Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
- Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
- Art. 2ºConsidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
- Art. 3ºA criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção in
- Art. 4ºÉ dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetiv
- Art. 5ºNenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruel
- Art. 6ºNa interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os dire
- Art. 7ºA criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas q
- Art. 8ºÉ assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo
- Art. 8º-AFica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que inc
- Art. 9ºO poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos
- Art. 10Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
- Art. 11É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistem
- Art. 11-AÉ assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (S
- Art. 12Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermed
- Art. 13Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança
- Art. 14O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
- Art. 14-AIncumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes qu
- Art. 15A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvo
- Art. 16O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
- Art. 17O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, a
- Art. 18É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, vio
- Art. 18-AA criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
- Art. 18-BOs pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas
Seção I — Disposições Gerais
- Art. 19É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substi
- Art. 19-AA gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encam
- Art. 19-BA criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrin
- Art. 20Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas qu
- Art. 21O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação ci
- Art. 22Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores,
- Art. 23A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familia
- Art. 24A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previst
Seção II — Da Família Natural
- Art. 25Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
- Art. 26Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
- Art. 27O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado c
Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais
- Art. 28A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
- Art. 29Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza
- Art. 30A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades govern
- Art. 31A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
- Art. 32Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante t
Seção III — Da Família Substituta › Subseção II — Da Guarda
- Art. 33A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu dete
- Art. 34O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma
- Art. 35A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Seção III — Da Família Substituta › Subseção III — Da Tutela
Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
- Art. 39A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
- Art. 40O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos ado
- Art. 41A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o d
- Art. 42Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
- Art. 43A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
- Art. 44Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o c
- Art. 45A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
- Art. 46A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
- Art. 47O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não
- Art. 48O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida
- Art. 49A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
- Art. 50A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições d
- Art. 51Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de
- Art. 52A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
- Art. 52-AÉ vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiro
- Art. 52-BA adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha si
- Art. 52-CNas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem
- Art. 52-DNas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem
- Art. 53A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercíc
- Art. 53-AÉ dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de
- Art. 54É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- Art. 55Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
- Art. 56Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
- Art. 57O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodo
- Art. 58No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do conte
- Art. 59Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para progr
- Art. 59-AAs instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recurs
- Art. 60É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
- Art. 61A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
- Art. 62Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educ
- Art. 63A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
- Art. 64Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
- Art. 65Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
- Art. 66Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
- Art. 67Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade gover
- Art. 68O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governa
- Art. 69O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
- Art. 70É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
- Art. 70-AA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas púb
- Art. 70-BAs entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 7
- Art. 71A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviç
- Art. 72As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
- Art. 73A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei
Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
- Art. 74O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza
- Art. 75Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etá
- Art. 76As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com
- Art. 77Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
- Art. 78As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializada
- Art. 79As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, c
- Art. 80Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assi
Seção II — Dos Produtos e Serviços
Seção III — Da Autorização para Viajar
- Art. 83Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhad
- Art. 84Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
- Art. 85Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do
- Art. 86A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações g
- Art. 87São linhas de ação da política de atendimento:
- Art. 88São diretrizes da política de atendimento:
- Art. 89A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é
- Art. 89-ASão deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrit
Seção I — Disposições Gerais
- Art. 90As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execu
- Art. 91As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Cr
- Art. 92As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
- Art. 93As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher
- Art. 94As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
- Art. 94-AAs entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário
Seção II — Da Fiscalização das Entidades
- Art. 95As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministéri
- Art. 96Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dot
- Art. 97São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da resp
- Art. 98As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ame
- Art. 99As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer t
- Art. 100Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecim
- Art. 101Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seg
- Art. 102As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
- Art. 103Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- Art. 104São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
- Art. 105Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
- Art. 106Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamenta
- Art. 107A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade jud
- Art. 108A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
- Art. 109O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção
- Art. 110Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
- Art. 111São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
Seção I — Disposições Gerais
- Art. 112Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
- Art. 113Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
- Art. 114A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autori
Seção II — Da Advertência
Seção III — Da Obrigação de Reparar o Dano
Seção IV — Da Prestação de Serviços à Comunidade
Seção V — Da Liberdade Assistida
Seção VI — Do Regime de Semi-liberdade
Seção VII — Da Internação
- Art. 121A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
- Art. 122A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
- Art. 123A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
- Art. 124São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
- Art. 125É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten
- Art. 126Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
- Art. 127A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
- Art. 128A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
- Art. 129São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
- Art. 130Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autori
- Art. 131O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumpriment
- Art. 132Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como ór
- Art. 133Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
- Art. 134Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
- Art. 135O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidad
- Art. 136São atribuições do Conselho Tutelar:
- Art. 137As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
- Art. 138Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
- Art. 139O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsab
- Art. 140São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cu
- Art. 141É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, p
- Art. 142Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por s
- Art. 143E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que
- Art. 144A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciá
Seção I — Disposições Gerais
Seção II — Do Juiz
- Art. 146A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da
- Art. 147A competência será determinada:
- Art. 148A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
- Art. 149Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
Seção III — Dos Serviços Auxiliares
Seção I — Disposições Gerais
- Art. 152Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pe
- Art. 153Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciár
- Art. 154Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
- Art. 155O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem
- Art. 156A petição inicial indicará:
- Art. 157Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familia
- Art. 158O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
- Art. 159Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
- Art. 160Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de document
- Art. 161Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissiona
- Art. 162Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
- Art. 163O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inv
Seção III — Da Destituição da Tutela
Seção IV — Da Colocação em Família Substituta
- Art. 165São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
- Art. 166Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente a
- Art. 167A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de es
- Art. 168Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
- Art. 169Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da
- Art. 170Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Art. 171O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
- Art. 172O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
- Art. 173Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem
- Art. 174Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob ter
- Art. 175Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Pú
- Art. 176Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cóp
- Art. 177Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a au
- Art. 178O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fec
- Art. 179Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim d
- Art. 180Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
- Art. 181Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fund
- Art. 182Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferec
- Art. 183O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será d
- Art. 184Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde
- Art. 185A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
- Art. 186Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo sol
- Art. 187Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade j
- Art. 188A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes
- Art. 189A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
- Art. 190A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
Seção V-A — Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-AA infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A
- Art. 190-BAs informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida,
- Art. 190-CNão comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materia
- Art. 190-DOs órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e
- Art. 190-EConcluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, arm
- Art. 190-FÉ lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado
Seção VI — Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
- Art. 191O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portari
- Art. 192O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e i
- Art. 193Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento
Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
- Art. 194O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
- Art. 195O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
- Art. 196Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por c
- Art. 197Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, design
Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Art. 197-AOs postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
- Art. 197-BA autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no praz
- Art. 197-CIntervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deve
- Art. 197-DCertificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária,
- Art. 197-EDeferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
- Art. 197-FO prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, m
- Art. 198Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducat
- Art. 199Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
- Art. 199-AA sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no
- Art. 199-BA sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser receb
- Art. 199-COs recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão pr
- Art. 199-DO relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclu
- Art. 199-EO Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o des
- Art. 200As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
- Art. 201Compete ao Ministério Público:
- Art. 202Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos
- Art. 203A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
- Art. 204A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a r
- Art. 205As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
- Art. 206A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide
- Art. 207Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem de
- Art. 208Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao ado
- Art. 209As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo
- Art. 210Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
- Art. 211Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências le
- Art. 212Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
- Art. 213Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da o
- Art. 214Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo mu
- Art. 215O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
- Art. 216Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autori
- Art. 217Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execu
- Art. 218O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art
- Art. 219Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer o
- Art. 220Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informaçõe
- Art. 221Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura d
- Art. 222Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
- Art. 223O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organism
- Art. 224Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .
Seção I — Disposições Gerais
- Art. 225Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disp
- Art. 226Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes
- Art. 226-AAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utiliz
- Art. 227Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
- Art. 227-AOs efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cód
- Art. 227-BA criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial
- Art. 227-CO agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é o
Seção II — Dos Crimes em Espécie
- Art. 228Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das
- Art. 229Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o
- Art. 230Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
- Art. 231Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autori
- Art. 232Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
- Art. 234Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo ten
- Art. 235Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
- Art. 236Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
- Art. 237Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
- Art. 238Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
- Art. 239Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
- Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra c
- Art. 241Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:
- Art. 241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
- Art. 241-BAdquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha
- Art. 241-CSimular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou mo
- Art. 241-DAliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de prati
- Art. 241-EPara efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adol
- Art. 242Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explo
- Art. 243Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente,
- Art. 244Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou
- Art. 244-ASubmeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não c
- Art. 244-BCorromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a pra
- Art. 244-CDeixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de cria
- Art. 245Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
- Art. 246Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III,
- Art. 247Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de pro
- Art. 249Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
- Art. 250Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autorida
- Art. 251Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
- Art. 252Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do loca
- Art. 253Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
- Art. 254Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo ou sem aviso de sua classificação: (Expressão declarada inconstitu
- Art. 255Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adol
- Art. 256Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo ó
- Art. 257Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
- Art. 258Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
- Art. 258-ADeixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no
- Art. 258-BDeixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminha
- Art. 258-CDescumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
- Art. 259A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criaç
- Art. 260Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estadu
- Art. 260-AA partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II
- Art. 260-BA doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
- Art. 260-CAs doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
- Art. 260-DOs órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estad
- Art. 260-ENa hipótese da doação em bens, o doador deverá:
- Art. 260-FOs documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) ano
- Art. 260-GOs órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estad
- Art. 260-HEm caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conheci
- Art. 260-IOs Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente
- Art. 260-JO Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos
- Art. 260-KA Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Bra
- Art. 260-LA Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260
- Art. 261A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que s
- Art. 262Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciá
- Art. 263O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 264O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte item:
- Art. 265A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e m
- Art. 265-AO poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação s
- Art. 266Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
- Art. 267Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições e