Art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n o 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Em linguagem simples
Determina que as medidas de proteção devem incluir a regularização da certidão de nascimento da criança ou do adolescente, além de procedimentos para investigar a paternidade quando necessário. Estabelece também que todos os registros, certidões e averbações para essa finalidade têm prioridade absoluta e são totalmente gratuitos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1022020-14.2025.8.11.0000, Rel. A. e M e N T A, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 14/08/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍGENA ADULTO EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, SEM DOCUMENTAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em pedido de alvará judicial, cujo objetivo era autorizar a lavratura de registro civil de nascimento tardio em favor de João Brasil, indígena adulto com síndrome de Down, completamente indocumentado, em estado de abandono institucional e social, com vistas à obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania e acesso a direitos fundamentais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do ordenamento jurídico vigente, é cabível a concessão de tutela de urgência para a lavratura de registro de nascimento com dados mínimos, inclusive sem indicação de filiação ou etnia, quando comprovado estado de vulnerabilidade extrema e ausência absoluta de documentação civil. III. Razões de decidir 3. A ausência de registro civil impede o exercício pleno da cidadania, o acesso a políticas públicas básicas e a fruição de direitos sociais fundamentais. 4. O Provimento CNJ nº 149/2023, atualizado pelo Provimento nº 177/2024, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 autorizam expressamente o registro civil com dados mínimos, inclusive sem filiação, em casos de pessoas em situação de vulnerabilidade. 5. A urgência é evidente diante da condição de abandono e ausência completa de identidade civil, sendo a irreversibilidade da medida mitigada pela possibilidade de complementação ou retificação futura do assento de nascimento, por averbação judicial. 6. A lavratura do registro, mesmo que provisório, permite a emissão de documentos civis indispensáveis como RG, CPF, Cartão do SUS e o requerimento de benefícios assistenciais, notadamente o BPC/LOAS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder, em caráter excepcional, a tutela de urgência a fim de: (a) autorizar a lavratura do registro tardio de nascimento de João Brasil, com nome e sobrenome, idade presumida e dados físicos, sem indicação de filiação ou etnia; (b) determinar que tal certidão seja suficiente para emissão de demais documentos civis e administrativos; (c) permitir a futura complementação do registro mediante simples averbação judicial, conforme autorização normativa vigente. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para lavratura de registro civil de nascimento com dados mínimos, em caráter provisório, quando comprovada situação de abandono e ausência absoluta de documentação civil. 2. O registro assim realizado autoriza a emissão de documentos pessoais e o acesso a direitos fundamentais, podendo ser complementado ou retificado por averbação judicial futura.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, caput e inciso LXXVIII; 227; ECA, art. 102; CPC, art. 300; L. nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Provimento CNJ nº 149/2023; Provimento CNJ nº 177/2024; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 (atualizada pela Resolução CNMP nº 12/2024)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.