Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 234 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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Em linguagem simples

Determina pena de detenção de seis meses a dois anos para a autoridade responsável que souber que uma apreensão foi ilegal e não ordenar a soltura imediata da criança ou do adolescente. A punição se aplica caso essa omissão ocorra sem justificativa legal.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 234 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 847098, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 15/10/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABANDONO DE INCAPAZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 234 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS CONTRA MENORES SOB SUA GUARDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de crimes de violência física e psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse de arma de fogo. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das vítimas. 6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0003039-78.2025.8.16.0140, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 25/10/2025, DJEN 14/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIAS DE FATO E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À CRIANÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E ART. 234 DO ECA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em ExameEmbargos de declaração em face de acórdão que decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal por ela interposta. II. Questão em discussão Aventada omissão no acórdão, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.III. Razões de decidir Ausência de omissão no acórdão, considerando a ausência de pedido nas razões recursais de fixação de honorários advocatícios. Fixação, de ofício, de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, em razão de sua atuação em grau recursal, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, fixando, de ofício, honorários advocatícios ao defensor dativo

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000855-23.2023.8.16.0140, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 18/08/2025, DJEN 29/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIAS DE FATO E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À CRIANÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E ART. 234 DO ECA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, e condenou o réu pela infração do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. o 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.II. Questão em discussão Pleito absolutório em relação ao delito de fornecimento de bebida alcoólica à criança. Pretendida absolvição em relação ao delito de vias de fato.III. Razões de decidir Pretensão absolutória que não merece guarida. Autoria e materialidade demonstradas. Crime de mera conduta. Ré que confessou ter ingerido bebida alcoólica com a filha adolescente e não a ter impedido consumação independe da embriaguez da adolescente, sendo que a simples ação de permitir o consumo já configura a infração. Pretensão absolutória que não merece guarida. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra coesa e harmônica da vítima, a qual assume especial relevância nos delitos dessa natureza. Depoimento, ademais, corroborado pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como pela confissão judicial da acusada.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1010920-62.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, DJEN 09/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/06). VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES (ART. 234, DO ECA). PRESENÇA DE MENORES EM FESTA PATROCINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Arenápolis (MT), que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu em preventiva a prisão do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do fornecimento de bebidas alcoólicas à menores, conforme os arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, e art. 243, do ECA. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentos concretos, a possibilidade de medidas cautelares alternativas e as condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, mesmo diante de alegadas condições pessoais favoráveis do paciente ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar; (ii) verificar a existência de elementos suficientes para justificar a custódia cautelar, à luz da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva e (iii) se há possibilidade de substituir a prisão por cautelares diversas (art. 319, do CPP). III. Razões de decidir: 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 312, do CPP, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto de envolvimento da paciente em evento com indícios de vínculo com facção criminosa, comercialização de entorpecentes e presença de menores consumindo drogas e álcool. 2. O fato de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, especialmente diante dos indícios de envolvimento em atividades criminosas graves e do risco de continuidade delitiva. Ademais, a primariedade e demais condições pessoais não afastam a necessidade da prisão preventiva, nos termos do Enunciado 43 da TCCR/TJMT, quando presente o periculum libertatis evidenciado pelas circunstâncias concretas do crime e seu contexto social. 3. Evidenciada a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e pela utilização de menores em ambiente de tráfico e consumo de entorpecentes, justifica a prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 3. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se verifica quando a natureza do crime exige a manutenção da segregação cautelar”. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP; arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06; art. 243, do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024. TJMT – Enunciados 25 e 43, da TCCR; N.U 1030289-13.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. em 05/03/2024. TJMS – Habeas Corpus Criminal: 1407803-05.2024.8.12.0000, Rel. Desa. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. em 18/06/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.