Art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção II — Da Guarda
Texto vigente
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
O artigo determina que o poder público deve incentivar o acolhimento temporário de crianças e adolescentes em famílias acolhedoras cadastradas, dando preferência a essa medida em vez de abrigos institucionais. Para isso, prevê apoio técnico, incentivos e o uso de recursos públicos para manter esse serviço.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 735525, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 21/06/2022
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). 1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança supostamente entregue à adoção 'intuitu personae'. 2. Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando contava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na burla ao Cadastro Nacional de Adoção. 3. Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente familiar em que a criança se encontra atualmente. 4. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, "a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei". 5. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos durante significativo período. Precedentes desta Corte Superior. 6. O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade (atualmente com um ano) com a família substituta. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Publicação oficialSTJ, HC 909659, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 18/06/2024
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. 1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício, conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP. 2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Precedentes do STJ. 3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando risco à integridade física ou psicológica da criança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804938-38.2024.8.20.5108, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR/INSTITUCIONAL. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. OMISSÃO MUNICIPAL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Oeste/RN contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido para determinar a implementação de serviço de acolhimento familiar/institucional destinado a crianças e adolescentes desamparados ou em situação de risco, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. O Município sustenta indevida intervenção judicial no mérito administrativo, violação à separação dos poderes, incidência da reserva do possível, existência de convênios com instituições de acolhimento em outros municípios e ausência de capacidade administrativa e financeira para implantação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial para que o Município implemente serviço de acolhimento familiar/institucional a crianças e adolescentes em situação de risco, diante da alegada omissão administrativa, da invocação da reserva do possível e da existência de convênios com entidades situadas em outros municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, especialmente a dignidade, a proteção integral e a convivência familiar e comunitária. 4. A omissão municipal na estruturação de serviço adequado de acolhimento familiar/institucional autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de deveres constitucionais e legais, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo ou afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. A discricionariedade administrativa não legitima a inércia estatal diante de política pública essencial vinculada ao mínimo existencial e à proteção integral da infância e juventude. 6. A alegação de reserva do possível não afasta a obrigação estatal quando desacompanhada de prova concreta, específica e atual da impossibilidade financeira de cumprimento da medida. 7. A existência de convênios com entidades de acolhimento situadas em municípios distantes não supre, por si só, o dever do ente municipal de organizar rede territorialmente adequada de proteção, sobretudo quando o afastamento geográfico compromete a preservação dos vínculos familiares, o acompanhamento técnico e a reintegração familiar. 8. A implantação ou previsão de serviço de família acolhedora, embora compatível com a preferência legal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não elimina a necessidade de estruturação de serviço efetivo e suficiente para atender às situações concretas de acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a intervenção judicial para compelir o Município a implementar serviço de acolhimento familiar/institucional destinado a crianças e adolescentes em situação de risco, quando demonstrada omissão administrativa violadora do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. 2. A reserva do possível somente pode afastar obrigação relacionada a direito fundamental mediante demonstração concreta, específica e atual da impossibilidade financeira, não bastando alegações genéricas de limitação orçamentária ou administrativa. 3. Convênios com entidades situadas em outros municípios não substituem o dever municipal de estruturar rede local ou territorialmente adequada de proteção à infância e juventude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 487, I, e 497; ECA, arts. 34, § 1º, 213, § 2º, e 214; Lei nº 7.347/1985, art. 18
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0800413-06.2024.8.19.0043, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 18/06/2026
Apelação Cível. Remessa Necessária. Direito Administrativo. Ação proposta por servidora pública estadual visando à concessão do auxílio-adoção previsto na Lei Estadual nº 3.499/2000, em razão da guarda de dois sobrinhos menores. Sentença de procedência. Apelação do Estado do Rio de Janeiro, em que se alega a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Lei Estadual nº 3.499/2000 que instituiu o programa "Um Lar para Mim" e assegurou auxílio financeiro ao servidor que acolher criança ou adolescente na condição de família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção. Conjunto probatório que evidencia a impossibilidade de os pais dos menores exercerem os deveres inerentes ao poder familiar. Conselho Tutelar que informou a inexistência de familiares dispostos a assumir os cuidados das crianças e que, sem a guarda assumida pela autora, os menores seriam encaminhados ao acolhimento institucional. Menores com necessidades especiais de saúde, sendo um diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e outro com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Ausência de apoio material, afetivo e psicológico por parte dos pais biológicos. Autora que assumiu integralmente os cuidados relacionados à saúde, educação, alimentação, vestuário, moradia e demais necessidades dos menores. Situação de vulnerabilidade social que não se distingue daquela enfrentada por crianças submetidas ao acolhimento institucional. Dever do Poder Público de estimular o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, nos termos do art. 34 do ECA. Interpretação restritiva da norma defendida pelo Estado que contraria a finalidade da legislação, a qual não é capaz de contemplar todos os fatos que podem ser subsumidos ao contexto normativo. Circunstâncias específicas da demanda que justificam o reconhecimento do direito pleiteado. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0801319-56.2021.8.10.0138, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 27/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. OMISSÃO ESTATAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, determinando a implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no prazo de 180 dias, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, e determinação de inclusão de recursos no orçamento municipal. A demanda decorre de omissão municipal persistente desde 2017 na implementação da política pública prevista no art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de tentativas extrajudiciais de solução promovidas pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para implementação do Serviço Família Acolhedora configura indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera da discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes; e (ii) saber se a invocação da reserva do possível e da ausência de previsão orçamentária afasta a obrigação municipal de instituir o referido serviço, bem como se é adequada a multa diária fixada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura, no art. 227, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, impondo ao Estado o dever de garantir a convivência familiar e comunitária, comando reforçado pelos arts. 4º e 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferem preferência ao acolhimento familiar sobre o institucional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção judicial para determinar a implementação de políticas públicas quando configurada omissão estatal apta a comprometer direitos fundamentais, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes em tais hipóteses. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para afastar dever constitucional de prestação, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade financeira concreta e quando o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente impõe destinação privilegiada de recursos à infância e juventude. 5. A multa cominatória é cabível como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, mostrando-se, contudo, excessivo o valor fixado na origem, o que autoriza sua redução para R$ 3.000,00 por dia, mantida a limitação de 30 dias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa diária (astreintes) para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de política pública destinada à proteção integral de crianças e adolescentes quando configurada omissão estatal. 2. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever constitucional de assegurar, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar e comunitária. 3. A multa cominatória pode ser reduzida quando fixada em valor desproporcional, preservada sua função coercitiva
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.