Art. 319-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Em linguagem simples
A norma estabelece punição para diretores de penitenciária ou agentes públicos que deixam de cumprir o dever de impedir o acesso de presos a celulares, rádios ou aparelhos semelhantes de comunicação. A conduta é punida com detenção.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 319-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0007754-43.2011.8.12.0019, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 10/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação por corrupção passiva (art. 317, caput e § 1.º, do CP) e prevaricação imprópria (art. 319-A do CP), sob alegação de omissões quanto ao nexo funcional, ausência de vantagem indevida, viabilidade da autoria, teses subsidiárias, além de contradição e erro material na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões, contradições ou outros vícios sanáveis por embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na dosimetria da pena apto a correção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada a materialidade e autoria, com base em interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios de investigação, confirmando o recebimento de vantagem indevida e a prática de atos em razão da função pública. A decisão enfrenta os elementos do tipo penal do art. 317 do CP, reconhecendo o nexo funcional e o recebimento de vantagem indevida (quid pro quo), afastando a tese de atipicidade. Não há contradição interna no julgado, sendo incabível a utilização dos embargos para confrontar a conclusão com a prova dos autos. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente a decisão com base no conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX, da CF. Os embargos não constituem via adequada para reavaliação da prova, revisão da condenação ou simples inconformismo da parte. Verifica-se erro material na dosimetria da pena, consistente no cálculo equivocado da fração de aumento pela continuidade delitiva, devendo ser corrigido. A correta aplicação das frações legais resulta na pena definitiva de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, em substituição ao quantum anteriormente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os elementos do tipo penal e o conjunto probatório. 3. É incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da condenação ou reavaliar provas. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. O erro material na dosimetria da pena pode ser corrigido em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 71, 109, IV, 117, I, 317, caput e § 1.º, e 319-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.04.2015; TRF1, EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10.05.2019
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0022100-49.2016.8.09.0102, Rel. Rozana Camapum, 2ª Câmara Criminal, j. 09/04/2025, DJEN 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA AUDIOVISUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. S. C. contra acórdão que deu parcial provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação pelos crimes de tortura e corrupção passiva, bem como a perda do cargo público. O embargante sustentou a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente sobre a natureza indireta da prova oral, a invalidade da prova digital sem perícia, a incompatibilidade fática na configuração da tortura e a fundamentação da perda do cargo público. Aduziu, ainda, contradição entre o voto oral e o texto escrito do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração da prova audiovisual, à caracterização do crime de tortura, à condenação por corrupção passiva e à manutenção da perda do cargo público; e (II) se há contradição entre o teor do voto oral e o texto escrito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, não servindo à rediscussão de matérias exaustivamente debatidas. 4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, abordando a validade da prova audiovisual, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de tortura e corrupção passiva, e a manutenção da perda do cargo público, apresentando fundamentação clara e coerente. 5. A legalidade e validade das provas audiovisuais foram rejeitadas, considerando a ausência de ilicitude na coleta, de violação da cadeia de custódia e de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A condenação pelo crime de tortura foi mantida, reconhecendo-se o intenso sofrimento físico e mental infligido à vítima, agente público, e o propósito de castigo pessoal, afastando a alegação de meras lesões superficiais. 7. A condenação por corrupção passiva foi confirmada, amparada em declarações de vítimas, testemunhos de servidores e provas audiovisuais, que evidenciaram a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas. 8. O crime de prevaricação especial (art. 319-A do CP) foi absorvido pelo de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), com base no princípio da consunção, por ser a primeira conduta instrumental e exauriente da segunda. 9. A perda do cargo público foi mantida por ser efeito obrigatório da condenação por tortura (art. 1º, § 5º da Lei 9.455/97) e por corrupção passiva, em conformidade com o art. 92, I, "a" do CP. 10. A alegada contradição entre o voto oral e o escrito não se sustenta, pois a menção realizada na sessão de julgamento apenas explicitou as condições que caracterizam o sofrimento intenso, sem alterar o núcleo fático delineado no acórdão. 11. A mera discordância com a valoração das provas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com a conclusão adotada. 12. A simples alusão ao prequestionamento, desacompanhada de qualquer vício, não é suficiente para o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria exaustivamente debatida ou ao mero inconformismo com a conclusão adotada." "2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, abordando a validade da prova audiovisual, a suficiência probatória para os crimes de tortura e corrupção passiva, e a manutenção da perda do cargo público." "3. A mera discordância da parte com a valoração das provas não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão, que se encontra suficientemente fundamentado." "4. A alegada contradição entre voto oral e escrito não se sustenta quando a explanação oral apenas explicita aspectos da conduta, sem alterar o núcleo fático ou introduzir fundamentos alheios ao conjunto probatório." "5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 95; CP, arts. 317, § 1º, 319-A; CPP, arts. 158-A, 158-C, 563, 619; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, I, e § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.748/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; Súmula 182 do STJ; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 5496805-38.2021.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5083475-38.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Morrinhos – Vara Criminal - II, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Criminal 0007754-43.2011.8.12.0019, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT E § 1.º, DO CP). PREVARICAÇÃO ESPECÍFICA DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ART. 319-A DO CP). OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, alegando omissão quanto ao enfrentamento fundamentado do pedido de absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma fundamentada, o pedido absolutório formulado pela defesa e, em caso positivo, se o suprimento do vício conduz à modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, quando o julgado deixa de examinar questão relevante suscitada pelas partes. Constatada a ausência de tópico específico na fundamentação acerca do pedido de absolvição, impõe-se o suprimento da omissão mediante integração do acórdão. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por portaria, relatórios de investigação e inteligência policial, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A autoria recai sobre o embargante, agente penitenciário, evidenciada por comunicações interceptadas, abordagem policial com apreensão de bebidas alcoólicas destinadas ao presídio e prova testemunhal harmônica. As declarações extrajudiciais e judiciais do réu não afastam os elementos probatórios coligidos, limitando-se à negativa genérica ou alegação de ausência de memória dos fatos. O conjunto probatório, analisado à luz dos arts. 155 e 156 do CPP, revela prova segura da prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput e § 1.º, e 319-A, ambos do Código Penal, afastando a incidência do art. 386, VII, do CPP. Inexistindo dúvida razoável sobre fato relevante, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fundamentação específica sobre pedido absolutório deduzido em apelação. O suprimento da omissão não implica modificação do julgado quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável sobre fato relevante, não se aplicando quando a prova é robusta e coerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 317, caput e § 1.º, e 319-A; CPP, arts. 155, 156, 386, VII, e 619; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001/PR, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020
Publicação oficialTJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000171-28.2025.9.13.0000, Rel. Jadir Silva, Primeira Câmara, j. 01/10/2025, DJEN 08/10/2025
Direito Penal Militar. Embargos Infringentes. Delito De Ingresso De Aparelho Celular Em Estabelecimento Prisional (Art. 349-A Do Cp). Atipicidade Da Conduta. Voto Vencido. Absolvição. I. Caso Em Exame 1. Embargos infringentes interpostos por policial militar contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal. II. Questão Em Discussão 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de subsunção da conduta – posse e uso de aparelho celular em cela prisional militar – ao tipo penal do art. 349-A do CP, que prevê como núcleo a conduta de “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada” de telefone em estabelecimento prisional. III. Razões De Decidir 4. Restou comprovado que o celular já se encontrava sob custódia da Administração Militar, acautelado em almoxarifado e posteriormente transferido para armário ao qual o embargante tinha acesso. 5. A localização de um aparelho no interior da cela do embargante caracteriza mera posse e utilização, e não ingresso ou facilitação de entrada do objeto no estabelecimento prisional. 6. Interpretação extensiva do tipo penal em prejuízo do réu viola o princípio da legalidade estrita. 7. A conduta é atípica, impondo-se a prevalência do voto vencido. IV. Dispositivo 8. Embargos infringentes providos para absolver o embargante da imputação do art. 349-A do Código Penal, nos termos do art. 439, letra “b”, do CPPM. __________ Dispositivo relevante citado : CP, arts. 319-A; 349-A. CPPM, art. 439, letra “b”
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5019603-38.2024.8.08.0000, 026 - Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, DJEN 22/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRESO PREVENTIVAMENTE. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU. NÃO DEMONSTRADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de preso e denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput e §§ 1º e 2º), prevaricação (CP, art. 319-A), associação criminosa (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viana/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) apurar se houve a juntada de prova ilícita produzida em violação às prerrogativas da defesa; (ii) verificar se há excesso de prazo na conclusão da instrução processual; (iii) analisar se estão ausentes os requisitos legais da prisão preventiva; (iv) avaliar se a prisão representa risco à integridade física e psicológica do paciente; (v) estabelecer se há desproporcionalidade entre a medida cautelar imposta e as penas abstratamente cominadas aos crimes imputados, e (vi) determinar se as condições subjetivas favoráveis do réu autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de prova ilícita exige análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, razão pela qual não pode ser examinada na via eleita. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo encontra-se em constante movimentação, em fase de apresentação das alegações finais da defesa, já tendo se encerrado a instrução, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A prisão preventiva se revela justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem servidor público vinculado a organização criminosa e favorecimento de plano de fuga de integrante de facção criminosa, mediante recebimento de vultuosos valores. 4. A segregação cautelar está igualmente fundamentada nos termos do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que as penas abstratamente cominadas ultrapassam 4 anos de reclusão. 5. A jurisprudência do STJ admite como fundamento autônomo para manutenção da preventiva a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inadequada diante das circunstâncias concretas do caso, que indicam periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação delitiva. 7. A alegação de risco à integridade física e psicológica do paciente carece de provas, não se mostrando suficiente para justificar a revogação da prisão. 8. A suposta desproporcionalidade da medida cautelar em face das penas cominadas não pode ser examinada de forma antecipada em sede de habeas corpus. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam, por si sós, a necessidade de prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.