Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

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Em linguagem simples

O artigo determina que essas ações devem ser propostas na comarca ou cidade onde o fato ocorreu ou deveria ocorrer, sendo esse o juízo responsável pelo caso. Ele ressalva apenas as situações em que a competência é da Justiça Federal ou de tribunais superiores.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2253739, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010). 4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025). 5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3030600-03.2026.8.06.0000, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES (SUSCITADO). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento contínuo das medicações Lamitor CD 100 mg, Amato 50 mg, Lakos 100 mg e Canabidiol 20 mg/ml para tratamento de retardo mental moderado, transtorno específico misto do desenvolvimento e epilepsia de difícil controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual unidade judiciária deve processar e julgar ação que objetiva o fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia do direito à saúde de adolescente: a Vara Única da Comarca de Campos Sales, responsável pelos feitos da Infância e da Juventude no domicílio do menor, ou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, IV, c/c o art. 209 do ECA estabelece a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, inclusive as relacionadas ao direito à saúde. 4. O art. 86 da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui aos Juízes de Direito das comarcas do interior, em matéria de infância e juventude, competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do ECA e outras previstas em legislação específica. 5. O art. 147, I, do ECA, estabelece o domicílio dos pais ou responsável como critério de determinação da competência, e o art. 209 fixa a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão nas demandas previstas no respectivo capítulo. 6. À luz do princípio da especialidade, as normas legais cogentes que estabelecem a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevalecem sobre atos infralegais de organização e funcionamento do serviço judiciário. 7. A Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024 e as Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026, por possuírem natureza regulamentar, não podem afastar, restringir ou modificar competência absoluta estabelecida diretamente por lei. 8. O IAC nº 10 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que prevalecem as competências estabelecidas por lei federal sobre atos normativos locais e de que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive as relativas à saúde. 9. A Súmula nº 66 do TJCE fixa a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas submetidas à sua atribuição. 10. No caso concreto, o domicílio do menor e de sua genitora situa-se no Município de Salitre, abrangido pela jurisdição da Comarca de Campos Sales, razão pela qual o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, sediado em Fortaleza, não detém competência territorial ou material para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Dispositivos relevantes citados: ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, 208, VII, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 86; CPC, art. 954; RITJCE, art. 82, § 1º; Resolução TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, RMS nº 64.525/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 29/11/2021; Súmula nº 66 do TJCE; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009809-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3028852-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025

    Publicação oficial
  • TJMG, Conflito de Competência Cível 2016621-93.2026.8.13.0000, Rel. Luzia Divina de Paula Peixoto, 03ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 08/10/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE MENORES - ARTIGOS 148, 208 E 209 DO ECA - ARTIGO 62 DA LC N. 59/2001 - IRDR 1.0000.15.035947-9/001 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. -OS ARTIGOS 148, 208 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NOS CASOS EM QUE HÁ INTERESSE DE MENORES, SOBRE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. - COMPETE AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. -CONFORME TESE FIRMADA NO IRDR N. 1.0000.15.035947-9/001, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A PRETENSÃO SER DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO OU DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    Publicação oficial
  • TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8023384-30.2026.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034648-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): PJ - 02 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MENOR BENEFICIÁRIO DO PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL. NATUREZA CONTRATUAL E CONSUMERISTA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador em face do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Danos Morais nº 8135751-62.2024.8.05.0001, proposta por Bernardo Santana Reis Lima, menor impúbere representado por sua genitora Patrícia Santana Reis, contra o Estado da Bahia, na condição de gestor do Sistema de Saúde PLANSERV. 2. A ação originária visa compelir o plano de saúde estadual a custear tratamento multidisciplinar para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), incluindo sessões de neuropsicologia com psicometria e psicomotricidade, ante a negativa administrativa de cobertura. 3. O Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão ID 105828168, declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude, sob o fundamento de que a controvérsia envolvendo fornecimento de tratamento de saúde a menor atrai a competência absoluta das Varas especializadas, nos termos do art. 148, IV, c/c art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, por sua vez, suscitou o presente conflito (ID 105828178), sustentando que a demanda possui natureza contratual e consumerista, decorrente da relação entre beneficiário e plano de saúde de autogestão estadual, sem que haja situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social a justificar a competência especializada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por menor beneficiário do PLANSERV contra o Estado da Bahia, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, incumbe à Vara da Infância e Juventude ou à Vara da Fazenda Pública, à luz do art. 148 do ECA, da Resolução TJBA nº 11/2019 e da jurisprudência desta Corte e do STJ. III. Razões de decidir 6. A competência das Varas da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, do ECA, pressupõe a configuração das hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal, que exigem situação de risco pessoal ou social da criança ou adolescente. A Resolução TJBA nº 11/2019 reforça que a competência especializada é restrita aos feitos que envolvam crianças ou adolescentes em situação de risco pessoal e social. 7. No caso concreto, o menor não se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ou risco social. Está devidamente assistido e representado por sua genitora, que busca no Poder Judiciário a garantia de tratamento médico reputado necessário. A mera circunstância de a parte autora ser menor de idade não atrai, por si só, a competência da Vara da Infância e Juventude, quando não há prova de abandono, negligência familiar ou risco pessoal concreto. 8. A demanda originária decorre de relação contratual estabelecida entre o beneficiário e o PLANSERV, que funciona como sistema de autogestão de assistência à saúde mantido pelo Estado da Bahia, administrado com recursos públicos estaduais e contribuições dos servidores públicos, submetendo-se ao regime jurídico-processual aplicável à Fazenda Pública Estadual. A controvérsia é essencialmente consumerista e contratual, não envolvendo situação de risco que justifique o deslocamento da competência para a Vara especializada. 9. Esta Corte, em precedentes recentes, tem firmado o entendimento de que a competência da Vara da Infância e Juventude não se configura automaticamente pela idade da parte, sendo indispensável a demonstração de situação de risco pessoal ou social. Nesse sentido: TJBA, CC 8003780-20.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, DJe 05/09/2025; TJBA, CC 8001955-51.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Seções Cíveis Reunidas, DJe 07/08/2020. 10. O parecer ministerial opinou pela procedência do conflito, fixando a competência na 15ª Vara da Fazenda Pública, fundamento que ora se acolhe integralmente. IV. Dispositivo e tese 11. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária nº 8135751-62.2024.8.05.0001. Tese de julgamento: "A competência das Varas da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, do ECA, pressupõe a demonstração de situação de risco pessoal ou social da criança ou adolescente, não sendo atraída pela mera condição de menoridade da parte autora, especialmente quando a demanda decorre de relação contratual com plano de saúde de autogestão estadual."

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  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3027327-16.2026.8.06.0000, Rel. João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE AS NORMAS REGULAMENTARES DE CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (suscitado), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório nº 3001556-02.2024.8.06.0034, ajuizada por adolescente, representado por sua avó paterna, objetivando compelir o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz ao fornecimento contínuo do medicamento "aripiprazol 10mg", na quantidade de 1 (um) comprimido ao dia, totalizando 30 (trinta) comprimidos por mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em fixar a competência para processar e julgar a ação com obrigação de fazer voltada ao direito à saúde de adolescente: se do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, detentor da competência para os feitos da infância e juventude na respectiva localidade, ou do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 148, IV, c/c o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e o art. 86 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) estabelecem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes. 4. Os atos normativos de organização judiciária que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024 e Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026) ostentam natureza regulamentar e não se sobrepõem às disposições legais cogentes do ECA e do Código de Organização Judiciária Estadual, mantendo-se incólume a competência especializada e protetiva da vara do interior com atribuição da infância e juventude. IV. Dispositivo 5. Conflito negativo de competência conhecido para dar-lhe provimento, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (suscitado). Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; CPC/2015, arts. 66, II e parágrafo único, 951 e 953, I; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66 e 86; Súmula nº 66 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025 (precedente expressamente invocado na decisão suscitante); TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.