Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
Garante a todas as crianças e adolescentes todos os direitos humanos e oportunidades para seu pleno desenvolvimento com liberdade e dignidade. Determina que essas garantias devem ser aplicadas a todos sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação.
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Na jurisprudência
1.034 acórdãos citam o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3200552, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos de 30% do salário mínimo e visitas restritas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das despesas extraordinárias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os pais e ao restringir o regime de visitas do genitor, desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a proteção integral da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem para fixar o regime de guarda e visitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC, arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2784901, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM RESERVA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS COMO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Ação de alimentos em que a sentença fixou pensão sobre rendimentos e determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias como garantia, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastado a medida por entender que tais verbas não se confundem com alimentos e já há estipulação para ausência de vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à distinção entre incidência de alimentos sobre FGTS e retenção como garantia; e (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990; e (iii) saber se é possível a reserva do FGTS e das verbas rescisórias como garantia do cumprimento da obrigação alimentar à luz dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central. 4. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 por deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a utilização de créditos vinculados ao FGTS para garantir a efetividade da prestação alimentícia, havendo dissonância do acórdão recorrido, o que impõe o restabelecimento da sentença no ponto da reserva como garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia. 2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento de alegada violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. É possível a utilização de créditos do FGTS como garantia da obrigação alimentar, conforme a jurisprudência do STJ, impondo-se o restabelecimento da sentença que determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV; 1.022, II; 85, § 11; CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; Lei n. 8.069/1990, arts. 3; 4; 25, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014; STJ, AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011.
Publicação oficialSTJ, REsp 2136411, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2534938, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2024140, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026
RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.