Art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Em linguagem simples
O adolescente que já tem documento oficial de identificação não pode ser obrigado a ser identificado novamente pela polícia ou pela Justiça. A única exceção ocorre se houver dúvida fundamentada que exija conferência.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Habeas Corpus Criminal 0766390-59.2025.8.18.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 02/12/2025, DJEN 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação provisória, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no qual se alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e art. 109 do ECA, ausência de situação de flagrante, fragilidade probatória quanto à autoria e falta de fundamentação concreta para a internação, pleiteando a revogação da medida ou sua substituição por liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com a legislação; (ii) estabelecer se a internação provisória do adolescente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo inadequado para exame de nulidade de reconhecimento pessoal que demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. A internação provisória, embora medida excepcional, é cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do ato infracional, especialmente quando cometido com violência ou grave ameaça. 5. A prática de ato infracional análogo ao roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma, revela gravidade concreta suficiente para justificar a medida socioeducativa mais gravosa. 6. A reiteração delitiva do adolescente, evidenciada pela existência de outros processos por atos infracionais graves, demonstra contumácia e reforça a necessidade da internação para garantia da ordem pública e eficácia da medida socioeducativa. 7. Medidas socioeducativas em meio aberto mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso, sendo a internação necessária para proteção da coletividade e adequada resposta estatal. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou vínculo familiar, não afastam a necessidade da internação quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de reconhecimento pessoal exige dilação probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 2. A internação provisória de adolescente é medida excepcional, mas se justifica quando evidenciada a gravidade concreta do ato infracional e a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a internação quando presentes elementos concretos que indiquem sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; ECA, arts. 109, 112, IV, 118, 122 e 174. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 24.020-0, Rel. Des. Yussef Cahali, j. 23.03.1995; TJ-MG, HC nº 31014485420258130000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 23.09.2025; TJ-CE, HC nº 06305302220258060000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 02.12.2025
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0816784-16.2025.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 17/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. EDITAL Nº 001/2020. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL (TEMA 485/STF). COMPATIBILIDADE COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DO GABARITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, na qual o candidato alega nulidade da Questão nº 88 (prova amarela, tipo 3) do concurso regido pelo Edital nº 001/2020 para Delegado de Polícia Civil Substituto, requerendo sua anulação, reclassificação e convocação para o Curso de Formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Questão nº 88 da prova objetiva admite mais de uma alternativa correta, configurando ilegalidade objetiva ou erro grosseiro apto a justificar intervenção judicial e, consequentemente, a anulação do item com reclassificação do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada, como regra, a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e notas, admitindo-se excepcionalmente o exame de compatibilidade do conteúdo com o edital, nos termos do Tema 485 do STF. 4. A Questão nº 88 permanece aderente ao conteúdo programático do edital, que contempla, no bloco de Medicina Legal, conceitos e métodos de identificação, além de avaliação de imputabilidade penal e capacidade civil. 5. Diante de ausência de documento de identificação e dúvida objetiva quanto à idade, não é adequada a presunção automática de menoridade, sendo razoável a adoção de providência técnica especializada para fornecer elementos mínimos de classificação inicial do caso. 6. O encaminhamento ao Instituto Médico Legal para radiografia dos punhos constitui método usualmente reconhecido na prática médico-legal para avaliação de maturidade óssea, revelando-se pertinente ao propósito do quesito e compatível com o enunciado. 7. Não se evidencia imprecisão redacional, desconexão com o edital ou coexistência de alternativas simultaneamente sustentáveis a ponto de caracterizar vício objetivo ou erro grosseiro que autorize a anulação da questão. 8. O art. 109 do ECA e a Lei nº 12.037/2009 tratam de identificação civil ou criminal e não se confundem com critério técnico médico-pericial de estimativa biológica da idade, que é o objeto específico do item. 9. A Súmula 74 do STJ refere-se à comprovação formal da menoridade para fins penais, não sendo suficiente, por si, para infirmar questão que aborda providência técnica inicial diante de dúvida fática preliminar em contexto pré-processual. 10. Julgados pontuais do Tribunal em casos análogos não possuem efeito vinculante, ressalvadas as hipóteses do art. 927 do CPC, inexistindo, no caso, ilegalidade manifesta apta a afastar o gabarito oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na correção e valoração de questões de concurso, salvo para controle excepcional de legalidade, quando houver incompatibilidade com o edital, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. 2. É válida a questão de concurso que, sendo compatível com o conteúdo programático, adota método técnico reconhecido pela Medicina Legal para dirimir dúvida objetiva quanto à idade, inexistindo coexistência de alternativas corretas em grau que evidencie vício objetivo. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 109; Lei nº 12.037/2009; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.831.263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2022; STJ, Súmula 74
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0875357-50.2023.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 17/03/2026
Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Apelação cível. Concurso público. Delegado de Polícia Civil. Controle jurisdicional de questões objetivas. Nulidade da sentença por fundamentação genérica. Teoria da causa madura. Ausência de ilegalidade objetiva nas questões impugnadas. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 01, 32 e 90 da prova tipo 1 (caderno branco) do concurso público para Delegado de Polícia Civil Substituto (Edital nº 01/2020). O autor sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e, no mérito, a existência de erro grosseiro, duplicidade de alternativas e afronta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, requerendo a atribuição de 3,0 pontos à sua nota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se há ilegalidade objetiva nas questões nº 01, 32 e 90 apta a justificar a intervenção judicial e a atribuição de pontos ao candidato, à luz da orientação firmada no Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige motivação adequada das decisões judiciais, e o art. 489, §1º, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A sentença limita-se a invocar fundamentos abstratos, sem examinar concretamente as teses relativas às questões impugnadas, o que compromete a validade do pronunciamento judicial. 5. Estando a causa madura e versando sobre matéria exclusivamente de direito, o Tribunal aplica o art. 1.013, §3º, I, do CPC e procede ao julgamento imediato do mérito, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485), fixa que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, admitindo-se controle apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva. 7. No tocante à Questão 01, o gabarito oficial harmoniza-se com a tese firmada no Tema 362 do STF (RE 608.880/MT), que afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por foragido quando ausente nexo causal direto entre a fuga e o dano. 8. A pretensão recursal quanto à Questão 01 exige releitura valorativa do enunciado e incursão no mérito técnico da avaliação, providência vedada pelo entendimento vinculante do STF. 9. Quanto à Questão 32, a alternativa considerada correta revela-se a única compatível com a ausência de justa causa para denúncia e com a cláusula de reserva de jurisdição, inexistindo dubiedade ou coexistência inequívoca de respostas corretas. 10. Em relação à Questão 90, o item insere-se no conteúdo de Medicina Legal previsto no edital, sendo adequada a alternativa que indica a realização de radiografia dos punhos para aferição etária, inexistindo afronta ao art. 109 do ECA, à Lei nº 12.037/2009 ou à Súmula 74 do STJ. 11. Não se verifica erro grosseiro, violação frontal ao edital ou à legislação, nem coexistência inequívoca de alternativas corretas, o que afasta a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas pelas partes configura nulidade por vício de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. 2. Estando a causa madura e versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, o Tribunal deve julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3. O controle judicial de questões de concurso público restringe-se à verificação de ilegalidade objetiva, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo técnico das questões, salvo erro material manifesto ou violação direta ao edital ou à legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 489, §1º, 927 e 1.013, §3º, I; CPP, arts. 241 e 244; ECA, art. 109; Lei nº 12.037/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STF, RE 608.880/MT (Tema 362), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0907221-43.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.