Art. 260-I do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade: (Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)
I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral. (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Em linguagem simples
Este artigo determina que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente divulguem amplamente suas atividades, reuniões, regras para projetos e o destino dos recursos financeiros. Além disso, exige que as informações sobre projetos e verbas sejam apresentadas em relatório detalhado pelo menos a cada seis meses.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.