Art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Em linguagem simples
Determina que o adolescente apreendido deve ser entregue aos pais ou responsáveis, sob o compromisso de apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou no dia útil seguinte. A liberação não ocorre se a gravidade do ato exigir a internação para a segurança do próprio jovem ou da ordem pública.
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Na jurisprudência
95 acórdãos citam o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Habeas Corpus Cível 3013281-64.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. A DEFENSORIA PÚBLICA IMPETROU HABEAS CORPUS EM FAVOR DE ADOLESCENTE REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. ALEGA-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERNAÇÃO, E AFRONTA A PRINCÍPIOS SOCIOEDUCATIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE É LEGAL E SE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS E A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 108 E 174 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE VARIADA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - 68 PORÇÕES DE COCAÍNA COM PESO BRUTO DE 78 GRAMAS, 128 PORÇÕES DE CRACK COM PESO BRUTO DE 98 GRAMAS E 69 PORÇÕES DE MACONHA. 4. A DECISÃO IMPUGNADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 2. A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO ECA
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1043173-69.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026
HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Atos infracionais equiparados aos crimes de sequestro e cárcere privado e de roubo majorado pelo concurso de pessoas – Internação provisória – Pedido de revogação ou de substituição por medida menos gravosa – Impossibilidade – Decisão fundamentada – Indícios suficientes de autoria e materialidade – Gravidade concreta – Necessidade imperiosa demonstrada (arts. 108, parágrafo único, 122, I, e 174 do ECA) – Condições pessoais favoráveis insuficientes – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada, com recomendação. 1. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria e materialidade. Eles se apoiam no auto de apreensão, no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e das testemunhas e nos termos de reconhecimento fotográfico e de objeto. 2. A necessidade imperiosa da medida decorre do modo de execução: a vítima teve a liberdade restringida e os bens subtraídos, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com indicativo de vinculação a facção criminosa. Trata-se de gravidade concreta, e não abstrata, na hipótese do art. 122, I, do ECA. 3. A decisão tratou em conjunto adolescentes que agiram no mesmo contexto fático. Isso não configura falta de individualização, porque a autoria de cada um se apoia em elementos próprios. A proteção pessoal do adolescente (art. 174 do ECA) é fundamento legítimo e, no caso, acessório. 4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a internação provisória. A alegação sobre o estado da vítima vem de notícia jornalística e exige exame de provas, o que não cabe na via eleita. 5. O art. 184 do ECA autoriza decretar a internação provisória no recebimento da representação. As mesmas circunstâncias concretas mostram que medida em meio aberto é insuficiente (art. 122, § 2º, do ECA). 6. O prazo de 45 dias foi observado. Não há notícia de que a audiência de apresentação tenha ocorrido, o que justifica recomendar ao juízo de origem a estrita observância do prazo improrrogável do art. 183 do ECA
Publicação oficialTJSE, Habeas Corpus Criminal 0020620-55.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 22/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. PREMEDITAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBOSCADA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA, APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. REQUER A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA, APESAR DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE; E (II) SABER SE A ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A INVALIDAR A MEDIDA CAUTELAR.III. RAZÕES DE DECIDIRA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EXIGE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. O ATO INFRACIONAL FOI PREVIAMENTE PLANEJADO, COM DESLOCAMENTO À CAPITAL PARA OBTENÇÃO DE ARMA DE FOGO, ESPERA DA VÍTIMA EM EMBOSCADA, DISPAROS EM REGIÃO VITAL, AGRESSÃO CONTUNDENTE NA CABEÇA E NOVAS TENTATIVAS DE DISPARO FRUSTRADAS POR FALHA DO ARMAMENTO. O COMPORTAMENTO POSTERIOR DOS ADOLESCENTES, COM FUGA E DEVOLUÇÃO DA ARMA, TAMBÉM INTEGRA O CONTEXTO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.A GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI, A VIOLÊNCIA DIRETAMENTE EMPREGADA CONTRA A PESSOA E O RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DA VÍTIMA EVIDENCIAM A NECESSIDADE IMPERIOSA DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 108 E 122, I, DO ECA.A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO QUANDO SUBSISTEM FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. O ART. 174 DO ECA EXCEPCIONA A LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE QUANDO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL RECOMENDAREM A INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL OU MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO EVIDENCIA, NO CASO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REGISTRAM QUE AS DECLARAÇÕES FORAM PRESTADAS COM ACOMPANHAMENTO DA REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE, ALÉM DE EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.AUSENTE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PROVIDÊNCIAS EM MEIO ABERTO.IV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE É LEGÍTIMA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, EVIDENCIADA PELA PREMEDITAÇÃO, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMA DE EXECUÇÃO, DEMONSTRA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. 2. A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE NÃO IMPEDE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUANDO PERMANECEM PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DA VÍTIMA. 3. NÃO SE EVIDENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL FOI REALIZADO COM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL E A MEDIDA CAUTELAR TAMBÉM ENCONTRA SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ECA, ARTS. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 108, 121, 122, I, E 174; CP, ARTS. 14, II, E 121, § 2º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 202600319017, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 15.05.2026; TJSE, HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 202600319388, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 10.04.2026
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1416218-06.2026.8.12.0000, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 18/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. REFERÊNCIA NÃO CORROBORADA A VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra decisão que decretou sua internação provisória pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A internação provisória foi decretada com fundamento na quantidade do entorpecente, na logística empregada para seu transporte, na existência de destinatário previamente definido e em informação de possível vinculação do adolescente a organização criminosa. 3. A impetração sustenta a ausência da necessidade imperiosa da medida, destacando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, o adolescente não possui antecedentes infracionais e que os elementos indicativos de vínculo com organização criminosa não foram corroborados por dados objetivos. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias concretas indicadas na decisão são suficientes para demonstrar, de forma individualizada, a necessidade imperiosa da medida. III. Razões de decidir 1. A internação provisória possui natureza excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstradas a materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade imperiosa da medida, mediante fundamentação concreta. 2. No caso, os indícios de autoria e materialidade encontram-se evidenciados pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e elementos colhidos durante a abordagem policial. 3. Embora a expressiva quantidade de droga e o modo de transporte revelem gravidade concreta do fato, tais circunstâncias não dispensam a indicação de elementos individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública, à segurança pessoal do adolescente ou à regular tramitação do procedimento. 6. A primariedade do adolescente, aliada à inexistência de registros de atos infracionais anteriores, e a ausência de elementos objetivos que confirmem sua efetiva integração em organização criminosa enfraquecem o prognóstico de reiteração imediata adotado pelo juízo de origem. A declaração informal de alegado pertencimento a facção criminosa, ainda pendente de confirmação e desacompanhada de dados externos de corroboração, não pode, isoladamente, sustentar a privação cautelar da liberdade. 7. A gravidade concreta do fato e a proteção do adolescente contra eventual exposição ao ambiente criminoso não autorizam que a internação provisória seja utilizada como antecipação de medida socioeducativa ou como instrumento genérico de proteção, sobretudo quando não demonstrada a inadequação de providências menos restritivas. 8. Configura constrangimento ilegal a internação provisória baseada essencialmente na gravidade do ato infracional e em projeções abstratas de risco, sem demonstração suficiente da indispensabilidade da medida no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 1. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a internação provisória do adolescente e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A internação provisória de adolescente exige demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos dos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A expressiva quantidade de droga e a logística empregada no transporte, embora constituam elementos concretos de gravidade, não bastam para justificar a internação provisória de adolescente primário quando ausentes dados individualizados que demonstrem risco atual de reiteração, perigo à sua segurança pessoal ou efetivo comprometimento da ordem pública, especialmente se a alegada vinculação a organização criminosa estiver fundada em informação não corroborada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, parágrafo único, 101, 108, parágrafo único, 121, 122, 123, 174, 183 e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 511.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; TJMS, HC n.º 1412981-03.2022.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Segunda Câmara Criminal, DJMS 05.10.2022; TJMS, HC n.º 1400817-11.2019.8.12.0000, Rel. Desa. Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, DJMS 20.02.2019
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1418405-84.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 14/09/2026
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 174, 175, 179 E 180 DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE 20 PORÇÕES DE COCAÍNA, RECIPIENTES VAZIOS E ANOTAÇÕES RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. FUGA DO ADOLESCENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. SÚMULA 492 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à internação provisória pelo prazo de 45 dias, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da medida em razão da ausência de representação ministerial prévia, da inobservância de procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, da inexistência dos requisitos do art. 122 do ECA, da insuficiência de indícios de autoria e da presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a internação provisória do adolescente e a existência dos requisitos exigidos pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação provisória possui natureza cautelar e exige indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do ECA. 5. Há elementos indicativos da materialidade e da autoria, consistentes na apreensão de 20 porções de substância preliminarmente identificada como cocaína, recipientes vazios e caderno contendo anotações aparentemente vinculadas à comercialização de drogas. 6. Os relatos policiais apontam que o adolescente se encontrava no imóvel relacionado à traficância, empreendeu fuga ao perceber a chegada da guarnição e demonstrava conhecimento sobre o valor de comercialização da substância apreendida. 7. A tese defensiva de que o adolescente compareceu ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As alegadas irregularidades procedimentais não evidenciam constrangimento ilegal atual, uma vez que houve posterior manifestação ministerial, oferecimento da representação, audiência de apresentação e oferecimento de defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A ausência ou eventual irregularidade da oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não conduz automaticamente à nulidade quando inexiste efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. 10. A Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a medida cautelar na hipótese, pois a internação provisória não foi fundamentada exclusivamente na natureza do ato infracional, mas em elementos concretos extraídos dos autos. 11. A decisão considerou, além da significativa divisão da droga em porções individualizadas, a existência de indícios de comercialização, a fuga do adolescente, notícia de outro procedimento da mesma natureza, o afastamento escolar e limitações verificadas no acompanhamento familiar. 12. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não se mostram suficientes, neste momento, para afastar a medida, especialmente diante das informações de evasão escolar, ausência de atividade laboral regular e reduzido controle familiar sobre sua rotina e círculo social. 13. A designação da audiência de instrução para data próxima preserva os princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação cautelar, permitindo pronta reavaliação do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, não se confundindo com a internação socioeducativa prevista no art. 122 do ECA. 2. A superveniência de representação ministerial, audiência de apresentação e reavaliação judicial da custódia afasta alegação de constrangimento ilegal fundada exclusivamente na ausência de representação anterior à decisão inaugural, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 3. A Súmula 492 do STJ não impede a decretação da internação provisória quando a medida estiver amparada em elementos concretos diversos da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 4. Questões relacionadas à efetiva destinação da droga apreendida e à autoria do ato infracional demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108, 122, 174, 175, 179 e 180; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.