Art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Em linguagem simples
O texto lista garantias fundamentais para o adolescente que responde a um processo, como saber formalmente da acusação e ter defesa feita por advogado. Ele também assegura a gratuidade da defesa aos que precisam, o direito de ser ouvido pelo juiz e de solicitar a presença dos pais em qualquer fase.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0208542-04.2025.8.06.0293, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por adolescentes contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para julgar procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. Os embargantes alegam omissões relativas aos laudos periciais, à ausência de apreensão da arma e de perícia balística, ao resultado da análise do aparelho celular, ao art. 155 do Código de Processo Penal, aos testemunhos por ouvir dizer, à validade da confissão informal, às garantias previstas no art. 111 do ECA e no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, à individualização e imprescindibilidade da medida de internação, bem como ao regime de execução, à detração da internação provisória e à idade atual dos adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de apreciar os pontos suscitados pelos embargantes; e (ii) estabelecer se a pretensão de afastar a autoria do ato infracional e a medida socioeducativa de internação configura mera rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a materialidade do ato infracional, comprovada por elementos periciais e documentais que demonstram o homicídio decorrente de perfurações por projéteis de arma de fogo. 4. A autoria encontra suporte em conjunto probatório coeso, pois as confissões prestadas pelos adolescentes perante a autoridade policial não permanecem isoladas e apresentam harmonia com os depoimentos colhidos na investigação e em juízo. 5. Os relatos testemunhais e os depoimentos dos policiais civis confirmam a atuação conjunta dos adolescentes no homicídio e corroboram as declarações prestadas na fase inquisitorial. 6. A retratação judicial, por si só, não invalida a confissão anteriormente prestada quando esta se encontra corroborada por outros elementos de convicção. 7. O conjunto probatório revela coerência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial, os relatos testemunhais e a dinâmica apurada pelos investigadores, afastando a dúvida razoável reconhecida na sentença e demonstrando a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. 8. A medida de internação encontra previsão no art. 122, I, do ECA, diante da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, circunstância presente no homicídio qualificado praticado com violência letal e diversos disparos de arma de fogo. 9. A internação mostra-se adequada diante da gravidade concreta da conduta, da necessidade de responsabilização proporcional e da finalidade socioeducativa prevista no ECA, além da ineficácia de medida mais branda diante do contexto do fato e dos riscos ao processo de desenvolvimento dos adolescentes. 10. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para reexaminar matéria de mérito já apreciada. 11. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo necessário o enfrentamento individual de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados afastam as teses incompatíveis com a conclusão alcançada. 12. A pretensão de reexame da controvérsia jurídica já apreciada caracteriza inadequação da via eleita, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 2. A retratação judicial não invalida, por si só, confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de convicção. 3. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada à prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado cometido mediante violência letal, consideradas a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso. 4. São indevidos embargos de declaração utilizados com a finalidade de promover o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, VI; ECA, arts. 111, 121 e 122, I; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017; TJCE, Súmula nº 18
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500369-76.2026.8.26.0108, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE FOI RESPONSABILIZADO EM TERMOS DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. DEFESA ALEGA NULIDADE DAS PROVAS POR COAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA A ABORDAGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NA ABORDAGEM E APREENSÃO, (II) A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, CONSIDERANDO ALEGAÇÕES DE COAÇÃO E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, (III) SE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE FOI BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES E (IV) SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA E PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FOI CONSIDERADA LEGÍTIMA, COM BASE EM PRECEDENTES QUE RECONHECEM SUA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.4. AS PROVAS NÃO FORAM CONSIDERADAS ILÍCITAS, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, E A ADMISSÃO DO ADOLESCENTE FOI ESPONTÂNEA.5. A PALAVRA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CORROBORADA PELA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. 6. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO FOI JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO INFRACIONAL GRAVE E PELA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA, CONFORME RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POLIDIMENSIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA MUNICIPAL PODE REALIZAR ABORDAGENS EM FLAGRANTE DELITO. 2. PROVAS OBTIDAS SEM COAÇÃO E COM ADMISSÃO ESPONTÂNEA SÃO VÁLIDAS. 3. A PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA PODE FUNDAMENTAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR ATO INFRACIONAL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A DESABONEM. 4. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO INFRACIONAL E PELA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSASLEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXIII; ECA, ARTS. 106, 111, 121, 122; CPP, ART. 301; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADPF 995, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 9/10/2023; STJ, HC 769573 SP, REL. MIN. JOÃO BATISTA MOREIRA, DJE 5/12/2023; STJ, HC 869946/ES, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 18/12/2025
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3065628-29.2026.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO SIGILOSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PENDENTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EM CURSO. NEGATIVA INTEGRAL DE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisões que indeferiram a habilitação de advogado constituído e o acesso aos autos de procedimento sigiloso de apuração de ato infracional, sob o fundamento da existência de diligências investigativas cautelares ainda pendentes. A defesa sustentou violação ao contraditório, à ampla defesa, às prerrogativas da advocacia e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de diligências investigativas ainda pendentes autoriza a manutenção do sigilo quanto aos respectivos atos; e (ii) definir se essa circunstância permite impedir integralmente a habilitação do advogado constituído e o acesso aos elementos já documentados no procedimento e relacionados ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de diligências cautelares ainda pendentes de cumprimento, cuja divulgação possa comprometer a eficácia da investigação, autoriza a preservação temporária do sigilo quanto aos respectivos atos investigativos. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, contudo, assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não se mostrando legítima a negativa indistinta de acesso a todo o conteúdo dos autos. 5. A proteção conferida às diligências investigativas em curso não se confunde com a possibilidade de impedir a própria habilitação do advogado constituído ou de obstar seu acesso às peças e elementos que já estejam devidamente documentados e relacionados ao paciente. 6. No caso concreto, embora se revele legítima a manutenção do sigilo quanto às diligências investigativas ainda pendentes, a restrição integral imposta à defesa ultrapassa os limites necessários à preservação da investigação. 7. Impõe-se, portanto, a concessão parcial da ordem para assegurar a imediata habilitação do advogado constituído e seu acesso aos elementos já documentados e relacionados ao paciente, permanecendo resguardadas as diligências investigativas pendentes ou em curso cuja divulgação possa comprometer a finalidade da investigação. 8. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar não comporta provimento, permanecendo hígida a decisão proferida em sede de cognição sumária, sem prejuízo da solução parcialmente concessiva alcançada após o exame exauriente do mérito do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A existência de diligências investigativas pendentes autoriza a manutenção temporária do sigilo quanto aos atos cuja divulgação possa comprometer a eficácia da investigação. 2. A restrição decorrente do sigilo investigativo não impede a habilitação do advogado regularmente constituído nem o acesso aos elementos já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. 3. É cabível a concessão parcial da ordem para assegurar à defesa o acesso às peças já documentadas, preservando-se o sigilo quanto às diligências investigativas ainda pendentes ou em curso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; ECA, arts. 111, III, 143 e 144; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 14/STF; STJ, AgRg no RHC nº 224.471/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC nº 1.049.200/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.05.2026
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3008253-18.2026.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/07/2026
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA MEDIDA E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO JOVEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM FAVOR DE M. F. D. S., ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÕES DA VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO EDUCANDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO PACIENTE E SUA MAIORIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETÉM PODER GERAL DE CAUTELA PARA ELEGER PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS AO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO, CONFORME ARTIGO 148, INCISO I, DO ECA. 4. A DECISÃO IMPUGNADA VISA GARANTIR O DIREITO DO MENOR DE SER OUVIDO, CONFORME ARTIGO 111, INCISO V, DO ECA, NÃO CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO É JUSTIFICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, SENDO INDISPENSÁVEL A OITIVA DO EDUCANDO. 2. A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ATÉ OS 21 ANOS, CONFORME SÚMULA 605 E TEMA 992 DO STJ. LEGISLAÇÃO CITADA: ECA, ART. 111, INCISO V; ART. 148, INCISO I; ART. 93, INCISO IX DA CF; LEI Nº 12.594/2012, ART. 43, §§ 1º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.