Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece pena de prisão e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que deixar intencionalmente de avisar as autoridades sobre o desaparecimento de criança ou adolescente.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.