Art. 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Em linguagem simples
O artigo prevê que qualquer medida imposta junto com a remissão pode ser revisada pela Justiça a qualquer momento. Esse pedido de reavaliação pode ser feito pelo próprio adolescente, por seu representante legal ou pelo Ministério Público.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 867264, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida. 6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 3007799-38.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 14/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA EM MEIO ABERTO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. A AGRAVANTE BUSCA A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU A CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDAS PROTETIVAS, ALEGANDO PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, E RECOMENDAÇÃO TÉCNICA FAVORÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDAS EM MEIO ABERTO É OBRIGATÓRIA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS REQUISITOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REMISSÃO É UMA FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NÃO SENDO UM DIREITO SUBJETIVO DO ADOLESCENTE, CONFORME ARTS. 126 A 128 DO ECA.4. A GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS IMPUTADOS, ENVOLVENDO FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECOMENDA MAIOR APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE E AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REMISSÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. A GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS JUSTIFICA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA ADEQUADA APURAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 126 A 128
Publicação oficialTJMA, Habeas Corpus Criminal 0825779-31.2024.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 16/09/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA EM MEIO ABERTO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO E INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Luan Gustavo Sousa Mendes contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que, após descumprimento de condições impostas em remissão judicial cumulada com medida de prestação de serviços à comunidade (convertida em frequência a cultos religiosos), revogou a remissão e aplicou medida de internação-sanção pelo prazo de três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das condições impostas em sede de remissão judicial autoriza a aplicação de internação-sanção, com fundamento no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remissão, prevista nos arts. 126 a 128 do ECA, possui natureza despenalizadora, não implica reconhecimento de responsabilidade nem gera antecedentes, sendo instituto diverso da sentença de mérito condenatória. 4. O art. 127 do ECA veda a aplicação de medidas privativas de liberdade em sede de remissão, de modo que o descumprimento das condições fixadas somente autoriza o prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional, e não a imposição de internação. 5. A internação somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, aplicáveis exclusivamente às medidas aplicadas por sentença de mérito, o que não se confunde com a remissão. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o inadimplemento das condições vinculadas à remissão não autoriza a internação-sanção, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da excepcionalidade da internação, do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas em sede de remissão judicial não autoriza a decretação de internação-sanção, mas apenas o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional. 2. A internação prevista no art. 122 do ECA aplica-se somente às medidas aplicadas em sentença de mérito, não sendo extensível à remissão. 3. A imposição de internação-sanção em decorrência de inadimplemento de remissão viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, excepcionalidade da internação, devido processo legal e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, VI; 114; 121; 122, III; 126; 127; 128; 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.854/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no HC 649.421/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 13.04.2021; STJ, HC 348.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016, DJe 18.04.2016
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0700298-66.2025.8.07.0013, 3ª Turma Criminal, DJEN 15/09/2025
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REMISSÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou representação por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, sob os fundamentos de prescrição da pretensão socioeducativa e ausência de justa causa diante da não concessão de remissão extrajudicial. 2. O fato narrado na representação ocorreu entre outubro e dezembro de 2019, tendo sido noticiado à autoridade policial em novembro de 2024. A representação foi oferecida em junho de 2025, quando a vítima ainda não havia atingido a maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão socioeducativa e (ii) estabelecer se a ausência de concessão de remissão extrajudicial pelo Ministério Público configura falta de justa causa para o recebimento da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme Súmula 338, STJ. O prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do CP, com aplicação do redutor do art. 115 do CP, é de quatro anos. 5. O art. 111, V, do CP estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o prazo prescricional inicia-se na data em que a vítima completa 18 anos, salvo se proposta a ação penal anteriormente. Como a vítima ainda não atingiu essa idade, não há prescrição. 6. A remissão extrajudicial é prerrogativa do Ministério Público, conforme arts. 126 a 128 do ECA, não sendo exigida motivação expressa para sua não concessão. A ausência de remissão não configura falta de justa causa. 7. A representação contém elementos mínimos de autoria e materialidade, conforme exigido pelo art. 182, §2º, do ECA, sendo suficiente para o recebimento da peça inaugural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para receber a representação. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão socioeducativa, nos atos infracionais análogos a crimes contra a dignidade sexual de crianças, inicia-se na data em que a vítima completa 18 anos, conforme art. 111, V, do CP. 2. A remissão extrajudicial é prerrogativa do Ministério Público e sua não concessão não configura ausência de justa causa para o recebimento da representação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 109, IV; 111, V; 115; CPP, art. 395, III; ECA, arts. 6º, 126 a 128, 152, 179, 180, 182, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 338. TJDFT, Acórdão 1827748, Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, j. 20.03.2024. TJDFT, Acórdão 1956363, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 11.12.2024. TJDFT, Acórdão 1860394, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 09.05.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.