Art. 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta
Texto vigente
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Determina que a concessão de guarda, tutela ou adoção deve seguir regras de outros artigos específicos da lei. Além disso, estabelece o prazo de até cinco dias para a Justiça avisar a entidade responsável quando uma criança ou adolescente for colocado sob a guarda de alguém em programa de acolhimento familiar.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2259182, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade. 2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis. 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório. 5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado. 6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8032140-50.2024.8.05.0080, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade.2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório.5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado.6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.259.182/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação não diverge, sendo pacífico o entendimento de que padece de intempestividade o recurso interposto um dia após o prazo, impondo-se o seu não conhecimento. EMENTA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.