Art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Em linguagem simples
Prevê que, se o adolescente não for liberado, a polícia deve encaminhá-lo imediatamente ao Ministério Público junto com os registros do caso. Se não for possível a entrega imediata, o texto estabelece regras e o prazo máximo de vinte e quatro horas para a apresentação, garantindo que ele fique separado de adultos.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Habeas Corpus Criminal 1418405-84.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 14/09/2026
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 174, 175, 179 E 180 DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE 20 PORÇÕES DE COCAÍNA, RECIPIENTES VAZIOS E ANOTAÇÕES RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. FUGA DO ADOLESCENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. SÚMULA 492 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à internação provisória pelo prazo de 45 dias, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da medida em razão da ausência de representação ministerial prévia, da inobservância de procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, da inexistência dos requisitos do art. 122 do ECA, da insuficiência de indícios de autoria e da presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a internação provisória do adolescente e a existência dos requisitos exigidos pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação provisória possui natureza cautelar e exige indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do ECA. 5. Há elementos indicativos da materialidade e da autoria, consistentes na apreensão de 20 porções de substância preliminarmente identificada como cocaína, recipientes vazios e caderno contendo anotações aparentemente vinculadas à comercialização de drogas. 6. Os relatos policiais apontam que o adolescente se encontrava no imóvel relacionado à traficância, empreendeu fuga ao perceber a chegada da guarnição e demonstrava conhecimento sobre o valor de comercialização da substância apreendida. 7. A tese defensiva de que o adolescente compareceu ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As alegadas irregularidades procedimentais não evidenciam constrangimento ilegal atual, uma vez que houve posterior manifestação ministerial, oferecimento da representação, audiência de apresentação e oferecimento de defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A ausência ou eventual irregularidade da oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não conduz automaticamente à nulidade quando inexiste efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. 10. A Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a medida cautelar na hipótese, pois a internação provisória não foi fundamentada exclusivamente na natureza do ato infracional, mas em elementos concretos extraídos dos autos. 11. A decisão considerou, além da significativa divisão da droga em porções individualizadas, a existência de indícios de comercialização, a fuga do adolescente, notícia de outro procedimento da mesma natureza, o afastamento escolar e limitações verificadas no acompanhamento familiar. 12. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não se mostram suficientes, neste momento, para afastar a medida, especialmente diante das informações de evasão escolar, ausência de atividade laboral regular e reduzido controle familiar sobre sua rotina e círculo social. 13. A designação da audiência de instrução para data próxima preserva os princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação cautelar, permitindo pronta reavaliação do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, não se confundindo com a internação socioeducativa prevista no art. 122 do ECA. 2. A superveniência de representação ministerial, audiência de apresentação e reavaliação judicial da custódia afasta alegação de constrangimento ilegal fundada exclusivamente na ausência de representação anterior à decisão inaugural, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 3. A Súmula 492 do STJ não impede a decretação da internação provisória quando a medida estiver amparada em elementos concretos diversos da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 4. Questões relacionadas à efetiva destinação da droga apreendida e à autoria do ato infracional demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108, 122, 174, 175, 179 e 180; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026
Publicação oficialTJPB, Habeas Corpus Criminal 0815028-73.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e consentimento do morador. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso na residência. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.085.889/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a idoneidade da atuação policial e justa causa para busca domiciliar sem mandado, quando ocorrer a fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial. 3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.940.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Grifo nosso. Ademais, a alegação defensiva de vício de consentimento e suposto arrombamento da porta demanda o revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incabível em sede de Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída de plano. Não constatada a ilicitude patente da diligência policial, afasta-se a tese de contaminação probatória. 2. Da preterição da oitiva Informal Ministerial e do prazo do art. 175 do ECA A defesa aponta nulidade absoluta do procedimento socioeducativo ante a inocorrência da oitiva informal perante o Ministério Público (art. 179 do ECA) e a extrapolação do prazo de vinte e quatro horas para a apresentação da menor (art. 175, § 1º, do ECA). Razão não lhe assiste. A oitiva informal realizada pelo membro do Parquet possui natureza de procedimento administrativo pré-processual, cuja finalidade é fornecer elementos de convicção para que o órgão acusador decida sobre o oferecimento de representação, concessão de remissão ou arquivamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a desnecessidade de anulação do feito ante a ausência do ato administrativo pré-processual, assentando que o devido processo legal e a ampla defesa se realizam na fase judicial. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. 2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. […]
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Coletivo 5873089-79.2025.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLÍCIA CIVIL. CUSTÓDIA PROLONGADA DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI EM UNIDADES POLICIAIS. ART. 40 DA LEI Nº 14.735/2023. TRANSPORTE INICIAL PREVISTO NO ART. 175 DO ECA. DISTINÇÃO ENTRE ENCAMINHAMENTO IMEDIATO E CUSTÓDIA ORDINÁRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança coletivo, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de atribuir aos policiais civis a custódia de adolescentes em conflito com a lei em dependências de prédios e unidades policiais, para além do tempo estritamente necessário à lavratura do auto de apreensão em flagrante e demais procedimentos iniciais, ressalvada a hipótese de comprovado e fundamentado interesse na investigação policial, e que denegou a ordem quanto à desobrigação da Polícia Civil de realizar o transporte inicial do adolescente apreendido ao representante do Ministério Público ou à entidade de atendimento socioeducativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a vedação à atribuição, aos policiais civis, da custódia prolongada de adolescentes em conflito com a lei em dependências da Polícia Civil; (ii) estabelecer se o transporte inicial do adolescente apreendido ao representante do Ministério Público ou à entidade de atendimento socioeducativo integra as atribuições da autoridade policial; e (iii) determinar se as dificuldades administrativas, estruturais e operacionais invocadas pelo Estado justificam a reforma da sentença ou a concessão de prazo de transição para cumprimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança coletivo é via adequada para a tutela de direito líquido e certo da categoria representada pelo sindicato impetrante, relacionado à observância das atribuições legais da Polícia Civil e à vedação de desvio funcional sistemático, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. A Polícia Civil, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, exerce funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, não se qualificando como órgão ordinário de custódia, escolta ou gestão socioeducativa. O art. 40 da Lei nº 14.735/2023 veda a custódia de preso e de adolescente infrator em dependências de prédios e unidades das polícias civis, ainda que provisória, salvo interesse fundamentado na investigação policial, norma federal cogente que não pode ser afastada por práticas administrativas, atos infralegais, portarias ou dificuldades operacionais do Estado. O art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o encaminhamento inicial do adolescente apreendido ao representante do Ministério Público ou, na impossibilidade de apresentação imediata, à entidade de atendimento, não autorizando a permanência ordinária ou por tempo indeterminado em delegacias. Inexiste conflito entre o ECA e a Lei nº 14.735/2023, pois o primeiro regula a formalização inicial da apreensão e o encaminhamento imediato, enquanto a segunda impede que esse momento inicial seja prolongado artificialmente para transformar unidades policiais em locais de custódia. A manutenção de adolescentes em delegacias, para além do tempo estritamente necessário aos atos flagranciais e sem justificativa concreta de interesse investigativo, viola a organização constitucional da Polícia Civil, o princípio da legalidade administrativa, o art. 40 da Lei nº 14.735/2023 e o regime de proteção integral do adolescente. A exceção legal fundada em interesse da investigação policial deve ser interpretada restritivamente e demonstrada caso a caso, mediante justificativa específica e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de falta de vagas, insuficiência estrutural, dificuldade de transporte ou carência de efetivo socioeducativo. O art. 22 da LINDB impõe a consideração das dificuldades reais do gestor, mas não suspende a força normativa da lei, não revoga o princípio da legalidade e não convalida prática administrativa contrária a norma federal expressa. O pedido subsidiário de prazo não inferior a 90 dias para cumprimento não procede, pois a ordem judicial impõe obrigação de não fazer fundada em lei federal vigente, preserva o transporte inicial, admite a permanência pelo tempo estritamente necessário aos procedimentos iniciais e ressalva a hipótese de interesse investigativo fundamentado. A sentença adotou solução proporcional e juridicamente adequada ao conceder parcialmente a segurança, preservando a atribuição da Polícia Civil quanto ao transporte inicial e vedando apenas a custódia prolongada e ordinária de adolescentes em unidades policiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É vedada a atribuição aos policiais civis da custódia prolongada de adolescentes em conflito com a lei em dependências de unidades policiais, salvo comprovado e fundamentado interesse na investigação policial, justificado caso a caso. 2. O art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza o encaminhamento inicial do adolescente apreendido pela autoridade policial ao representante do Ministério Público ou à entidade de atendimento socioeducativo, mas não legitima a permanência ordinária ou indeterminada em delegacia. 3. Dificuldades administrativas, estruturais ou operacionais não autorizam a manutenção de prática contrária ao art. 40 da Lei nº 14.735/2023 nem justificam prazo de transição para continuidade temporária da custódia ordinária de adolescentes em unidades policiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX; CF/1988, art. 144; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 14.735/2023, art. 40; ECA, arts. 175, §§ 1º e 2º, 178 e 185; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 629; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.08.2015, Tema 220; STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no Ag 436.086/MT, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, j. 26.05.2009; TJMG, Apelação Cível nº 5019474-60.2023.8.13.0701, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025, pub. 01.07.2025
Publicação oficialTJCE, Ação Rescisória 3000006-74.2024.8.06.0000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª CÂMARA, DJEN 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 175, §2º, DO ECA E AOS ARTS. 17 E 506 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO NORMATIVO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão transitado em julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da ACP nº 0048477-79.2014.8.06.0112, que determinou ao ente estatal a instalação, o funcionamento e a manutenção de Delegacia Policial Especializada para atendimento de adolescentes em conflito com a lei no Município de Juazeiro do Norte/CE. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 175, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 17 e 506 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Não se configura violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda adota interpretação razoável e fundamentada do conjunto normativo aplicável ao caso concreto, diante das provas produzidas nos autos originários. 4. A pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC exige que a ofensa à norma seja flagrante, cristalina, observada primo oculi, não se prestando a via excepcional para reexame de interpretação jurídica já fundamentadamente adotada. 5. O acórdão rescindendo, ao determinar a construção da delegacia especializada com fundamento no art. 227 da CF/88 e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, adotou interpretação constitucionalmente adequada, consoante referendado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.324.145/CE. 6. A ilegitimidade passiva do Estado em favor da SOP/CE não configura violação manifesta aos arts. 17 e 506 do CPC, porquanto a Superintendência de Obras Públicas é entidade vinculada à Administração Estadual e executa obras com recursos do Tesouro do Estado, de modo que a condenação recai, em última análise, sobre o próprio ente público estadual. IV. Dispositivo. 7. Ação rescisória julgada improcedente. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 2º; ECA, art. 175, §2º; CPC, arts. 17, 506 e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022; STJ, AgInt na AR: 6092 CE 2017/0206669-6, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, S1, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020; STJ, REsp 1663326 RN 2017/0067009-6, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020; STF, RE 1324145 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8058555-82.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 13/11/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO EM DELEGACIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INTERNAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente, menor de idade, submetido à internação provisória por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Consta nos autos, que o adolescente foi apreendido em flagrante na posse de 10 porções de substância análoga à maconha, um aparelho celular e R$ 77,00 em espécie, tendo admitido que a droga pertencia a "um chefe", indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia com base em três fundamentos: (i) excesso de prazo na permanência do adolescente em delegacia; (ii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da internação provisória; e (iii) violação ao devido processo legal pela não realização de oitiva informal pelo Ministério Público e atraso na audiência de apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permanência do adolescente em delegacia por período superior ao previsto no art. 185, §2º, do ECA ocorreu por circunstância excepcional devidamente justificada, fundamentada na necessidade de proteção do próprio adolescente, que havia fugido por três vezes da Casa de Apoio e estava sob ameaças de morte, tendo o juízo adotado diligências para regularizar sua situação. 4. A decisão que decretou a internação provisória apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, com base na gravidade da conduta, risco de reiteração infracional e necessidade de proteção do próprio adolescente, que se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade (ameaça de morte). 5. A oitiva informal pelo Ministério Público (art. 179, ECA) não constitui formalidade essencial quando o órgão ministerial já dispõe de elementos suficientes para a representação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para a realização da audiência de apresentação deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando nulidade quando observada a regularidade do processamento do feito e a razoável duração do processo, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A permanência de adolescente em delegacia por prazo superior ao previsto no art. 185, §2º, do ECA, embora excepcional, não configura constrangimento ilegal quando devidamente justificada pela necessidade de proteção do próprio adolescente e adotadas as providências cabíveis para regularizar sua situação." "A internação provisória do adolescente é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 108 do ECA, atendendo ao princípio da proteção integral." "O procedimento de apuração do ato infracional segue seu curso regular, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e com os prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, arts. 108, 122, 175, 179 e 185, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 860112 BA 2023/0366564-0; STJ - HC: 349147 RJ 2016/0039418-0; TJ-BA - HC: 00060316520168050000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.