Art. 337-O do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto vigente
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Em linguagem simples
O artigo criminaliza omitir, fraudar ou entregar dados e estudos técnicos que estejam fora da realidade em projetos públicos, prejudicando a concorrência justa da licitação. O texto traz as condições técnicas consideradas indispensáveis para esses projetos e dobra a punição se o ato for feito para obter vantagem própria ou alheia.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 337-O do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Criminal 0003115-15.2016.4.01.4200, Rel. Leão Alves, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MÁCULA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES LICITATÓRIOS. LEI 8.666/93, ARTS. 89 E 96, IV. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CP, ARTS. 337-E E 337-L. PECULATO. CP, ART. 312. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE RORAIMA. SESAU/RR. FRAUDE EM EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO A MENOR E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE MARCA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEITADAS. DOLO ESPECÍFICO NOS CRIMES LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO SOBRE OS MESMOS FATOS. ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE NA ESFERA PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO ART. 89. MESMO ÓBICE PROBATÓRIO. ESTELIONATO. SUBSIDIARIEDADE E MUTATIO LIBELLI VEDADA. SÚMULA 453/STF. PERDA DO CARGO. PREJUDICADA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da denúncia, fica superada com a superveniência da sentença condenatória. STF e STJ, precedentes. A denúncia, complementada pelo aditamento, descreve com suficiência o esquema criminoso e as condutas individuais de cada Réu. 2. A inadmissibilidade da prova emprestada não se configura quando a prova foi produzida com observância do contraditório na ação originária e as partes tiveram oportunidade de contraditá-la nos memoriais finais. 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o Juízo identificou as condutas específicas do Réu, as notas fiscais atestadas e os elementos que apontariam para sua ciência da fraude, ainda que a fundamentação seja questionável no mérito. 4. Os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93, revogados pela Lei 14.133/2021, têm continuidade normativo-típica nos arts. 337-E a 337-O do CP. A análise é feita sob a Lei 8.666/93, mais benéfica aos Réus. 5. Os crimes licitatórios exigem dolo específico, a vontade livre e consciente de lesar o erário, não sendo suficiente o dolo eventual. A distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal impõe que a condenação só ocorra quando a prova do elemento subjetivo supere a dúvida razoável. STF, precedentes. 6. A absolvição de todos os Réus em ações de improbidade administrativa por ausência de dolo, nos termos da Lei 14.230/2021, sobre os mesmos fatos integra o conjunto probatório como elemento relevante na avaliação do dolo na esfera penal. A independência das instâncias não autoriza desconsiderar elemento probatório produzido sobre os mesmos fatos com o mesmo parâmetro subjetivo. 7. A prova dos autos não demonstra, acima de dúvida razoável, que os Réus tinham consciência da fraude no momento dos atestes e demais atos imputados, e não apenas que cumpriam determinações de superiores hierárquicos em contexto de prática administrativa irregular autorizada pelos escalões superiores da SESAU/RR. Absolvição de todos os Réus do art. 96, IV, da Lei 8.666/93, e, quanto a um deles, também do art. 312 do CP. CPP, art. 386, VI e VII. 8. O pedido do MPF de condenação pelo art. 89 da Lei 8.666/93 enfrenta o mesmo óbice probatório quanto ao dolo específico. O pedido subsidiário de estelionato não prospera: os crimes licitatórios são tipos especiais que afastam a subsidiariedade do art. 171 do CP; e a imputação em segundo grau de elementos típicos não descritos na denúncia configura mutatio libelli vedada pela Súmula 453 do STF. 9. Recursos dos Réus providos. Recurso do MPF desprovido
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5015809-43.2022.4.04.7204, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 25/03/2026, DJEN 26/03/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus ILIOMAR BITENCOURT DE BEM e ISABEL SEBASTIÃO CARDOSO da prática do crime de fraude contra procedimento licitatório, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por insuficiência de provas. O Ministério Público Federal apelou buscando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de provas para demonstrar o dolo específico dos réus na frustração ou fraude do caráter competitivo de procedimento licitatório; e (ii) a tipicidade da conduta dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A absolvição dos réus é mantida, pois a prova colhida em juízo não demonstrou que agiram consciente e voluntariamente com o intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório para obter vantagem, conforme exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993. A informalidade e desorganização nos procedimentos de compra da escola, com aquisições "a fiado" para suprir necessidades urgentes, não configuram o dolo específico necessário para a condenação. 4. A revogação dos artigos da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021 não configura abolitio criminis , pois os tipos penais foram mantidos no Código Penal (arts. 337-E a 337-O). Contudo, por se tratar de novatio legis in pejus , aplica-se a Lei nº 8.666/1993 aos fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. 5. Os depoimentos dos réus e das testemunhas, incluindo a Gerente de Estado da Educação, indicam que as compras informais e "a fiado" eram uma prática comum e necessária para o funcionamento da escola, devido às dificuldades financeiras e à demora no repasse de recursos. Não há evidências de que os réus agiram com o intuito de obter vantagem indevida, mas sim para manter a escola operante. 6. A jurisprudência do TRF4 em casos análogos reforça que a ausência de comprovação do dolo específico de obter vantagem econômica ou de engendrar ardil para frustrar a competitividade da licitação impõe a absolvição por insuficiência de provas, conforme o art. 386, inc. VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação do dolo específico de obter vantagem indevida ou de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, mesmo diante de informalidades nas compras, impõe a absolvição por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Lei nº 14.133/2021, art. 193, inc. I; CP, arts. 337-E a 337-O; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Criminal nº 5002814-09.2015.4.04.7118, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21.05.2019; TRF4, Apelação Criminal nº 5005249-08.2014.4.04.7015, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 31.07.2019; TRF4, ACR 0000762-84.2008.4.04.7114, Rel. LEANDRO PAULSEN, 8ª Turma, D.E. 26.08.2014; TRF4, ACR 2003.04.01.037292-2, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª Turma, D.E. 07.01.2009. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus ILIOMAR BITENCOURT DE BEM e ISABEL SEBASTIÃO CARDOSO da acusação de fraude contra procedimento licitatório, prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de provas para demonstrar o dolo específico dos réus na fraude à licitação; e (ii) a tipicidade da conduta dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 exige dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A revogação deste artigo pela Lei nº 14.133/2021 não configurou *abolitio criminis*, mas a *novatio legis in pejus* impede sua aplicação retroativa, mantendo a Lei nº 8.666/1993 para os fatos em questão. 4. A informalidade e desorganização nos procedimentos de aquisição de materiais pela Associação de Pais e Professores (APP) da Escola, com compras "a fiado" e sem prévia colheita de preços, não são suficientes para demonstrar o dolo específico de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 5. Testemunhos indicam que era comum em situações de emergência efetuar a compra de material necessário e o pagamento ser realizado posteriormente, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pelas instituições de ensino. 6. As declarações dos réus e das testemunhas não trouxeram elementos de convicção suficientemente fortes para comprovar que as ações tiveram como finalidade específica a fraude do procedimento de compras da APP, mas sim a tentativa de manter o funcionamento da escola. 7. A ausência de provas do dolo específico, elemento subjetivo essencial do tipo penal, impõe a absolvição dos réus por insuficiência de provas, conforme o art. 386, inc. VII, do CPP, e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação do dolo específico de obter vantagem indevida, elemento essencial do tipo penal de fraude à licitação, impõe a absolvição por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Lei nº 14.133/2021, art. 193, inc. I; CP, arts. 337-E a 337-O; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Criminal nº 5002814-09.2015.4.04.7118, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21.05.2019; TRF4, Apelação Criminal nº 5002954-32.2022.4.04.7204/SC; TRF4, Apelação Criminal nº 5005249-08.2014.4.04.7015, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 31.07.2019; TRF4, ACR 0000762-84.2008.4.04.7114, Rel. LEANDRO PAULSEN, 8ª Turma, D.E. 26.08.2014; TRF4, ACR 2003.04.01.037292-2, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª Turma, D.E. 07.01.2009
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5002954-32.2022.4.04.7204, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 26/11/2025, DJEN 27/11/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a ré ELIZANGELA LAPA ABREU DE BEM da acusação de fraude contra procedimento licitatório, tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. A ré, proprietária de uma papelaria, foi denunciada por vender materiais à Associação de Pais e Professores (APP) da Escola de Educação Básica Saul Ulysséa sem a devida licitação, em conluio com seu esposo, o diretor da escola, obtendo vantagem indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para demonstrar o dolo específico da ré em frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é formal e exige, além do dolo genérico, a finalidade específica de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 4. Embora a Lei nº 8.666/1993 tenha sido revogada pela Lei nº 14.133/2021, que incorporou os tipos penais ao Código Penal (arts. 337-E a 337-O), aplica-se a lei anterior aos fatos ocorridos antes da nova legislação, por força do princípio da *ultratividade da lei penal mais benéfica*, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 configura *novatio legis in pejus*. 5. O procedimento de aquisição de materiais pela APP da Escola era informal e desorganizado, não observando as regras mínimas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do FNDE, e a ré vendia insumos "a fiado" para a APP, sem prévia formalização de propostas de preços, para posterior regularização e pagamento. 6. A prova colhida em juízo não é suficiente para demonstrar que a ré agiu consciente e voluntariamente para frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação com o intuito de obter vantagem, sendo verossímil sua justificativa de que visava atender às necessidades imediatas da escola, e não fraudar. 7. A informalidade das compras, a proximidade da papelaria da ré com a escola e a busca por "melhor custo possível", conforme depoimentos do diretor da escola (esposo da ré) e da própria ré, corroboram a ausência de dolo específico. 8. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de indícios de ardil para frustrar a competitividade da licitação e a dúvida sobre o dolo específico impõem a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação do dolo específico de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, em contexto de informalidade e desorganização administrativa da entidade contratante, impõe a absolvição por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 386, VII; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, arts. 337-E a 337-O. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Criminal nº 5002814-09.2015.4.04.7118, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21.05.2019; TRF4, Apelação Criminal nº 5005249-08.2014.4.04.7015, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 31.07.2019; TRF4, ACR 0000762-84.2008.4.04.7114, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma, D.E. 26.08.2014; TRF4, ACR 2003.04.01.037292-2, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 8ª Turma, D.E. 07.01.2009
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.