Art. 317 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Em linguagem simples
O artigo define como crime o funcionário público solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida por causa de sua função. A pena é aumentada se ele deixar de cumprir seu dever em razão dessa vantagem, mas é reduzida se agir apenas para atender a pedido ou influência de terceiros.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
587 acórdãos citam o art. 317 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2141831, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO AO ACOLHIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVAVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO (FUNÇÃO PÚBLICA) SOPESADO JÁ NA SENTENÇA. EXCLUSÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA OPORTUNA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 317 DO CP E 386, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 8º, § 4º, DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, RHC 200429, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. COORDENADOR DA APAE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou habeas corpus visando ao trancamento de procedimento investigatório criminal. O recorrente é investigado por peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e organização criminosa. 2. O recorrente, na condição de Coordenador Técnico do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica da APAE, alega que não pode ser equiparado a funcionário público, conforme o art. 327, § 1º, do Código Penal, e que as condutas investigadas seriam atípicas. 3. O Tribunal de origem entendeu que há indícios de materialidade e autoria dos crimes, considerando o vínculo da APAE com o Poder Público e a utilização de recursos públicos, o que justifica a equiparação do recorrente a funcionário público para fins penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente pode ser equiparado a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, e se as condutas investigadas são atípicas, de modo a justificar o pretendido trancamento do procedimento investigatório criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 6. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos, como no caso da APAE, afastando-se a alegada atipicidade das condutas investigadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 2. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 327, § 1º; Código Penal, art. 312; Código Penal, art. 317; Lei n. 8.666/1993; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no Inq 1635, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 24/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que assegurem a celeridade e a razoável duração do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável duração do processo e da alegação de risco de decisões contraditórias e de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa. 6. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo. 7. A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é reduzido. 8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a responsabilidade penal subjetiva de cada acusado. 9. O desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos (judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro deve constituir a regra. 10. A decisão que determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas alegações são insuficientes para afastar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos corréus que não detenham essa prerrogativa. 2. É legítimo o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação, desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo concreto à instrução probatória nem à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano); CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo). Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.
Publicação oficialSTJ, QO no Inq 1636, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento: 1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2253283, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DO PAD. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GPS E IMAGENS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP, pressupõe omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na motivação, hipótese não confundível com inconformismo da parte quando o julgador explicita razões idôneas e suficientes para a formação do convencimento. 2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais e afastou ilegalidade por ausência de fundamentação. 3. A suspeição da comissão do PAD não ficou demonstrada por prova concreta; vínculos em redes sociais e relatos de convivência comum no trabalho não evidenciam amizade íntima ou parcialidade. 4. A manutenção da condenação apoia-se em depoimento firme da vítima quanto à abordagem, exigência de vantagem indevida e deslocamento até a agência bancária, corroborado por escala de serviço, registros de GPS que indicaram parada nos locais e horários compatíveis, e imagens com identificação do trajeto; a ausência de perícia específica não invalida os elementos, notadamente não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A majorante do art. 317, § 1º, do CP incide quando, em consequência da vantagem indevida, o agente deixa de praticar ato de ofício ou o pratica em infração a dever funcional. 6. No caso concreto, os sentenciados foram condenados por corrupção passiva, com aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, porque, após abordagem, exigiram vantagem indevida e deixaram de autuar o condutor e adotar medidas administrativas, conduta comprovada por escala de serviço, registros do GPS com indicação de paradas, imagens do trajeto e depoimento da vítima. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.