Art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Em linguagem simples
O dispositivo determina que a entrega de crianças ou adolescentes a famílias estrangeiras é uma medida excepcional e só pode acontecer por meio de adoção.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.