Art. 216-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I-A — DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Texto vigente
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Em linguagem simples
A norma pune quem filma, fotografa ou registra de qualquer forma cenas de nudez ou atos sexuais privados sem a autorização dos participantes. A mesma penalidade é aplicada a quem produz montagens em fotos, vídeos ou áudios para colocar pessoas nessas situações íntimas.
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Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 216-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2235123, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/02/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 216-B DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VESTÍGIOS DESTRUÍDOS PELO PRÓPRIO RÉU. FRAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a comprovação da materialidade delitiva exija, como regra, a realização de perícia, tal medida tornou-se inviável no caso dos autos pois o próprio réu destruiu os vestígios do crime, ao apagar o vídeo com conteúdo ilícito. É admissível, assim, a demonstração da materialidade por outros meios de prova. Precedentes. 2. "Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório" (AgRg no HC n. 609.390/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 916489, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma quantidade expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo menores de idade, dos quais tinha conhecimento, sendo inviável admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em relações sexuais. 3. "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil compartilhado em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto no art. 241-A da Lei 8.069/1990, autorizando o aumento da pena basilar a título de circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 5. No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas festas com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas quanto por fotos colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua residência, além da revolta ocasionada na comunidade local quando descobriram o que ocorria na residência". 6. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais gravoso ao indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de fato, é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime. 7. No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a fixação das básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso no regime prisional fechado para o início do desconto da pena reclusiva e no semiaberto para o cumprimento a pena de detenção. 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, RHC 175947, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/04/2023
HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO NDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação. 2. Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). 3. Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I - A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II). 4. Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. 5. Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da audiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0737126-68.2023.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU NUDEZ. ART. 218-C, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO TÍPICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal do assistente de acusação contra a sentença que absolveu o réu do crime de extorsão, registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de sexo (art. 158, caput, art. 216-B, caput, e art. 218-C, caput, todos do Código Penal). 2. Apelação com pedido de reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de sexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida cinge-se a verificar se o contexto probatório dos autos é suficiente para condenar o réu pela prática dos crimes do art. 216-B, caput, e art. 218-C, caput, todos do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto condenatório penal reclama prova cabal, indene de dúvidas, quanto à autoria e à materialidade do delito, de forma que, pairando dúvidas quanto a qualquer um desses pontos, o acusado deve ser absolvido, em observância do princípio do in dúbio pro reo. 4. A natureza formal dos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de sexo ou nudez não dispensa a comprovação do dolo típico, consistente na consciência e vontade de realizar os verbos nucleares descritos nos tipos penais. 5. Verificado que o contexto probatório dos autos deixa dúvidas sobre o dolo do agente em filmar ato sexual e posteriormente divulgar a terceiros, incabível a condenação do réu pelos crimes do art. 216-B, caput, e do art. 218-C, caput, ambos do Código Penal. 6. Uma das elementares do tipo penal do crime de divulgação de cena de sexo do art. 218-C do Código Penal é a falta de autorização da vítima para divulgar o ato sexual de que tenha participado. Assim, pairando dúvidas acerca do consentimento da vítima quanto à divulgação do conteúdo sexual, incabível a condenação do réu pelo crime do art. 218-C do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pró reo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida e desprovida
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0750313-75.2025.8.07.0001, Segunda Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ARTIGO 216-B DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. FILMAGEM CLANDESTINA EM BANHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL E MÍDIAS JUNTADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julga procedente a pretensão punitiva e o condena pela prática do delito do artigo 216-B, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. A pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com afastamento da substituição por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, perda do aparelho celular em favor da União e direito de recorrer em liberdade. 2. A condenação decorre de filmagens clandestinas realizadas, sem consentimento, contra a vítima identificada e outras três mulheres, no interior de banheiro feminino de estabelecimento comercial, mediante aparelho celular posicionado sob a divisória das cabines. O apelante limita a devolução ao pedido de absolvição, por insuficiência probatória. Sustenta ausência de laudo técnico de extração, não individualização dos arquivos, inexistência de vídeo relativo à vítima identificada e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quanto às demais mulheres, com incidência do princípio in dubio pro reo (artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal). 3. O Ministério Público, na condição de apelado, apresenta contrarrazões tempestivas pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em segundo grau, o Ministério Público que atua perante a Turma Recursal manifesta-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do delito do artigo 216-B do Código Penal estão comprovadas, ainda que ausente laudo pericial de extração dos arquivos do aparelho celular; e (ii) estabelecer se a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal foi corretamente reconhecida quanto às quatro condutas imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar. A defesa não suscita nulidade, e não se identifica vício de ordem pública. A devolução restringe-se à pretensão absolutória. 7. O delito do artigo 216-B do Código Penal tutela a intimidade sexual e possui natureza formal. Consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo (produzir, fotografar, filmar ou registrar), por qualquer meio, de conteúdo de nudez ou de ato libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização do participante, independentemente de divulgação posterior ou de resultado lesivo adicional. A consumação prescinde de perícia técnica no aparelho ou de laudo de extração de dados, exigindo-se prova da efetiva captação. 8. A materialidade e a autoria estão demonstradas. A vítima presta depoimento judicial coeso e detalhado, descrevendo que, enquanto utilizava a cabine em situação de nudez parcial, percebe a silhueta de um homem pela divisória de vidro jateado e visualiza um aparelho celular posicionado sob o vão, a filmar sua genitália. Ao sair, depara-se com o apelante saindo da cabine contígua do banheiro feminino, cujas entradas são independentes e devidamente identificadas. 9. A prova oral é convergente. O informante que contém o apelante toma-lhe o aparelho e, após o fornecimento da senha, visualiza como primeiro arquivo da galeria o vídeo da vítima, além de outros registros de mulheres em situação análoga. Outra pessoa presente confirma o acesso ao aparelho, já desbloqueado, e a existência de vídeos da vítima e de terceiras mulheres despidas. O policial militar acionado ratifica a dinâmica do flagrante. As mídias extraídas do próprio aparelho são juntadas aos autos e revelam filmagens realizadas pelo alto e pelo vão entre as cabines, iniciadas com a própria imagem do apelante. 10. A ausência de laudo de extração não afasta a materialidade. O tipo penal aperfeiçoa-se com o ato de captação da imagem, presenciado diretamente pela vítima e por testemunhas que manuseiam o aparelho no momento do flagrante, sendo os vídeos incorporados aos autos e considerados na sentença. A defesa não demonstra que os arquivos sejam falsos, adulterados, provenientes de outro aparelho ou incompatíveis com o local e o momento narrados. O contexto probatório fornece os elementos temporais e espaciais necessários, por intermédio do flagrante ocorrido no estabelecimento, da apreensão imediata do aparelho retirado das mãos do apelante e da correspondência entre o primeiro vídeo exibido e o modo de execução presenciado pela vítima. 11. O silêncio do apelante, exercido regularmente na fase policial e em juízo, não é valorado em seu desfavor. A condenação assenta-se em prova independente, produzida sob contraditório, e não em presunção extraída da ausência de resposta. 12. Não incide o princípio in dubio pro reo. O acervo probatório é firme e coeso quanto à captação não autorizada, não subsistindo dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria. A tese defensiva de que o mero armazenamento não se confunde com o núcleo registrar não se aplica, pois o apelante é flagrado no ato da própria captação. 13. A continuidade delitiva é corretamente reconhecida. Os depoimentos indicam a existência de vídeos de outras mulheres, gravadas no mesmo banheiro, no mesmo dia e com idêntico padrão de execução, tendo uma das presentes sido reconhecida nas imagens pela vestimenta. Esses elementos, associados às mídias juntadas, comprovam quatro condutas praticadas contra vítimas distintas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que justifica a incidência do artigo 71, caput, do Código Penal. A continuidade não supre a prova, mas dela decorre. 14. A dosimetria, o regime inicial semiaberto, a não substituição da pena e o afastamento da suspensão condicional não são impugnados no recurso, permanecendo fora do efeito devolutivo. Preservam-se, assim, os capítulos não devolvidos da sentença. Mantidos a materialidade, a autoria e o número de condutas, a pretensão absolutória não encontra respaldo, impondo-se a manutenção integral da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. 16. As custas processuais permanecem a cargo do apelante, na forma da sentença. Sem honorários advocatícios, por incabíveis na esfera criminal. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.