Art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve marcar audiência para o adolescente e decidir sobre a decretação ou manutenção da sua internação assim que receber a representação. O artigo estabelece condições para notificar a família e o jovem, com previsão de nomeação de responsável ou expedição de mandado de busca se eles não forem encontrados.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2100005, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 06/11/2025
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. 2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão. 4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão. 5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). 6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos jovens "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". 7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP. 8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais. 9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória do adolescente e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual. 11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2020, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal. 12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Publicação oficialSTJ, REsp 2088626, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. 2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão. 4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão. 5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). 6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". 7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP. 8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais. 9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual. 11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2021, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal. 12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 778988, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADO OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018), não se constata o alegado constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do 'pas de nullité sans grief'" (AgRg no AREsp n. 1.689.954/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 767095, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE. OITIVA DO PACIENTE NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - As normas gerais previstas no CPP são adotadas tão somente na ausência de disposição expressa do ECA e desde que compatíveis com a sistemática por ele estabelecida e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente. III - Nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/4/2022). Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1961474, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DO MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP. NORMA SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400 do CPP não é aplicável ao procedimento estabelecido na Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em razão do princípio da especialidade. Precedentes. 2. A hipótese dos autos é de apuração de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e o menor foi ouvido na audiência de apresentação, conforme determinação do art. 184 da Lei n. 8.069/1990, que disciplina o procedimento. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.