Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Texto vigente

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo permite que o pedido de colocação em família substituta seja feito diretamente em cartório, sem advogado, caso os pais concordem, tenham falecido ou perdido o poder familiar. Para os casos de consentimento dos pais, o texto lista regras detalhadas sobre a confirmação da vontade perante o juiz, o direito ao arrependimento e o suporte de equipes técnicas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0804606-43.2019.8.10.0026, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/08/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Regularização na representação processual. Inércia. Preclusão. Entrega voluntária de menor para adoção com posterior consentimento em juízo. Hipótese legal de perda do poder familiar. Adoção intuitu personae. Vínculo socioafetivo consolidado. Ausência de má-fé. Mitigação do cadastro nacional de adoção. Melhor interesse da criança. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adoção de criança entregue voluntariamente aos apelantes, logo após o nascimento. A sentença originária fundamentou a negativa na ausência de cadastro e dos requisitos legais para a adoção direcionada. 2. A apelada foi pessoalmente intimada para sanear sua representação processual ao atingir a maioridade, mas quedou-se inerte. II. Questões em discussão 3. São duas as questões em discussão: (i) saber se a inércia da apelada em regularizar sua representação processual impede o julgamento do mérito recursal; e (ii) saber se é possível flexibilizar a exigência de inscrição prévia no cadastro de adotantes para deferir a adoção aos apelantes. III. Razões de decidir 4. A inércia da apelada, após intimação pessoal para regularizar sua representação processual ao atingir a maioridade, atrai a preclusão do seu direito de manifestação. 5. A entrega voluntária da menor aos apelantes, aliada ao consentimento prestado em juízo e ao desinteresse expresso da apelada no exercício do poder familiar, configura hipótese legal de destituição, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.638, V, do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ordem cronológica do cadastro de adotantes não possui caráter absoluto. Essa regra cede ao princípio do melhor interesse da criança e à doutrina da proteção integral. 7. O laudo de estudo social atesta a formação de sólido vínculo de afeto entre a criança e os apelantes, que são por ela reconhecidos como figuras parentais de referência desde os primeiros dias de vida. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, destituir a apelada do poder familiar e deferir a adoção da criança aos apelantes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 227; ECA, art. 50, § 13, e art. 166; CC, art. 1.638, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879091/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, HC n. 747318/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, HC n. 668918/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801044-08.2023.8.10.0116, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 20/07/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DO PAI BIOLÓGICO AOS TERMOS DO PROCESSO. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITO NÃO ABSOLUTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DO ART. 166 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUANTO A OITIVA EM AUDIÊNCIA DOS GENITORES, DA ORIENTAÇÃO PRÉVIA E DA EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. GENITOR QUE, MESMO APÓS CITADO, NÃO DETINHA COMPREENSÃO DA IRRETRATABILIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE EXIGIA CONTROLE JUDICIAL QUALIFICADO DA HIGIDEZ DO CONSENTIMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL RESTRITO AO NÚCLEO DOS ADOTANTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DA FAMÍLIA NATURAL E EXTENSA PATERNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO PROVIDO. I. Em demandas que versam sobre destituição do poder familiar e adoção, a revelia não produz os efeitos materiais absolutos, por incidir a regra do art. 345, II, do CPC, sendo inviável extrair da mera inércia processual presunção de abandono, desinteresse definitivo ou concordância válida com medida extintiva de vínculo parental. Neste sentido, a natureza indisponível do direito em discussão impõe atuação jurisdicional reforçada, com contraditório substancial, cognição aprofundada e prova robusta, não se compatibilizando com julgamento apoiado em base probatória abreviada ou em valoração indireta da revelia como elemento determinante para a procedência do pedido. II. O art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente veicula rito protetivo de observância obrigatória, não se reduzindo a formalidade secundária, pois se destina a aferir, sob controle judicial direto, a liberdade, a consciência e a higidez do consentimento dos titulares do poder familiar, além de assegurar o exercício do direito de retratação. III. Em outras palavras, a revelia do apelante confirmada nos autos (id 53468557), bem como suposto termo de concordância com a entrega do menor aos pretensos adotantes (id 53468019) não dispensa que o Juiz siga estritamente as disposições do art. 166 do ECA, em especial: a) a realização de audiência para outiva do pais biológicos; b) sejam realizadas as orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, especialmente quanto à irrevogabilidade da adoção e; c) de que foi concretamente assegurado o direito de arrependimento. IV. Em ações dessa natureza, o estudo psicossocial centrado exclusivamente no núcleo dos adotantes não esgota o dever de instrução, sendo indispensável, diante de alegação concreta e individualizada, a avaliação técnica da família natural e da família extensa, em observância às diretrizes dos arts. 19, 25, parágrafo único, e 28 do ECA. V. A destituição do poder familiar, por constituir medida extrema, exige prova segura do abandono juridicamente qualificado, não bastando elementos unilaterais, inferências decorrentes da inércia processual ou contexto fático insuficientemente investigado quanto à real situação do genitor e de sua família ampliada. VI. Verificada a inobservância do rito protetivo legal e a insuficiência da instrução para amparar, com segurança, a ruptura definitiva dos vínculos parentais originários, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, observância integral do art. 166 do ECA e realização de avaliação técnica abrangente da família natural e extensa, bem como avaliar a possibilidade de deferimento da multiparentalidade. VII. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0007327-18.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSENTIMENTO DOS GENITORES. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS ADOTANTES. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRAN ANDRADE DE OLIVEIRA E MARLEIDE SILVA CARVALHO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 20267066, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500732967, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO MENOR J.G.S.D.J., FORMULADO DESDE A EMENDA À INICIAL EM AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO DE ADOÇÃO DO MENOR; (II) ESTABELECER SE, SUPRIDA A OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PLENA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO INCORRE EM OMISSÃO AO NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE CAPÍTULO DECISÓRIO ESSENCIAL RELATIVO AO PEDIDO DE ADOÇÃO, DEVOLVIDO AO TRIBUNAL POR VIA RECURSAL, EM VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.A OMISSÃO COMPROMETE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PREVISTO NO ART. 489, §1º, DO CPC, POIS O JULGADO LIMITA-SE À ANÁLISE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA GUARDA, SEM ENFRENTAR A PRETENSÃO ADOTIVA.O CONTRADITÓRIO É DEVIDAMENTE OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DOS GENITORES BIOLÓGICOS COM OS EMBARGOS E COM A ADOÇÃO.O CONSENTIMENTO DOS GENITORES BIOLÓGICOS PARA A ADOÇÃO É VÁLIDO E INEQUÍVOCO, MANIFESTADO POR DECLARAÇÃO FORMAL E REITERADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 166 DO ECA.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TORNA PRESCINDÍVEL O CONSENTIMENTO PARENTAL, CONFORME ART. 45, §1º, DO ECA.OS ADOTANTES POSSUEM HABILITAÇÃO PRÉVIA REGULAR NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO, COMPROVANDO IDONEIDADE E APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 50 DO ECA.OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS DEMONSTRAM VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO, ADAPTAÇÃO PLENA DO MENOR E ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.A ADOÇÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO LÓGICO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ASSEGURANDO ESTABILIDADE FAMILIAR E PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR.A COERÊNCIA DECISÓRIA E A ISONOMIA EXIGEM TRATAMENTO IDÊNTICO AO CONFERIDO À IRMÃ GÊMEA DO MENOR, CUJA ADOÇÃO FOI DEFERIDA EM CASO COM SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO IDÊNTICO, NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CONFIGURA OMISSÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE PEDIDO DE ADOÇÃO EXPRESSAMENTE FORMULADO E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE RECURSAL. 2. É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O SUPRIMENTO DA OMISSÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. 3. O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE CONSENTIMENTO DOS GENITORES OU SUA DISPENSA POR DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, HABILITAÇÃO DOS ADOTANTES E COMPROVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 4. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO E DE AMBIENTE FAMILIAR ESTÁVEL JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PLENA. 5. A COERÊNCIA DECISÓRIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA IMPÕEM TRATAMENTO UNIFORME A CASOS IDÊNTICOS, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO IRMÃOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II, 1.023, §2º, 1.025 E 489, §1º; CF/1988, ART. 5º, CAPUT, E ART. 227; ECA, ARTS. 39, 41, 45, §1º, 46, 47, 50, §13, III, E 166.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES ESPECÍFICOS

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801016-04.2024.8.10.0052, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 23/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CADASTRO DE ADOTANTES. CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adoção intuitu personae proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de ausência de habilitação prévia no cadastro nacional de adotantes previsto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão determinou, ainda, a devolução do infante à genitora biológica. Os recorrentes sustentam que a criança se encontra sob seus cuidados desde o primeiro mês de vida, com formação de vínculo socioafetivo consolidado, e que a genitora biológica manifestou anuência à adoção em razão da impossibilidade de prover os cuidados necessários. Requerem a reforma da sentença para deferimento da adoção ou, subsidiariamente, da guarda definitiva. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia habilitação dos pretendentes no cadastro de adotantes impede o deferimento da adoção intuitu personae, mesmo diante da consolidação de vínculo socioafetivo e da anuência da genitora biológica; e (ii) saber se a devolução imediata da criança à genitora biológica, sem estudo técnico prévio e sem pedido das partes ou do Ministério Público, atende ao princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir O sistema de cadastramento de pretendentes à adoção previsto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente visa garantir transparência e segurança ao procedimento de colocação em família substituta, mas não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais em que se demonstre a prevalência do melhor interesse da criança. No caso concreto, restou comprovado que a criança foi acolhida pelos apelantes ainda nos primeiros meses de vida, tendo sido estabelecida convivência contínua e prolongada, com formação de vínculo socioafetivo e caracterização da posse do estado de filho. O parecer técnico elaborado por assistente social atestou a aptidão dos recorrentes para o exercício da parentalidade e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento do infante, reforçando a adequação do ambiente familiar. A ruptura abrupta desses vínculos, mediante devolução da criança à genitora biológica que manifestou desinteresse na guarda, revela-se medida desproporcional e potencialmente prejudicial ao desenvolvimento emocional do infante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da ordem cronológica do cadastro de adotantes quando demonstrada a consolidação de vínculo afetivo e a prevalência do melhor interesse da criança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e deferir a adoção do infante João Mariano Castro pelos apelantes Maria de Jesus Frazão Fonseca e Luís César Dias, com as devidas alterações no registro civil. Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação prévia no cadastro de adotantes não impede o deferimento da adoção intuitu personae quando demonstrado vínculo socioafetivo consolidado e a medida atender ao melhor interesse da criança. 2. A ruptura abrupta de vínculos afetivos estabelecidos entre criança e guardiões de fato deve ser evitada quando inexistente risco ao seu desenvolvimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 33, 39, 50 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 468.691/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.03.2019; STJ, HC nº 274.845/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.11.2013

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0005795-09.2023.8.25.0034, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE PELOS PAIS BIOLÓGICOS DESDE OS QUATRO MESES DE IDADE. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO COM OS GUARDIÕES. DESINTERESSE E AUSÊNCIA DOS GENITORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS PAIS BIOLÓGICOS AO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DE ITABAIANA/SE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C GUARDA UNILATERAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO MENOR AOS PAIS BIOLÓGICOS.OS APELANTES ALEGAM QUE O MENOR J.G.S.D.J., DESDE OS QUATRO MESES DE IDADE, ENCONTRA-SE SOB SEUS CUIDADOS, TENDO OS GENITORES SE MANTIDO AUSENTES E DESINTERESSADOS. REQUEREM A REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E RECONHECIMENTO DA GUARDA EM SEU FAVOR.NO CURSO DA APELAÇÃO, OS PAIS BIOLÓGICOS JUNTARAM PETIÇÃO MANIFESTANDO RENÚNCIA EXPRESSA AO PODER FAMILIAR E CONSENTIMENTO PARA A ADOÇÃO DEFINITIVA PELOS APELANTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE, DIANTE DA CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O MENOR E OS APELANTES, E DA AUSÊNCIA PROLONGADA E DESINTERESSE DOS GENITORES, É CABÍVEL A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR; (II) ESTABELECER SE, EM DECORRÊNCIA DESSA DESTITUIÇÃO, DEVE SER DEFERIDA A GUARDA UNILATERAL DO MENOR AOS APELANTES, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO RECONHECE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO EFETIVO DA PARENTALIDADE, COMO NO CASO DOS AUTOS.OS LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL DEMONSTRAM A CONSOLIDAÇÃO DE FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O MENOR E OS APELANTES, QUE O CRIAM DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA, SERVINDO DE REFERÊNCIA PATERNA E MATERNA.AS PROVAS INDICAM DESINTERESSE REITERADO DOS GENITORES BIOLÓGICOS, AUSENTES AS AUDIÊNCIAS, MUDANDO-SE SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO E SEM MANUTENÇÃO DE CONTATO COM O FILHO.A RENÚNCIA EXPRESSA AO PODER FAMILIAR E O CONSENTIMENTO PARA ADOÇÃO FIRMADOS PELOS PAIS BIOLÓGICOS CONFIRMAM A INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, TORNANDO DESNECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DO PODER PARENTAL.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPÕE QUE SE PRIORIZE O BEM-ESTAR PSICOLÓGICO E AFETIVO DO MENOR, ASSEGURANDO-LHE ESTABILIDADE FAMILIAR E CONTINUIDADE DO AMBIENTE NO QUAL SE DESENVOLVEU.A GUARDA UNILATERAL É COMPATÍVEL COM A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.584, §5º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 33 DO ECA, DEVENDO SER DEFERIDA A PESSOA QUE REVELE AFINIDADE E CONDIÇÕES AFETIVAS ADEQUADAS, COMO CONSTATADO NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO-SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES BIOLÓGICOS E CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL DO MENOR AOS APELANTES.TESE DE JULGAMENTO:A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA PROLONGADA E O DESINTERESSE DOS PAIS BIOLÓGICOS, BEM COMO A CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O MENOR E TERCEIROS QUE EXERCEM DE FATO A PARENTALIDADE.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PREVALECE SOBRE O VÍNCULO BIOLÓGICO, DEVENDO SER PRESERVADO O AMBIENTE AFETIVO E ESTÁVEL EM QUE ELA SE ENCONTRA INSERIDA.A RENÚNCIA EXPRESSA DOS GENITORES AO PODER FAMILIAR CONFIRMA A INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO E AUTORIZA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AOS GUARDIÕES DE FATO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 22, 23, 24, 33, 39 E 166; CC, ARTS. 1.584, §5º, 1.634 E 1.638. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  (DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PREVALÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO)

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.