Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

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Em linguagem simples

Estabelece penalidade para quem descumprir as regras previstas nos artigos 78 e 79 desta Lei. A infração sujeita o infrator a multa — que dobra em caso de reincidência — e à apreensão da revista ou publicação.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.