Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Em linguagem simples
A adoção exige a concordância dos pais ou do representante legal, sendo dispensada se eles forem desconhecidos ou tiverem perdido o poder familiar. Se o adotando tiver mais de doze anos, ele também precisará concordar com a adoção.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0260652-51.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO PARENTAL E DE VÍNCULO MATERNO-FILIAL. MULTIPARENTALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes o pedido de adoção e a destituição do poder familiar da genitora. A apelante sustenta que não abandonou voluntariamente os filhos, invoca a evolução da reaproximação após sua soltura e requer a manutenção do vínculo jurídico-familiar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da multiparentalidade ou a anulação da sentença para realização de novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar e a adoção foram precipitadas diante da alegada possibilidade de reconstrução do vínculo materno; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da multiparentalidade, com preservação do vínculo registral da genitora biológica; e (iii) determinar se a evolução da reaproximação justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de novo estudo psicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão e a condição econômica da genitora não justificam, por si sós, a perda do poder familiar. A destituição decorre da ausência de exercício das funções parentais, da inexistência de vínculo materno-filial consolidado e da falta de perspectiva concreta de reintegração em tempo compatível com o desenvolvimento das crianças. 4. Três estudos psicossociais realizados entre janeiro de 2024 e julho de 2025 demonstraram a solidez do vínculo das crianças com as apeladas e a fragilidade do vínculo com a genitora. O estudo mais recente registrou que as crianças não a reconheceram como mãe e que o vínculo permanecia incipiente e dependente de mediação institucional. 5. A ausência da genitora decorreu de período de privação de liberdade, mas os deveres de guarda, sustento e educação foram integralmente assumidos por terceiros durante a formação dos vínculos primários. A posterior tentativa de aproximação, embora reconhecida, não restabeleceu o vínculo de filiação. 6. A manutenção ou reintegração na família de origem tem preferência, mas essa preferência deve atender ao interesse das crianças. No caso, a reintegração foi examinada nos estudos técnicos sem recomendação favorável, enquanto as crianças permaneceram inseridas em núcleo familiar estável, integrado pela família extensa. 7. A discordância da genitora não impede a adoção após a destituição do poder familiar, pois o art. 45, § 1º, do ECA dispensa seu consentimento nessa hipótese. 8. A guarda não constitui solução adequada para preservar apenas a titularidade formal do poder familiar quando os estudos técnicos não indicam exercício parental iminente e as crianças já se encontram integradas em núcleo familiar estável. 9. A multiparentalidade é juridicamente admissível, mas não constitui solução obrigatória. Sua aplicação pressupõe a existência efetiva dos vínculos parentais e a compatibilidade da coexistência desses vínculos com o interesse das crianças. No caso, os estudos técnicos indicaram que a relação entre as crianças e a apelante ainda não configurava vínculo de filiação. 10. A adoção extingue o vínculo jurídico anterior, mas não impede que as crianças conheçam sua origem biológica e, se for o caso, desenvolvam relação afetiva com a genitora. A sentença, além disso, ressalvou a possibilidade de convivência voluntária entre as partes. 11. A reabertura da instrução não se justifica. Foram realizados três estudos psicossociais, inclusive um especificamente destinado à observação do contato entre a genitora e as crianças, sem indicação de vício, insuficiência concreta, fato superveniente ou prova nova capaz de alterar as conclusões. 12. A continuidade da instrução apenas prolongaria a indefinição jurídica das crianças, cujo processo tramita desde 2023, contrariando a prioridade atribuída aos feitos dessa natureza e o princípio da atualidade da intervenção. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, inclusive quanto à ressalva da convivência voluntária entre as partes
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5729920-57.2026.8.09.0032, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR E CAPAZ. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MAIORIDADE CIVIL DA ADOTANDA. DISPENSA DE CONSENTIMENTO OU CIÊNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face de decisão interlocutória que, em ação de adoção consensual de pessoa maior e plenamente capaz cumulada com retificação de registro civil, determinou a emenda à petição inicial para inclusão dos genitores biológicos no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com subsequente citação e designação automática de audiência de conciliação perante o CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a necessidade ou cabimento da inclusão dos genitores biológicos no polo passivo da ação de adoção de pessoa maior e plenamente capaz, com sua citação, especialmente quando já destituídos do poder familiar por sentença judicial definitiva há anos; e (ii) a pertinência da realização de audiência de conciliação com os pais biológicos em procedimento de jurisdição voluntária fundamentado na consolidação de vínculo socioafetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos rege-se pelo art. 1.619 do Código Civil, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente naquilo que for compatível com a maioridade civil. 4. A destituição judicial do poder familiar transitada em julgado cessa integralmente a autoridade parental, inexistindo interesse jurídico, legitimidade passiva ou direito subjetivo remanescente dos genitores biológicos apto a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 e dos arts. 114 e 1.635, incisos III e V, do Código Civil. 5. Tratando-se de Adotanda maior e plenamente capaz, a manifestação livre e consciente de vontade das partes adotantes e adotada é suficiente para balizar a relação jurídica, sendo prescindível qualquer consentimento ou chamamento forçado dos pais biológicos aos autos. 6. Revela-se impertinente e inútil a designação de audiência de conciliação com os genitores biológicos (art. 334 do Código de Processo Civil ), haja vista a inexistência de lide, de pretensão resistida ou de direito disponível de terceiros sujeito a transação, afrontando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. Na ação de adoção de pessoa maior e plenamente capaz, é dispensável o consentimento e a inclusão dos pais biológicos no polo passivo da demanda, mormente quando já extinto ou destituído o poder familiar por decisão judicial transitada em julgado. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com os genitores biológicos na adoção consensual de maior de idade, descabendo a exigência de sua citação ou a designação de audiência de conciliação para composição de direitos inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 1.619, 1.630 e 1.635, III e V; ECA, arts. 42, § 3º e 45, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 114 e 334, § 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 2118718-14.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/09/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA.I. CASO EM EXAME1. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DO JOVEM POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CABIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTECEDENTE ÀQUELE QUE MOTIVOU O CUMPRIMENTO PRÉVIO DE INTERNAÇÃO E A POSTERIOR PROGRESSÃO AO MEIO ABERTO.4. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI DO SINASE, QUE ESTABELECE A ABSORÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR POR AQUELE A QUE SE IMPÔS A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.IV. DISPOSITIVO5. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: LEI Nº 12.594/2012, ART. 45, § 2º, ECA, ARTS. 121 E 122
Publicação oficialTJSE, Embargos de Declaração Cível 0007327-18.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSENTIMENTO DOS GENITORES. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS ADOTANTES. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRAN ANDRADE DE OLIVEIRA E MARLEIDE SILVA CARVALHO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 20267066, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500732967, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO MENOR J.G.S.D.J., FORMULADO DESDE A EMENDA À INICIAL EM AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO DE ADOÇÃO DO MENOR; (II) ESTABELECER SE, SUPRIDA A OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PLENA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO INCORRE EM OMISSÃO AO NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE CAPÍTULO DECISÓRIO ESSENCIAL RELATIVO AO PEDIDO DE ADOÇÃO, DEVOLVIDO AO TRIBUNAL POR VIA RECURSAL, EM VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.A OMISSÃO COMPROMETE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PREVISTO NO ART. 489, §1º, DO CPC, POIS O JULGADO LIMITA-SE À ANÁLISE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA GUARDA, SEM ENFRENTAR A PRETENSÃO ADOTIVA.O CONTRADITÓRIO É DEVIDAMENTE OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DOS GENITORES BIOLÓGICOS COM OS EMBARGOS E COM A ADOÇÃO.O CONSENTIMENTO DOS GENITORES BIOLÓGICOS PARA A ADOÇÃO É VÁLIDO E INEQUÍVOCO, MANIFESTADO POR DECLARAÇÃO FORMAL E REITERADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 166 DO ECA.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TORNA PRESCINDÍVEL O CONSENTIMENTO PARENTAL, CONFORME ART. 45, §1º, DO ECA.OS ADOTANTES POSSUEM HABILITAÇÃO PRÉVIA REGULAR NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO, COMPROVANDO IDONEIDADE E APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 50 DO ECA.OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS DEMONSTRAM VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO, ADAPTAÇÃO PLENA DO MENOR E ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.A ADOÇÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO LÓGICO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ASSEGURANDO ESTABILIDADE FAMILIAR E PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR.A COERÊNCIA DECISÓRIA E A ISONOMIA EXIGEM TRATAMENTO IDÊNTICO AO CONFERIDO À IRMÃ GÊMEA DO MENOR, CUJA ADOÇÃO FOI DEFERIDA EM CASO COM SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO IDÊNTICO, NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CONFIGURA OMISSÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE PEDIDO DE ADOÇÃO EXPRESSAMENTE FORMULADO E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE RECURSAL. 2. É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O SUPRIMENTO DA OMISSÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. 3. O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE CONSENTIMENTO DOS GENITORES OU SUA DISPENSA POR DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, HABILITAÇÃO DOS ADOTANTES E COMPROVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 4. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO E DE AMBIENTE FAMILIAR ESTÁVEL JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PLENA. 5. A COERÊNCIA DECISÓRIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA IMPÕEM TRATAMENTO UNIFORME A CASOS IDÊNTICOS, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO IRMÃOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II, 1.023, §2º, 1.025 E 489, §1º; CF/1988, ART. 5º, CAPUT, E ART. 227; ECA, ARTS. 39, 41, 45, §1º, 46, 47, 50, §13, III, E 166.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES ESPECÍFICOS
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200576-17.2024.8.06.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2025, DJEN 25/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO SOCIOAFETIVA C/C GUARDA COMPARTILHADA. GENITORA COM GUARDA DEFINITIVA FIXADA EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ADOÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por F. J. R. A. e P. M. de S. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que indeferiu a petição inicial da Ação de Adoção Socioafetiva c/c Guarda Compartilhada por falta de interesse processual e ocorrência de coisa julgada. Os apelantes sustentam que exerceram a guarda fática da menor por 07 (sete) meses, que constituíram com ela vínculo afetivo e que a genitora estaria dificultando o direito de visitas assegurado judicialmente. Requerem a reforma da sentença para que o processo prossiga com instrução e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de adoção socioafetiva cumulada com guarda compartilhada pode ser ajuizada pelos apelantes, considerando que processo anterior já fixou a guarda definitiva da menor com a sua genitora e determinou a exclusão do registro paterno do apelante P. M. da certidão de nascimento da criança; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da petição inicial antes da fase de instrução probatória. III. Razões de Decidir O pedido formulado pelos apelantes não é de simples reconhecimento de paternidade socioafetiva - com eventual multiparentalidade -, mas de adoção, instituto de natureza excepcional e irrevogável, nos termos do art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se o objetivo fosse manter ambos os vínculos, a via adequada seria a ação específica de reconhecimento de paternidade socioafetiva, com ou sem pedido de multiparentalidade. O processo nº 0800031-63.2022.8.06.0069 encerrou-se com decisão transitada em julgado que concedeu à genitora a guarda definitiva da menor, assegurou aos apelantes apenas o direito de visitas e determinou a exclusão do nome do apelante P. M. da certidão de nascimento da criança. O pedido de adoção formulado na presente ação implicaria, necessariamente, a modificação desse julgado e do poder familiar da genitora, o que é vedado pelo instituto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), garantia essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. A adoção pressupõe o consentimento dos pais ou a destituição do poder familiar, nos termos dos arts. 39 e 45 do ECA. A genitora não teve o poder familiar destituído, não consentiu com a adoção pretendida e, ao contrário, ingressou com ação para reaver a guarda da filha, demonstrando expressamente sua oposição. Diante disso, o provimento jurisdicional buscado pelos apelantes seria juridicamente inútil, pois não teria condições de produzir o resultado pretendido sem violar a coisa julgada e suprimir o poder familiar de quem o detém legitimamente. A falta de interesse processual não decorre da ausência de afeto dos apelantes pela criança, mas da inadequação e da inutilidade da via eleita. O processo foi extinto na fase postulatória, antes mesmo de se chegar à instrução probatória, em razão do indeferimento da petição inicial. Não há como se falar em cerceamento de defesa quando a causa não chegou à fase de produção de provas, pois nenhum direito processual probatório chegou a ser obstado. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de adoção socioafetiva ajuizada por quem não detém a guarda definitiva da criança e sem o consentimento da genitora - que ostenta poder familiar íntegro e guarda fixada por decisão transitada em julgado - carece de interesse processual, por ser juridicamente impossível produzir o provimento pretendido sem violar a coisa julgada material. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial antes da fase de instrução, pois nenhum direito probatório chegou a ser exercido ou obstado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 25, parágrafo único, 39, § 1º, e 45, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.495446-7/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 26/06/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.