Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades

Texto vigente

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

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Na jurisprudência

302 acórdãos citam o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 952623, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível. 2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato infracional supostamente praticado (homicídio tentado). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se há ilegalidade na decisão que determinou a internação. 4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente impede a internação provisória, considerando a capacidade da instituição de fornecer a assistência médica necessária. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições de atendimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder fornecer a assistência necessária". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1097568, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE IMPERIOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação de internação provisória decretada em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP. 2. Pretensão de concessão da ordem com expedição de contramandado de internação; decisão agravada que manteve a medida cautelar por fundamentos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a internação provisória observou o art. 108 da Lei nº 8.069/1990, com indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração de necessidade imperiosa; (ii) saber se houve confusão entre internação provisória e internação-sanção, com exigência de audiência de justificação à luz do art. 122 da L. nº 8.069/1990; e (iii) saber se o habeas corpus comporta reexame aprofundado de negativa de autoria e de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada manteve a internação provisória com base em indícios de autoria e materialidade e em peculiaridades do caso, em conformidade com o art. 108 da Lei nº 8.069/1990. 5. As condições pessoais, a reiteração infracional e o histórico de liberdade assistida indicam risco atual e insuficiência das medidas em meio aberto, justificando a necessidade imperiosa da cautela socioeducativa. 6. Não houve confusão com internação-sanção, pois o histórico em meio aberto foi considerado apenas como dado contextual das condições pessoais, sem regressão ou imposição sancionatória. 7. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta reexame minucioso de negativa de autoria nem de prova técnica, bastando motivação idônea e indícios consistentes para a manutenção da medida cautelar. 8. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal, sendo proporcional a preservação da internação provisória diante das particularidades registradas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1083166, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem. 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial. 5. As alegações de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 228808, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REITERAÇÃO INFRACIONAL DEMONSTRADA POR CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SÚMULA 492/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo internação provisória de adolescente com fundamento no art. 122, II, do ECA, à luz de motivação concreta e individualizada exigida pelo art. 108, parágrafo único, do ECA. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) motivação inidônea e genérica; (ii) ausência de comprovação formal da reiteração infracional, alegando que declaração do próprio adolescente em audiência não seria suficiente; (iii) inferência abstrata de envolvimento com organização criminosa; (iv) impossibilidade de utilizar evasões de unidade protetiva como fundamento indireto da internação; e (v) uso da vulnerabilidade social como justificativa da privação de liberdade, invocando a Súmula 492/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática confirmou acórdão do Tribunal de Justiça e sentença que, com base na apreensão em flagrante, confissão do adolescente sobre venda de entorpecentes a mando de terceiro, declaração de apreensões anteriores, e histórico de evasões de entidade de acolhimento, concluíram pela reiteração infracional e pela insuficiência de medidas em meio aberto ou semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reiteração infracional exige registro formal de atos anteriores ou se pode ser demonstrada por confissão prestada em audiência, ato processual formal sob contraditório; (ii) a Súmula 492/STJ impede a internação quando o ato análogo a tráfico de drogas é utilizado apenas como contexto fático e o fundamento é a reiteração do art. 122, II, do ECA; (iii) a declaração do adolescente de venda de drogas a mando de terceiro é elemento concreto suficiente para indicar inserção em atividade criminosa organizada e risco de reiteração; (iv) as evasões de entidade de acolhimento de natureza protetiva podem ser consideradas para aferir a insuficiência de medidas menos gravosas, sem subsumir-se ao art. 122, III, do ECA; e (v) a vulnerabilidade social foi indevidamente utilizada como fundamento da internação, em violação à proteção integral e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido e desprovido, por não apresentar argumentos novos aptos a alterar a decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A confissão do adolescente em audiência de apresentação, ato formal presidido por autoridade judicial e sujeito ao contraditório, constitui elemento objetivo apto a demonstrar reiteração infracional, atendendo à exigência de fundamentação concreta e individualizada prevista no art. 108, parágrafo único, do ECA. 7. A internação foi mantida com base autônoma no art. 122, II, do ECA (reiteração infracional), distinta da hipótese do inciso I; a Súmula 492/STJ não tem o alcance de vedar a medida quando não fundada apenas na gravidade abstrata do ato análogo a tráfico, mas na reiteração demonstrada em concreto. 8. A declaração espontânea do adolescente de que vendia drogas a mando do "chefe do tráfico local" indica vínculo de subordinação e inserção em atividade criminosa estruturada, revelando periculum libertatis e risco concreto de reiteração. 9. As evasões de equipamento de acolhimento de natureza protetiva não se subsumem ao art. 122, III, do ECA; contudo, podem ser consideradas como elemento complementar para aferir a insuficiência de medidas em meio aberto ou semiliberdade, sem violação ao princípio da legalidade. 10. A vulnerabilidade social não foi utilizada como fundamento da internação, servindo apenas como contexto; a medida privativa de liberdade se justifica pelos elementos objetivos de reiteração e risco concreto de novos ilícitos. 11. A decisão atacada apresentou fundamentação concreta e individualizada: (a) indícios sólidos de autoria e materialidade (flagrante e confissão); (b) reiteração infracional declarada pelo adolescente; (c) inserção em atividade criminosa organizada relacionada ao tráfico; e (d) insuficiência de medidas menos gravosas, diante do histórico de evasões, em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 108, parágrafo único; ECA, art. 122, II e III; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Súmula 492/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 742228, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 29/05/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e de ausência de de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a decretação da medida desde que haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória, com base nos elementos colhidos desfavoráveis ao adolescente, pois além de estar apontada a materialidade dos fatos, existem indícios de sua participação no ato infracional. Destacou que, conforme consta da representação, o paciente, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um malote contendo dinheiro, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. Quanto à ausência de contemporaneidade, a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.