Art. 121-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Texto vigente
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Em linguagem simples
Define como crime matar familiares ou dependentes de uma mulher com a intenção de fazê-la sofrer, puni-la ou controlá-la no contexto de violência familiar. O artigo também detalha situações em que a punição é aumentada.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 121-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Habeas Corpus Criminal 3021649-20.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121 e 147 do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da existência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas capazes de demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se está presente a contemporaneidade entre os fatos investigados e a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a prisão preventiva; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco à vítima e às demais pessoas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na dinâmica delitiva atribuída ao paciente, que teria desferido golpe com chave de fenda em direção à região torácica da vítima e somente não prosseguido nas agressões em razão da intervenção de terceiros. 4. O emprego de instrumento perfurocortante contra região corporal potencialmente vital, aliado à insistência em continuar as agressões, evidencia elevada potencialidade lesiva e gravidade concreta da conduta, não se confundindo com fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. 5. As ameaças de retorno e de morte proferidas após a agressão, bem como a tentativa de lançar uma motocicleta contra pessoas que se encontravam no local, conferem atualidade e credibilidade ao risco de reiteração da violência e demonstram perigo concreto à integridade física e psíquica da vítima e dos demais envolvidos. 6. O contexto de violência doméstica acentua a vulnerabilidade da vítima e reforça a necessidade de providência cautelar eficaz destinada a impedir novas aproximações, ameaças ou agressões e a interromper a progressão do ciclo de violência. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada porque a custódia decorre dos próprios fatos submetidos à apuração e o risco cautelar resulta diretamente da recente dinâmica delitiva e das ameaças posteriores à agressão, inexistindo dissociação temporal entre os acontecimentos e a necessidade da medida. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da intensidade e da atualidade do risco de reiteração de condutas violentas e da necessidade de proteção efetiva da vítima. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive a primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a medida está devidamente fundamentada em elementos concretos demonstrativos de sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva justifica-se quando a dinâmica concreta da conduta, o emprego de instrumento potencialmente letal, a persistência das agressões e as ameaças posteriores evidenciam risco atual de reiteração e perigo à integridade da vítima e de terceiros. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar está presente quando a prisão decorre dos fatos recentemente apurados e o risco resulta diretamente da dinâmica delitiva e das ameaças subsequentes. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não oferecem proteção proporcional à intensidade e à atualidade do risco de reiteração da violência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, 121-B e 147; CPP, arts. 310, II e § 5º, II e V, 312, §§ 2º e 3º, I, e 313, I e III; Lei nº 15.384/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 230.106/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 939.644/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 711.178/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.