Art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Em linguagem simples
O artigo garante à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante por familiares ou responsáveis. O texto também define que castigo físico envolve força física que cause dor ou lesão, enquanto o tratamento cruel ou degradante é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza.
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Na jurisprudência
59 acórdãos citam o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5342865-89.2023.8.09.0051, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL DE FILHO COM DEFICIÊNCIA E INAPTO PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ABANDONO PROLONGADO. VÍTIMA TOTALMENTE DEPENDENTE DE ASSISTÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, além de multa de 1 salário-mínimo, indenização mínima de R$ 20.000,00 em favor da vítima e custas processuais. A defesa restringe a insurgência à exclusão das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica, e ao afastamento ou, subsidiariamente, à redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômica da condenada, assistida pela Defensoria Pública, autoriza a exclusão ou a inexigibilidade das custas processuais na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a indenização mínima de R$ 20.000,00 deve ser afastada ou reduzida por ausência de fundamentação concreta e em razão da capacidade econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR As custas processuais decorrem da sucumbência penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e a eventual impossibilidade financeira de seu pagamento deve ser examinada no âmbito da execução penal. A assistência da condenada pela Defensoria Pública e a consequente presunção de hipossuficiência não autorizam, na fase de conhecimento, a exclusão das custas impostas em decorrência da condenação. A indenização mínima encontra fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e observa pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, além de elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito e das consequências suportadas pela vítima. A condição da vítima, portadora de paralisia cerebral bilateral, microcefalia, escoliose lombar e tetraparesia, totalmente dependente de assistência material e de tratamento fisioterápico e medicamentoso contínuo e de alto custo, evidencia a gravidade e a extensão dos danos decorrentes da prolongada omissão material. O abandono material perdura por praticamente toda a vida da vítima, enquanto seus cuidadores socioafetivos, idosos e com recursos financeiros limitados, assumem os encargos de sua subsistência e chegam a contratar cuidador remunerado e a promover campanha de arrecadação para custear a assistência necessária. A extensão do dano constitui parâmetro para a reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a fundamentação da sentença, considerada em seu conjunto, relaciona o valor indenizatório à duração do abandono, à condição de dependência da vítima e à privação dos recursos necessários à sua subsistência. A hipossuficiência econômica do condenado, ainda que presumida em razão da assistência pela Defensoria Pública, não exclui, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes da infração penal. O descumprimento injustificado do dever de assistência material, quando relacionado aos danos causados ao filho, admite reparação por danos morais, sem que a reparação criminal se confunda com o débito alimentar. A ausência de demonstração concreta de excesso ou de desvinculação entre a indenização arbitrada e as particularidades do caso justifica a manutenção integral do valor mínimo de R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão das custas processuais na fase de conhecimento, cabendo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual impossibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública e a presunção de hipossuficiência econômica não excluem, por si sós, o dever de reparar os danos decorrentes da infração penal. 3. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve ser mantida quando houver pedido expresso na denúncia e o valor estiver fundamentado em elementos concretos relativos à extensão do dano e às particularidades do caso. 4. O abandono material prolongado de filho totalmente dependente de assistência, quando relacionado aos danos dele decorrentes, admite reparação, sem se confundir com a obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244, caput; CPP, arts. 387, IV, e 804; CC, arts. 186, 944, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 e 1.634, I; ECA, arts. 18-A, 18-B e 22. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0043718-31.2019.8.09.0042, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 15.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp nº 1.087.561/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2017, DJe 18.08.2017
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8006058-16.2024.8.05.0004, 2ª Câmara, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS PRATICADOS PELO GENITOR CONTRA DOIS FILHOS MENORES. CASTIGOS FÍSICOS REITERADOS COMO MEIO DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. FINALIDADE EDUCATIVA QUE INTEGRA O ESPECIAL FIM DE AGIR PREVISTO NO ART. 136 DO CÓDIGO PENAL E NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CORPORAIS LEVES DECORRENTES DOS MESMOS ATOS DE ABUSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 129, §§ 9º E 13, DO CÓDIGO PENAL PELOS CRIMES DE MAUS-TRATOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA QUANTO À VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO E QUANTIFICADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática reiterada de crimes de maus-tratos e de lesão corporal contra seus dois filhos menores, mediante castigos físicos aplicados com cinto, cinturão, chinelo, cipó e com as próprias mãos, sob o propósito declarado de correção e disciplina. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de maus-tratos e lesão corporal, a fixação das penas-base nos mínimos legais e a redução do valor mínimo estabelecido para reparação dos danos causados às vítimas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) definir se a finalidade educativa ou disciplinar e o alegado exercício do jus corrigendi afastam a tipicidade do crime de maus-tratos; (II) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria, a materialidade e a exposição concreta da saúde das vítimas a perigo; (III) determinar se as lesões corporais leves, decorrentes dos mesmos castigos físicos empregados como meio abusivo de correção, são absorvidas pelos crimes de maus-tratos; (IV) verificar se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências e a agravante do crime praticado contra descendente podem elevar as penas sem configurar dupla valoração; (V) definir o regime de cumprimento, o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e a possibilidade de suspensão condicional da pena; e (VI) estabelecer se o valor mínimo de reparação dos danos deve ser reduzido em razão da capacidade econômica do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 136 do Código Penal tipifica a exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação ou disciplina, mediante abuso dos meios de correção. A finalidade educativa ou disciplinar não exclui a tipicidade do crime de maus-tratos, pois integra o especial fim de agir exigido pelo tipo penal quando o agente utiliza meios excessivos e expõe concretamente a saúde da pessoa submetida à sua autoridade a perigo. A autoridade parental compreende o dever de orientar, educar e estabelecer limites, mas não autoriza castigos físicos reiterados nem o emprego de objetos capazes de causar sofrimento, lesões ou risco à saúde dos filhos. O art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, considerando castigo físico a ação disciplinar ou punitiva que emprega força física e produz sofrimento ou lesão. O conjunto probatório comprova que o acusado submeteu os filhos, então com seis e doze anos de idade, a agressões reiteradas com cinto, cinturão, chinelo, cipó e com as próprias mãos, causando equimose, sangramento e hematomas persistentes. O laudo de exame de lesões corporais comprova a equimose na região posterior do tórax de uma das vítimas e apresenta resultado compatível com o relato de agressão praticada com cinto. A ausência de lesões visíveis no exame tardio realizado na outra vítima não impede o reconhecimento da materialidade, porque o desaparecimento dos vestígios permite que a prova testemunhal supra o exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Os depoimentos especiais das vítimas apresentam coerência interna, convergem entre si e encontram respaldo na prova testemunhal, no laudo pericial e na confissão parcial do acusado. A admissão de que os castigos deixaram marcas por dez a quinze dias e a promessa de que as agressões não se repetiriam demonstram o reconhecimento, pelo próprio acusado, do excesso dos meios empregados. A prova revela abuso dos meios de correção, e não exercício regular do poder familiar, porque os castigos físicos ocorreram reiteradamente, com emprego de objetos e intensidade suficiente para expor concretamente a saúde das crianças a perigo. O princípio da consunção impede a utilização do mesmo núcleo fático para sustentar duas condenações quando uma infração constitui meio de execução, fase de realização ou consequência ordinária da outra. As lesões corporais leves são absorvidas pelo crime de maus-tratos quando decorrem dos mesmos atos praticados com a finalidade de corrigir ou disciplinar pessoa submetida à autoridade do agente e não há demonstração de propósito autônomo de lesionar. A incidência autônoma do crime de lesão corporal exige a demonstração de dolo direto ou eventual especificamente dirigido à ofensa da integridade física, desvinculado da finalidade disciplinar que caracteriza o delito de maus-tratos. A denúncia e a sentença utilizam os mesmos castigos físicos, golpes, resultados e circunstâncias para fundamentar simultaneamente as condenações por maus-tratos e lesão corporal, sem individualizar episódios autônomos praticados com exclusivo propósito de lesionar. As equimoses, os hematomas e o sangramento constituem consequências dos mesmos atos de abuso disciplinar utilizados para caracterizar os crimes de maus-tratos, razão pela qual as condenações autônomas por lesão corporal configuram indevida sobreposição punitiva. A absorção dos crimes de lesão corporal não afasta a incidência da Lei nº 11.340/2006 quanto à vítima adolescente do sexo feminino, porque a condição de gênero feminino atrai a proteção da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, inclusive quando a vítima é criança ou adolescente. A Lei nº 15.163/2025 altera a pena do crime de maus-tratos sem modificar o núcleo da conduta prevista no art. […]
Publicação oficialTJPB, Apelação Criminal 0819711-87.2025.8.15.0001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DE MAUS-TRATOS PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS VULNERANDI E DE EXCESSO CULPOSO NO EXERCÍCIO DO ANIMUS CORRIGENDI. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA O EMPREGO DE CASTIGO FÍSICO COMO FORMA DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 18-A DO ECA. UTILIZAÇÃO DE CINTO E REITERAÇÃO DE GOLPES EM DIVERSAS PARTES DO CORPO DA ADOLESCENTE. CONDUTA QUE REVELA VONTADE CONSCIENTE DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA OU, AO MENOS, ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. INDISCIPLINA E PROBLEMAS COMPORTAMENTAIS NO AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO CONFIGURAM INJUSTA PROVOCAÇÃO APTA A LEGITIMAR REAÇÃO FÍSICA DA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMEDIATIDADE ENTRE A COMUNICAÇÃO DOS FATOS ESCOLARES E A AGRESSÃO PRATICADA POSTERIORMENTE NA RESIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. 3. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA A NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E MODERADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICADORA NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ ASSEGURADO NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL, SEM AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FORMAL AO PAGAMENTO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de maus-tratos majorados para lesão corporal no âmbito doméstico, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, e condenou a ré a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e prestação de serviços à comunidade por 1 ano, em razão de ter agredido com um cinto sua sobrinha de 14 anos, então sob sua guarda, após receber informações sobre problemas disciplinares da adolescente na escola. - A defesa requer a absolvição por ausência de dolo de lesionar e alegado excesso culposo no exercício do propósito corretivo; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da lesão corporal privilegiada; além da manutenção do direito de recorrer em liberdade e da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há cinco questões em discussão: (i) definir se as agressões praticadas com finalidade alegadamente educativa configuram conduta atípica por ausência de animus vulnerandi ou se evidenciam dolo de lesionar; (ii) estabelecer se a indisciplina escolar da adolescente caracteriza injusta provocação apta a autorizar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria possui fundamentação concreta e distinta, sem bis in idem; (iv) verificar a subsistência do direito de a apelante recorrer em liberdade; e (v) definir se a declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade do delito decorre do boletim de ocorrência, do relato do Conselho Tutelar, das fotografias e, especialmente, do laudo traumatológico que constata múltiplas escoriações e equimoses produzidas por ação contundente em diferentes partes do corpo da adolescente. - A confissão judicial da acusada, o depoimento especial firme e coerente da vítima e os relatos testemunhais que confirmam as lesões e o abalo emocional demonstram suficientemente a autoria delitiva. - O propósito alegadamente educativo não afasta a tipicidade nem a ilicitude da agressão física, pois o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, inclusive quando empregado como forma de correção ou disciplina. - O emprego de um cinto para desferir reiterados golpes nas costas, braços e pernas de adolescente de 14 anos revela vontade consciente de atingir sua integridade física ou, no mínimo, assunção do risco de produzir lesões, tornando inviável a absolvição fundada em ausência de dolo. 2. A lesão corporal privilegiada exige, cumulativamente, domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e reação praticada logo em seguida à provocação, requisitos não demonstrados no caso. - Problemas disciplinares e comportamentais de adolescente no ambiente escolar não configuram injusta provocação para os fins do art. 129, § 4º, do Código Penal, nem legitimam resposta física por parte de sua responsável. - O intervalo entre a comunicação feita pela escola e a agressão posteriormente praticada na residência afasta a imediatidade exigida para o reconhecimento da lesão corporal privilegiada. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente em razão do grau superior de censurabilidade revelado pelo emprego de instrumento contundente e pela multiplicidade de golpes e lesões, circunstâncias que extrapolam os elementos ordinários do tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. - As consequências do crime podem ser desvaloradas quando a prova oral e documental demonstra repercussões que ultrapassam o resultado normalmente esperado do delito, como abalo emocional, ruptura do vínculo de confiança com a guardiã, mobilização da escola, acionamento do Conselho Tutelar e acolhimento da adolescente em outro núcleo familiar. - A demonstração das consequências psíquicas e sociais do delito não depende necessariamente de laudo psicológico específico, pois o art. 155 do Código de Processo Penal permite ao magistrado formar sua convicção a partir do conjunto probatório produzido nos autos. - Não ocorre bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão do modo e da intensidade da execução do delito, enquanto as consequências são valoradas em função dos efeitos concretos produzidos na esfera emocional, familiar e social da vítima. - A elevação da pena-base de 2 anos para 2 anos e 3 meses mostra-se proporcional e moderada diante das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. - A atenuante da confissão espontânea incide na segunda fase da dosimetria, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0007407-95.2023.8.16.0045, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE MENOR E DESACATO. EXERCÍCIO REFULAR DO PODER FAMILIAR. VIOLÊNCIA INADMISSÍVEL. ECA. DESACATO. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de lesão corporal contra descendente (art. 129, § 9º, na forma do art. 29, do Código Penal), imputado a ambos, e a corré pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal, por duas vezes), em concurso material, delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra criança do sexo feminino. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a participação do corréu nas agressões, diante da alegação de que dormia no momento dos fatos; (ii) saber se a conduta da corré configura mero exercício regular do poder familiar, a título de correção disciplinar, apta a afastar a tipicidade do crime de lesão corporal; e (iii) saber se o estado de exaltação emocional da corré afasta o dolo e, por conseguinte, a tipicidade dos crimes de desacato. III. Razões de decidir 3. O julgamento observa as diretrizes da proteção integral e da prioridade absoluta da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, alinhado ao 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030). 4. A tese de correção disciplinar não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a Lei nº 13.010/2014, ao inserir os arts. 18-A, 18-B e 70-A no ECA, veda o emprego de castigo físico como método educativo; a imposição de castigos corporais não integra o exercício do poder familiar, conforme os arts. 227 da CF e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. A participação do corréu está demonstrada pela narrativa firme e individualizada da vítima, corroborada pelo laudo pericial quanto às lesões na região frontal e auricular, incompatíveis com as agressões admitidas pela corré, restritas a nádegas, coxas, pernas e braços, de modo que o relato materno, longe de exculpá-lo, reforça sua autoria. 6. O crime de desacato exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a função pública, não sendo descaracterizado por eventual estado de exaltação emocional; os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública e coerentes entre si, são idôneos a lastrear a condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CP, arts. 29, 69, 129, § 9º, e 331; Lei nº 13.010/2014; ECA, arts. 4º, 18-A, 18-B e 70-A; CADH, art. 19; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp nº 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, ApCrim nº 0000449-68.2024.8.16.0042, Rel. Desª. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, ApCrim nº 0000428-67.2025.8.16.0136, Relª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1014149-95.2024.8.26.0566, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA AO GENITOR. ESTUDOS TÉCNICOS CONVERGENTES QUANTO ÀS MELHORES CONDIÇÕES OBJETIVAS DO LAR PATERNO E À VULNERABILIDADE ATUAL DA GENITORA. RESSALVAS AO EXERCÍCIO DA GUARDA MATERNA QUE DESACONSELHA O COMPARTILHAMENTO. CONVIVÊNCIA MATERNA JÁ FIXADA EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS COM PERNOITE, MAIS CONTATO REMOTO DIÁRIO NOS DEMAIS. REGIME QUE NÃO É RESTRITIVO E COMPORTA AMPLIAÇÃO FUTURA. ADVERTÊNCIAS DA SENTENÇA QUANTO À OBSTRUÇÃO DE VÍNCULOS E AO CASTIGO FÍSICO REFORÇADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DA GENITORA CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM FAVOR DO PAI, REGULAMENTOU A CONVIVÊNCIA MATERNA EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, COM PERNOITE NA RESIDÊNCIA DA AVÓ MATERNA, ASSEGUROU CONTATO REMOTO DIÁRIO NOS DEMAIS E DETERMINOU ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA PELA REDE DE PROTEÇÃO. PEDE A GUARDA UNILATERAL MATERNA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A QUEM DEVE CABER A GUARDA; (II) DEFINIR SE O REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA COMPORTA AMPLIAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL CONVERGEM AO INDICAR QUE O LAR PATERNO OFERECE, NO MOMENTO, MELHORES CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ESTABILIDADE, ROTINA E SUPORTE MATERIAL.4. A GENITORA, QUE TEVE A FILHA AOS QUINZE ANOS DE IDADE, APRESENTA QUADRO ATUAL DE VULNERABILIDADE PESSOAL E SOCIAL QUE COMPROMETE A ASSUNÇÃO EXCLUSIVA DA GUARDA, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A MATERNIDADE.5. AS RESSALVAS FEITAS PELO ESTUDO TÉCNICO AO EXERCÍCIO DA GUARDA MATERNA NÃO CONCLUEM POR ORA PELA APTIDÃO PLENA PARA O SEU COMPARTILHAMENTO.6. O REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO, DE FINS DE SEMANA ALTERNADOS COM PERNOITE, ACRESCIDO DE CONTATO REMOTO DIÁRIO NOS DEMAIS E DE DESLOCAMENTO A CARGO DO GENITOR, NÃO É RESTRITIVO: CORRESPONDE AO QUE ORDINARIAMENTE SE ESTABELECE.7. A SENTENÇA JÁ PREVIU AJUSTES CONSENSUAIS MAIS BENÉFICOS E O ACOMPANHAMENTO PELA REDE DE PROTEÇÃO, DE SORTE QUE A AMPLIAÇÃO PRETENDIDA DEPENDE DA EVOLUÇÃO DO QUADRO, A SER AFERIDA NA ORIGEM.8. AS ADVERTÊNCIAS DIRIGIDAS AO GENITOR, QUANTO À OBSTRUÇÃO DOS VÍNCULOS MATERNOS E AO USO DE CASTIGO FÍSICO, SÃO DE RIGOR E MERECEM REFORÇO EXPRESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ECA, ART. 18-A; CC, ART. 1.584, § 2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.