Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V-A — Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

Texto vigente

Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

, 241 , 241-A , 241-B , 241-C

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Em linguagem simples

Determina que os dados da infiltração policial sejam enviados direto ao juiz responsável para garantir o sigilo das informações. Até que a ação termine, apenas o juiz, o Ministério Público e o delegado da operação podem ter acesso ao processo.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.