Art. 132 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Texto vigente
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Em linguagem simples
O artigo pune quem colocar a vida ou a saúde de outra pessoa em risco direto e imediato, desde que a conduta não configure um crime mais grave. A punição é aumentada caso o perigo seja gerado pelo transporte irregular de trabalhadores para a prestação de serviços.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 132 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 857780, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERIGO COMUM. ADEQUAÇÃO TÍPICA POSITIVA. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. HABEAS COPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado. 2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano qualificado. 5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme depoimentos e laudo pericial. 7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum, cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio. Tese de julgamento: "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 916234, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1976384, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 28/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 132 DO CP. DENÚNCIA PROPOSTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1147). MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELO STF. 1. O entendimento firmado pelo STF, na AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não se aplicando, por consequência, aos membros de cargo vitalício. 2. Em se tratando de denúncia oferecida contra promotora de justiça, e apesar de os fatos narrados na denúncia não possuírem relação com o cargo ocupado, preserva-se a competência do Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa da função, previsto no art. 96, III, da Constituição. 3. Em questão análoga, houve o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.223.589/DF (Tema 1147), acerca da manutenção do foro por prerrogativa da função por crime comum praticado por Desembargador, sem que houvesse relação com o cargo, encontrando-se a matéria pendente de análise. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0800138-17.2022.8.14.0221, Rel. A. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. EXPOSIÇÃO DE IDOSO A PERIGO. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. DEVER DE CUIDADO. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de haver exposto seu genitor, pessoa idosa, portadora de graves limitações físicas e totalmente dependente, a situação de abandono e negligência, privando-o dos cuidados indispensáveis à preservação de sua saúde, integridade física e dignidade. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo específico, subsidiariamente a desclassificação da conduta, a redução ou substituição da prestação pecuniária, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo exigido pelo art. 99 do Estatuto do Idoso ou se a conduta é atípica; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para os delitos previstos no art. 97 da Lei nº 10.741/2003 ou no art. 132 do Código Penal; (iii) determinar se a prestação pecuniária deve ser reduzida ou substituída em razão da alegada hipossuficiência econômica do recorrente; (iv) verificar a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal; e (v) analisar o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o relatório psicossocial do CREAS e os depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório, demonstra que o recorrente, ciente da condição de extrema vulnerabilidade do genitor, deixa reiteradamente de prestar os cuidados indispensáveis à sua sobrevivência, expondo-o a risco concreto e caracterizando o delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003. 4. As dificuldades financeiras do recorrente e a eventual deficiência da assistência estatal não afastam o dever jurídico prioritário de cuidado imposto aos familiares nem descaracterizam o dolo evidenciado pela omissão reiterada diante da absoluta dependência da vítima. 5. A desclassificação para o art. 97 do Estatuto do Idoso é incabível porque os fatos revelam situação contínua de negligência e abandono, e não omissão eventual de socorro, enquanto a incidência do art. 132 do Código Penal é afastada pelo princípio da especialidade, diante da existência de tipo penal específico. 6. A prestação pecuniária fixada em R$ 500,00 observa os critérios de proporcionalidade e a situação econômica do condenado, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, inclusive quanto ao parcelamento da obrigação. 7. A atenuante da menoridade relativa não incide porque o crime do art. 99 do Estatuto do Idoso possui natureza permanente e a situação de negligência persistia quando o recorrente já contava mais de 21 (vinte e um) anos de idade. 8. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena resta prejudicado, uma vez que a pena privativa de liberdade foi integralmente substituída por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 a omissão reiterada do familiar responsável que, ciente da absoluta dependência do idoso, deixa de assegurar os cuidados indispensáveis à sua saúde, integridade física e dignidade. 2. A hipossuficiência econômica do responsável e a deficiência da assistência estatal não afastam o dever jurídico prioritário de cuidado nem excluem a responsabilidade penal quando comprovada a negligência dolosa. 3. É incabível a desclassificação para os arts. 97 do Estatuto do Idoso ou 132 do Código Penal quando a conduta se amolda ao tipo específico do art. 99 da Lei nº 10.741/2003. 4. A alegação de incapacidade financeira para cumprir a prestação pecuniária deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 5. A atenuante da menoridade relativa não incide em crime permanente quando a permanência delitiva se estende para além dos 21 (vinte e um) anos de idade do agente. 6. Fica prejudicada a análise do regime inicial de cumprimento da pena quando a reprimenda corporal é integralmente substituída por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, arts. 97 e 99; Código Penal, arts. 44, 45, § 1º, 65, I, e 132; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5.5.2020
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1041113-89.2025.8.26.0114, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMOS À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME:1. A EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE VÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO OSTENTA VÍCIOS SANÁVEIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO COMPORTA ACRÉSCIMOS NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. QUANTO AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS, O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO E NÃO PADECE DE VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR VÍCIO APONTADO NO TOCANTE À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ACRESCENTAR DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º; LEI Nº 13.979/2020, ART. 3º; CÓDIGO PENAL, ARTS. 131, 132 E 268; PORTARIA GM/MS Nº 913/2022; DECRETO MUNICIPAL Nº 59.283/2020 (REVOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 62.394/2023).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 1240404/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 24.04.2019; TJSP,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.