Art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Em linguagem simples
Assegura à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde por meio de serviços e políticas públicas. O objetivo é permitir que nasçam e cresçam de forma saudável, harmoniosa e com dignidade.
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Na jurisprudência
681 acórdãos citam o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2955734, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL (ART. 30 DA LC/RS Nº 15.145/2018). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). REEXAME DE QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 7º E 11 DO ECA (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA, reembolso de despesas particulares e vedação de coparticipação no âmbito do IPE-SAÚDE. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a coparticipação é afastada pela legislação federal invocada e pelo parágrafo único do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, por natureza ambulatorial das terapias; (iii) há violação dos arts. 7º e 11 do ECA; (iv) configura-se dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive o regime do IPE-Saúde e a interpretação do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, qualificando as terapias como "serviços ou procedimentos" sujeitos à coparticipação, afastando a natureza de tratamento ambulatorial. 4. A revisão, em recurso especial, da interpretação do direito local (LC/RS nº 15.145/2018) e da qualificação das terapias demanda reexame vedado, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico dos arts. 7º e 11 do ECA, incide a Súmula 211/STJ. 6. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico e de identidade fática mínima com os paradigmas, atraindo a Súmula 284/STF. No mérito, a orientação desta Corte admite coparticipação desde que não inviabilize o acesso ao tratamento, hipótese não evidenciada, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0900065-39.2019.8.12.0019, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO À SAÚDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIANÇA PORTADORA DE ESCOLIOSE CONGÊNITA GRAVE E PROGRESSIVA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE VERTICAL EXPANSÍVEL DE TITÂNIO PARA COSTELAS (VEPTR) E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRELATO - TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS - TEMA 106/STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TRATAMENTO CIRÚRGICO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA REALIZADO SEM SUCESSO - IMPRESCINDIBILIDADE DA TECNOLOGIA PRESCRITA DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E PARECER TÉCNICO SUPERVENIENTE - PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido para determinar aos entes públicos requeridos o fornecimento de dispositivo de titânio expansível VEPTR e a realização do procedimento cirúrgico correlato, bem como o tratamento integral da criança até ulterior alta médica. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão judicial de tecnologia não incorporada ao SUS, especialmente quanto à imprescindibilidade do dispositivo VEPTR e à ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 106 do STJ foi firmado especificamente para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Nada obstante, os critérios relativos à necessidade clínica, à ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública e à incapacidade financeira podem orientar, por analogia, a análise de pedidos de órteses, próteses e outras tecnologias em saúde não padronizadas. 4. O parecer inicial do Núcleo de Apoio Técnico foi desfavorável ao pedido porque, naquele momento, não havia informação acerca da realização de tratamentos prévios, nem comprovação de solicitação do procedimento e da prótese pelos mecanismos administrativos pertinentes. O referido parecer, contudo, não afirmou a ineficácia ou a inadequação clínica do dispositivo VEPTR, reconhecendo que a tecnologia permite alongamentos longitudinais seriados e que seu uso se expandiu para o tratamento de escoliose congênita em pacientes com imaturidade óssea. 5. A instrução processual demonstrou que a criança foi submetida, em 26 de junho de 2019, ao procedimento de artrodese in situ tóraco-cervical, disponibilizado pelo SUS, sem que se obtivesse o resultado esperado, pois as diversas tentativas de imobilização cervical não tiveram sucesso. O médico especialista responsável pelo acompanhamento da paciente prescreveu, então, o dispositivo de implante expansível, esclarecendo que o procedimento possuía caráter de urgência e que a demora poderia ocasionar a perda do resultado cirúrgico anteriormente alcançado. 6. O parecer técnico superveniente do NAT foi favorável à continuidade do tratamento com o dispositivo de implante expansível, inclusive para o alongamento da haste já implantada. A prova produzida após o parecer inicial evidencia, portanto, que a alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS foi efetivamente utilizada e se revelou insuficiente para o quadro clínico da paciente, estando demonstradas a imprescindibilidade da tecnologia pleiteada e a inadequação da alternativa padronizada. 7. A incapacidade financeira decorre do contexto probatório da demanda coletiva proposta pelo Ministério Público em defesa de criança cuja família não possui condições de suportar o elevado custo do tratamento. Ademais, o art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas necessárias ao tratamento de crianças e adolescentes, aos quais a Constituição Federal garante proteção integral e prioridade absoluta. 8. O parecer desfavorável inicialmente emitido pelo NAT não possui caráter vinculante e deve ser examinado em conjunto com os demais elementos de prova. Sua conclusão estava fundamentada na ausência, naquele momento processual, de informações sobre tratamentos anteriores e de demonstração do percurso administrativo, circunstâncias posteriormente esclarecidas por laudo médico, documentos comprobatórios da realização da artrodese e parecer técnico superveniente favorável. 9. Comprovada a gravidade e a progressividade da escoliose congênita, a ineficácia do procedimento disponibilizado pelo SUS e a imprescindibilidade do dispositivo VEPTR, impõe-se a manutenção da sentença que assegurou o tratamento prescrito, em observância aos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e aos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida
Publicação oficialTJPR, Apelação / Remessa Necessária 0000386-32.2020.8.16.0091, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Ivaté contra sentença que determina o fornecimento ininterrupto de energia elétrica pela concessionária e o custeio, ao Município, das faturas residenciais da Apelada, menor portadora de paralisia cerebral e dependente de equipamentos médicos essenciais para sua sobrevivência, diante da vulnerabilidade econômica da família e da imprescindibilidade do serviço para a preservação da vida e saúde da criança.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem caso o Município de Ivaté é responsável pelo custeio integral das faturas de energia elétrica da residência de criança com paralisia cerebral que depende de equipamentos médicos para sobrevivência, afastando sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, bem como se é possível limitar a condenação ao consumo proporcional dos aparelhos médicos, diante da alegação de reserva do possível e da repartição de competências no SUS.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica para manutenção do tratamento da criança é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a atuação da Justiça Estadual e do Município para garantir o direito à saúde.4. A alegação de ilegitimidade passiva do Município e pedido de inclusão do Estado no polo passivo não sustentam, pois, a divisão administrativa interna do SUS não pode prejudicar o acesso ao direito fundamental à saúde.5. A invocação genérica da reserva do possível e limitação orçamentária não afastam o dever do Município, diante da ausência de comprovação concreta de impossibilidade financeira e da necessidade urgente e vital do fornecimento.6. A limitação do custeio da energia elétrica apenas ao consumo dos aparelhos médicos não é possível, tendo em vista que o tratamento domiciliar envolve cuidados contínuos e ambiente adequado, e inexiste medição individualizada para essa divisão.7. A tutela jurisdicional deve assegurar a proteção integral da criança, garantindo o direito à vida e à saúde, independentemente de normas administrativas ou limitações financeiras do ente público.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença integralmente em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: Não se aplica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 7º e 11, § 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, I, “d”, 7º, II, 17, IV, “c” e 18, IV, “c”; CPC, arts. 85, § 11, e 496. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0132282-10.2025.8.16.0000, Rel. Substº Evandro Portugal, j. 30.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002290-14.2024.8.16.0070, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000478-78.2025.8.16.0044, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000332-31.2024.8.16.0122, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 14.07.2025
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0016428-67.2026.8.17.9000, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N.º 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. INCLUSÃO DE FILHOS MENORES DE SEGURADA DEPENDENTE COMO DEPENDENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual se postula a inclusão de dois menores, na condição de dependentes, na apólice de seguro-saúde em que a genitora figura como segurada dependente, filha do titular do plano. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova da probabilidade do direito, por se tratar de plano antigo e não adaptado, e no decurso de tempo entre o nascimento dos menores e o ajuizamento da demanda. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a segurada dependente de plano de saúde individual anterior à Lei n.º 9.656/98 e não adaptado pode incluir seus filhos menores na apólice, na condição de dependentes, à luz da Cláusula 6 das Condições Gerais, que faculta ao segurado a inscrição de sua prole; (ii) o art. 35, § 5º, da Lei n.º 9.656/98 impede o ingresso dos menores por serem netos do titular formal; (iii) está demonstrado o perigo de dano; e (iv) a medida ostenta caráter reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Os contratos de plano e seguro de assistência à saúde configuram relação de consumo e submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda quando celebrados antes da Lei n.º 9.656/98, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que as cláusulas ambíguas ou omissas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A Cláusula 6 das Condições Gerais faculta ao segurado incluir seus filhos como dependentes, sem distinção entre segurado-titular e segurado-dependente. Onde o contrato não distingue, não cabe à operadora distinguir em prejuízo do aderente, sob pena de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 5. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, as disposições da Lei n.º 9.656/98 não lhe são aplicáveis, prevalecendo as cláusulas livremente pactuadas. A própria agravada invoca a inaplicabilidade da lei nova para preservar o regime originário, não podendo, ao mesmo tempo, dela extrair a vedação do art. 35, § 5º, para restringir direito assegurado pelo contrato. 6. Presente o perigo de dano, decorrente do risco atual e superveniente de descontinuidade da cobertura assistencial, ante a insustentabilidade financeira do plano em que os menores figuram atualmente como beneficiários, agravada por reajuste de faixa etária, com prioridade constitucional conferida à saúde da criança – art. 227 da Constituição Federal (CF/1988); arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 7. Ausente a irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a inclusão se dá mediante o pagamento das contraprestações mensais por faixa etária, preservado o equilíbrio econômico-financeiro da avença, cessável a cobertura em caso de improcedência final. 8. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão dos menores na apólice materna, mediante o pagamento das contraprestações mensais correspondentes às respectivas faixas etárias, confirmada a tutela de urgência recursal deferida. TESE DE JULGAMENTO: "1. Aos contratos de plano ou seguro de assistência à saúde celebrados antes da Lei n.º 9.656/98 e não adaptados aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo as cláusulas livremente pactuadas e interpretando-se as estipulações ambíguas de modo mais favorável ao consumidor. 2. Cláusula contratual que faculta ao segurado a inclusão de seus filhos como dependentes, sem distinguir entre segurado-titular e segurado-dependente, autoriza a inscrição da prole da segurada dependente na apólice, não incidindo a vedação do art. 35, § 5º, da Lei n.º 9.656/98 sobre contrato antigo e não adaptado. 3. Configura perigo de dano o risco atual de descontinuidade da cobertura assistencial de criança, sendo reversível a medida de inclusão condicionada ao pagamento das contraprestações por faixa etária." _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei n.º 9.656/98, art. 35, § 5º; ECA, arts. 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8011552-20.2024.8.05.0113, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO REDUZIDO. "FALSO COLETIVO". MENOR BENEFICIÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, buscando o restabelecimento da cobertura e indenização decorrente do cancelamento unilateral do contrato pela operadora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, após anos de manutenção do vínculo, sob alegação de inconsistência cadastral e ausência de vínculo empregatício com a estipulante; (ii) saber se o cancelamento indevido da cobertura de menor beneficiária enseja indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor e em observância à boa-fé objetiva.4. O contrato possui número reduzido de beneficiários e congrega grupo familiar ligado aos sócios da estipulante, circunstância que o aproxima dos contratos individuais ou familiares e autoriza a incidência das normas protetivas próprias dessa modalidade, caracterizando hipótese de "falso coletivo".5. Nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral pela operadora exige motivação idônea, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.047.6. A alegação de fraude ou de ausência de requisito de elegibilidade exige prova concreta, individualizada e inequívoca. Compete à operadora verificar a regularidade da inclusão no momento da contratação, não sendo admissível a exclusão posterior do beneficiário após anos de recebimento das mensalidades e prestação regular dos serviços, sem demonstração cabal de má-fé.7. A manutenção prolongada da beneficiária no plano, com recebimento das contraprestações, emissão de cartões e autorização de coberturas, criou legítima expectativa de continuidade do vínculo. A posterior conduta contraditória da operadora viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência dos institutos da surrectio e do venire contra factum proprium.8. A condição de criança da beneficiária impõe observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos na CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a necessidade de preservação da assistência à saúde.9. O cancelamento indevido da cobertura médica de criança, sem demonstração de fraude ou de causa legítima para a rescisão, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável.10. Consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.IV. Dispositivo e tese11. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas condições anteriormente contratadas, e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea. 2. A exclusão posterior de beneficiário mantido no plano por longo período, sem prova robusta e individualizada de fraude, viola a boa-fé objetiva quando a própria operadora deixou de verificar oportunamente os requisitos de elegibilidade. 3. O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde de criança, em circunstâncias que comprometem sua assistência médica, configura dano moral indenizável."_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010, II e III; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 7º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.889/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, REsp nº 1.841.692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 05.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.246.056/AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AREsp nº 3.120.118/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 29.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.