Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades

Texto vigente

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

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Em linguagem simples

Determina que pessoas com menos de dezoito anos não respondem penalmente como adultos, ficando sujeitas apenas às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Estabelece também que deve ser levada em conta a idade que a pessoa tinha no exato momento em que praticou a conduta.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2914848, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE COM 12 ANOS NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Ao adolescente com idade de 12 anos completos à data do fato podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, nos termos dos arts. 2º e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n. 403.518/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017). 2. A Corte estadual assentou que o agravante possuía doze anos de idade quando da prática do ato infracional, de modo que não há empecilho para aplicação da medida socioeducativa. 3. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8000722-72.2026.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA FUNDADO EM ATO INFRACIONAL PRATICADO NA MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, formulados em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por motorista de aplicativo, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual se pleiteia o restabelecimento da conta bloqueada, em razão de apontamento relacionado a ato infracional praticado, quando o Autor era adolescente. O Recorrente sustentou hipossuficiência financeira e alegou a ilegalidade do bloqueio, por estar fundado em fato alcançado pela prescrição da pretensão socioeducativa e arquivado definitivamente por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos, para a concessão da gratuidade de Justiça; e estabelecer se estão configurados os requisitos da tutela de urgência, para determinar o restabelecimento da conta de motorista parceiro bloqueada, com fundamento em ato infracional praticado na menoridade, posteriormente alcançado pela prescrição da pretensão socioeducativa e arquivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica do Agravante, evidenciando que sua remuneração, como servidor público, não afasta a incapacidade de suportar as custas processuais, diante dos compromissos financeiros essenciais, especialmente aqueles relacionados à educação e à saúde de sua dependente, sendo a renda obtida na plataforma Uber utilizada como complemento do sustento familiar. 4. O apontamento utilizado pela Recorrida decorre de ato infracional praticado, quando o Acionante era penalmente inimputável, nos termos do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta sua equiparação a antecedente criminal. 5. A extinção da pretensão socioeducativa pela prescrição, seguida do arquivamento definitivo do procedimento, torna juridicamente irrelevante o referido apontamento para avaliação atual da idoneidade do Demandante, sobretudo diante do exercício regular da atividade de motorista parceiro por mais de seis anos. 6. O bloqueio da conta baseado em ato infracional praticado na menoridade, já prescrito e definitivamente arquivado, configura sanção privada desproporcional e de caráter perpétuo, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao direito fundamental ao trabalho. 7. A probabilidade do direito decorre da ausência de fundamento jurídico idôneo para a manutenção do bloqueio, enquanto o perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar da renda obtida por meio da plataforma, cuja interrupção compromete a subsistência do Recorrente e de sua família. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300 e 1.015; CF/1988, art. 5º, LVII; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001296-02.2021.8.26.0197, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2024, pub. 11.09.2024

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1420412-49.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA. ADESÃO INICIADA DURANTE A MENORIDADE. CRIME PERMANENTE. PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO APÓS A MAIORIDADE PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 3º, I, da Lei nº 15.358/2026, foi convertida em preventiva, sob alegação de incompetência da Justiça Comum em razão do início da conduta durante a menoridade, ausência dos requisitos da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar conduta de natureza permanente iniciada durante a menoridade e supostamente mantida após o implemento dos 18 anos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a necessidade de acompanhamento de saúde justificam a revogação da custódia; e (iv) examinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza permanente do delito de adesão a organização criminosa permite a persecução penal perante a Justiça Comum quando existem elementos indicativos de que o vínculo associativo persistiu após o agente alcançar a maioridade penal. 4. O fumus commissi delicti decorre dos elementos investigativos, dos dados extraídos do aparelho celular e das declarações do próprio paciente, que indicam sua vinculação à organização criminosa e o exercício de função específica em sua estrutura. 5. O periculum libertatis encontra fundamento em circunstâncias concretas indicativas de atuação continuada em favor da organização criminosa, mediante monitoramento da movimentação policial e transmissão de informações a seus integrantes, além do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. 6. A necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos dos autos. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e frequência escolar, não afastam a prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8. A necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico não impõe a revogação da custódia quando não demonstrada incompatibilidade entre o tratamento e a prisão, devendo ser assegurada a continuidade da assistência médica necessária. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A permanência voluntária em organização criminosa após o implemento da maioridade penal autoriza a persecução perante a Justiça Comum, ainda que a adesão tenha se iniciado durante a menoridade, quando o delito possui natureza permanente. 2. A prisão preventiva é legítima quando elementos concretos evidenciam atuação integrada e continuada em organização criminosa e demonstram risco à ordem pública, de reiteração delitiva ou de interferência na instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis e a necessidade de acompanhamento médico não afastam a custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais e não demonstrada incompatibilidade entre o tratamento necessário e a segregação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 27; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; ECA, art. 104; Lei nº 15.358/2026, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 787.732/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500613-44.2024.8.26.0150, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), 5ª TURMA, DJEN 29/09/2026

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEADOLESCENTE FOI RESPONSABILIZADO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE QUATRO ANOS, ENQUANTO ESTAVA SOB SEUS CUIDADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO REPRESENTADO ESVAZIA A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E (II) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA AMPARAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO IMPEDE A APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL NEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 605 DO EG. STJ E NO TEMA 992 DOS RECURSOS REPETITIVOS.4. A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É SUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO EM CASOS DE ATOS INFRACIONAIS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MESMO NA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NEM NA APLICABILIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CURSO. 2. A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM ATOS INFRACIONAIS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 112, § 1º; ART. 122, INC. I.CP, ART. 217-A.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19/11/2024.STJ, AGRG NO ARESP 2732804/TO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 06/02/2025

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  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1034800-49.2026.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1034800-49.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. CONFISSÃO INFORMAL INADMISSÍVEL. REGISTROS SOCIOEDUCATIVOS. DUPLICIDADE E INCORRETA VALORAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). 2. Fatos relevantes: (i) apreensão de 12,24 g de entorpecentes, sem arma, dinheiro, balança ou instrumentos de mercancia; (ii) suposta confissão informal, não gravada e não reduzida a termo, utilizada como fundamento do decreto; (iii) histórico socioeducativo com duplicidade na contagem, pois dois registros correspondem a execuções de medidas; (iv) Inquérito Policial referente a fato ocorrido quando o paciente tinha 17 anos; (v) paciente primário no sistema penal adulto, com residência, vínculos familiares e laborais comprovados e certidões criminais negativas. 3. Requerimentos: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a confissão informal pode fundamentar a prisão preventiva; (ii) aferir se os registros socioeducativos foram corretamente valorados; (iii) determinar se o periculum libertatis está concretamente demonstrado; e (iv) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece, na via do habeas corpus, das teses que dependem de dilação probatória para sua demonstração, por incompatibilidade com a cognição sumária da ação constitucional. 6. A confissão extrajudicial somente é admissível quando colhida de modo formal e documentado em estabelecimento estatal público e oficial. A inadmissibilidade persiste ainda quando a acusação tente introduzi-la pelo testemunho do agente que a colheu. 7. Execuções de medidas socioeducativas não constituem atos infracionais autônomos e não podem ser contabilizadas como episódios distintos para fins de aferição do risco de reiteração delitiva. 8. O inquérito policial distribuído perante vara criminal, mas referente a fato praticado quando o investigado contava com menos de 18 anos, não configura persecução por crime adulto. A inimputabilidade se afere pela idade na data do fato, nos termos do art. 228 da Constituição Federal e do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. A apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos da traficância e de indícios de habitualidade contemporânea, não constitui fundamento idôneo, por si só, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 10. A equiparação automática entre medidas socioeducativas e cautelares processuais penais não atende ao comando do art. 282, § 6º, do CPP, que exige justificação fundamentada e individualizada da inviabilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa. 11. O paciente que nunca foi submetido a cautelares processuais penais na vida adulta não pode ter sua ineficácia presumida. A imposição cumulativa das medidas do art. 319 do CPP é adequada, proporcional e suficiente para tutelar a ordem pública nas circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 312, § 4º e 319; ECA, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG; STJ, RHC n. 63.855/MG; TJMT, HC n. 1009830-82.2026.8.11.0000; TJMT, HC n. 1005570-59.2026.8.11.0000

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.