Art. 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Capítulo IV
Dos Recursos
Em linguagem simples
Fixa o prazo máximo de 120 dias para que o processo de habilitação para adoção seja concluído. Esse período pode ser prorrogado por mais 120 dias se o juiz apresentar uma justificativa fundamentada.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.