Art. 231 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Em linguagem simples
Estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos para o policial que apreender criança ou adolescente e não avisar de imediato o juiz competente. A mesma punição se aplica se a autoridade policial não comunicar imediatamente a família ou pessoa indicada pelo jovem.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.