Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 255 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe a exibição de filmes, peças ou apresentações classificados como inadequados para crianças ou adolescentes que tenham sido admitidos no local, prevendo pena de multa. Se a conduta se repetir, a autoridade pode suspender o espetáculo ou fechar o estabelecimento por até quinze dias.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.