Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

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Em linguagem simples

Este artigo pune médicos, enfermeiros ou dirigentes hospitalares que deixarem de identificar corretamente a mãe e o recém-nascido no parto, ou que não realizarem os exames exigidos pela lei. A pena é de detenção, prevendo-se punição reduzida ou multa caso a falha ocorra sem intenção deliberada.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0042506-40.2024.8.16.0030, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS AO FILHO MENOR DOS RÉUS - ANOS LETIVOS DE 2020 E 2021 - SUCESSÃO UNIVERSAL POR INCORPORAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA POSITIVO EDUCACIONAL LTDA – RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.116 E 1.146 DO CÓDIGO CIVIL - TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - DESNECESSIDADE DE NOVAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES PELOS GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES – NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22 E 55 DO ECA, ART. 229 DA CF/88 E ARTS. 1.643 E 1.644 DO CC/2002 - RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - HISTÓRICO ESCOLAR E CONTRATO DE MATRÍCULA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPOSIÇÃO À DEFESA – ADMISSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, bem como de NULIDADE – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1016746-32.2023.8.26.0482, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/11/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DO RÉU COM OS FILHOS, FIXANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A APELANTE QUESTIONA A INTERPRETAÇÃO DOS DEVERES DA GUARDA COMPARTILHADA, ESPECIALMENTE QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESCOLARES E ACOMPANHAMENTO MÉDICO DOS FILHOS, ALÉM DE CRITICAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO HORÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA, (II) A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE ACOMPANHAMENTO EM REUNIÕES ESCOLARES E CONSULTAS MÉDICAS, E (III) A REVISÃO DAS SUCUMBÊNCIAS APLICADAS À APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTABELECIDO MOSTROU-SE INADEQUADO À ROTINA FAMILIAR E INSUFICIENTE PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DOS MENORES, SENDO NECESSÁRIO RETOMAR O REGIME DE VISITAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS.4. AS OBRIGAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO EM REUNIÕES ESCOLARES E CONSULTAS MÉDICAS SÃO INERENTES À GUARDA COMPARTILHADA, MAS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO TRANSFORMÁ-LAS EM IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.5. QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, POIS, APESAR DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE PARTE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, FICOU RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3.º, DO CPC, DIANTE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ALTERAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA NOS MOLDES ANTERIORMENTE FIXADOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O REGIME DE CONVIVÊNCIA DEVE SER ADEQUADO À ROTINA FAMILIAR E AOS INTERESSES DOS MENORES. 2. OBRIGAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E MÉDICO SÃO INERENTES À GUARDA COMPARTILHADA, MAS NÃO DEVEM SER IMPOSTAS GENERICAMENTE. 3. A MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RESPEITA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.583, §§ 1º E 2º; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 129, 229 E 249; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 205; CPC, ART. 85, § 2º E § 11

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8026616-84.2025.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 03/09/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor. A agravante requer a redução do valor arbitrado, alegando incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos que autorizem a redução dos alimentos provisórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, conforme CF/1988, art. 229, ECA, art. 22, e CC, arts. 1.566, IV, 1.630, 1.634 e 1.635, III. 2. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC. 3. As necessidades de filhos menores são presumidas, incumbindo ao alimentante comprovar eventual incapacidade financeira. 4. A agravante não apresentou provas aptas a comprovar alteração relevante em sua capacidade financeira. 5. Ausente demonstração de hipossuficiência, mantém-se o quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: 1. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, competindo ao alimentante demonstrar sua incapacidade para arcar com o valor fixado

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8024248-05.2025.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/07/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor. O agravante requer a redução do valor arbitrado, alegando incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos que autorizem a redução dos alimentos provisórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, conforme CF/1988, art. 229, ECA, art. 22, e CC, arts. 1.566, IV, 1.630, 1.634 e 1.635, III. 2. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC. 3. As necessidades de filhos menores são presumidas, incumbindo ao alimentante comprovar eventual incapacidade financeira. 4. O agravante não apresentou provas aptas a comprovar alteração relevante em sua capacidade financeira. 5. A existência de outros filhos não afasta, por si só, a obrigação alimentar já fixada, segundo entendimento do STJ. 6. Ausente demonstração de hipossuficiência, mantém-se o quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, competindo ao alimentante demonstrar sua incapacidade para arcar com o valor fixado. 2. A existência de outros filhos não autoriza, isoladamente, a redução da obrigação alimentar

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0802362-36.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025, DJEN 11/06/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, em favor da filha menor, representada por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a suficiência do percentual de alimentos provisórios fixados em 15% dos rendimentos do genitor; (ii) a possibilidade de majoração do referido percentual à luz do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores, conforme previsto na CF/1988, art. 229, ECA, art. 22, e CC, art. 1.634, não sendo suficiente a alegação de maior capacidade financeira do agravado sem a devida comprovação. 4. A alegação de que o recorrido seria proprietário oculto de empresa não foi comprovada, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo. 5. A manutenção do percentual de 15% revela-se razoável à luz do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, especialmente considerando que o genitor também arca com despesas como o plano de saúde da filha. 6. A fixação dos alimentos provisórios encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e na jurisprudência que prestigia a análise do juízo de origem quando ausentes provas robustas de alteração na capacidade contributiva do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso, prejudicado o agravo interno interposto, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/68, art. 4º

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.