Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
I
IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O artigo atribui às entidades de atendimento a gestão de unidades e programas de proteção e socioeducativos em diversas modalidades, desde apoio familiar até acolhimento e internação. Estabelece regras sobre a inscrição e o custeio desses programas, além de determinar sua reavaliação periódica a cada dois anos para renovação da autorização.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no HC 839748, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 11/12/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO NÃO REGULADO PELO ECA. PRAZO RECURSAL. CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal, contado em dias corridos, previsto no art. 198, II, do ECA somente se aplica aos procedimentos expressamente disciplinados no diploma infantojuvenil. Nas demais ações, ainda que versando sobre a matéria, devem ser observados os prazos processuais previstos no Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 1.1. Em se tratando, pois, de habeas corpus, o prazo para a interposição do agravo interno é de quinze (15) dias, na forma prevista pelo art. 1.003, § 5º, da lei processual civil. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo interno. 3. Não se afigura ilegal o acolhimento institucional de menor, seguido de acolhimento familiar, medidas protetivas expressamente previstas na lei de regência (ECA, arts. 90, III e IV, 98, II, e 100, VII, VIII e § 1º), aplicadas no âmbito de regular procedimento judicial acautelatório, ajuizado pelo Ministério Público e seguido da propositura de demanda que, em função do comportamento negligente dos genitores, objetiva a perda do poder familiar e a inserção do infante em procedimento de adoção. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1041807-29.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 03/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REGISTRO DE ENTIDADE NO CMDCA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS. PODER FISCALIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se pleiteia a renovação de registro de entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), indeferido em razão de inadequações estruturais constatadas em vistoria in loco. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o registro da entidade em razão de inadequações estruturais apontadas pelo CMDCA. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, bem como prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao CMDCA competência para registrar e fiscalizar entidades de atendimento, com base em critérios específicos voltados à proteção integral do público infantojuvenil (Lei nº 8.069/1990, arts. 90 e 91). 5. A existência de alvarás expedidos por órgãos de vigilância sanitária e de segurança não afasta a competência do Conselho para exigir adequações estruturais específicas, adequadas às necessidades de crianças e adolescentes, especialmente em situação de vulnerabilidade. 6. As exigências relativas à salubridade, acessibilidade e organização dos espaços físicos encontram respaldo no art. 91, § 1º, “a”, do ECA, devendo ser interpretadas à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 7. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 8. A controvérsia envolve matéria fática complexa, cuja análise demanda instrução probatória incompatível com o mandado de segurança. 9. Configura-se o periculum in mora inverso, pois a concessão da liminar poderia expor crianças e adolescentes a risco, prevalecendo o dever estatal de proteção integral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fiscalizar e exigir adequações estruturais de entidades de atendimento decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente e não é afastada pela existência de alvarás de outros órgãos, sendo incabível a concessão de liminar em mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo e presente o risco inverso à proteção de crianças e adolescentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.069/1990, arts. 90 e 91, § 1º, “a”
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800384-14.2024.8.19.0056, Rel. Claudio Luis Braga Dell Orto, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 23/03/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS E MULTA DIÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de São Sebastião do Alto, visando à adoção de medidas estruturais e administrativas para regularização do serviço de acolhimento institucional ¿Abrigo Municipal Casinha Feliz¿, destinadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.2. Relatórios técnicos do Ministério Público e da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (ETIC) que apontaram persistência de irregularidades graves, tais como ausência de vidros nas janelas, problemas de acessibilidade, falta de laudo do Corpo de Bombeiros, ausência de capacitação continuada da equipe, utensílios enferrujados, extintor vencido, problemas estruturais e insuficiência de profissionais especializados.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de omissão grave apta a justificar intervenção judicial. Recurso interposto pelo Ministério Público, pleiteando reforma da sentença e restabelecimento da tutela antecipada, com fixação de prazo para cumprimento das medidas pendentes e aplicação de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Município na implementação das medidas necessárias à regularização do serviço de acolhimento institucional configura deficiência grave apta a justificar intervenção judicial; e (ii) saber se é possível impor ao ente público a obrigação de implementar integralmente as medidas estruturais e administrativas apontadas em laudo técnico, com fixação de prazo e multa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Relatórios técnicos demonstraram cumprimento apenas parcial das determinações judiciais, persistindo irregularidades incompatíveis com o padrão normativo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição.6. A omissão do Município configura deficiência grave na prestação do serviço de acolhimento institucional, violando o regime jurídico da proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227; ECA, artigos 4º, 86, 90 e 94).7. A intervenção judicial é legítima em caso de ausência ou deficiência grave de serviço essencial, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF (Tema 698).8. O Município não comprovou impossibilidade administrativa ou financeira para cumprimento das obrigações, não sendo aplicável a cláusula da reserva do possível, nos termos da Súmula 241, do TJRJ.9. Fixação de prazo de 180 dias para implementação integral das medidas estruturais e administrativas apontadas no laudo técnico, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, excetuando-se itens já cumpridos e a instalação de grades de proteção, co
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1027106-63.2025.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 22/12/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública proposta para apuração de supostas falhas na entidade de acolhimento “Projeto Nosso Lar”, gerida por associação privada conveniada, converteu o feito em Representação para Apuração de Irregularidades com base no art. 191 do ECA, indeferiu pedido de tutela de urgência e excluiu o Município de Cuiabá do polo passivo. II. Questões em discussão 2. Três são as questões centrais submetidas à apreciação colegiada: (i) verificar a adequação da conversão da ação civil pública em representação própria para apuração de irregularidades em entidade de atendimento, nos termos do art. 191 do ECA; (ii) examinar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente diante de alegações de risco à integridade das adolescentes acolhidas; (iii) analisar a legitimidade do Município de Cuiabá para integrar o polo passivo da demanda, à luz de sua corresponsabilidade na política pública de acolhimento institucional. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de tutela recursal em decisão monocrática não esgota a possibilidade de análise colegiada do agravo de instrumento, pois, consoante o art. 1.019, I, do CPC, a atuação jurisdicional no agravo de instrumento é bifásica, permitindo ao órgão colegiado ampla cognição da matéria. 4. O art. 191 do ECA estabelece rito próprio e cogente para apuração de irregularidades em entidades de atendimento, públicas ou privadas, o que justifica a conversão da ação civil pública em representação, dada a natureza sancionatória do procedimento e a necessidade de observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. A tutela de urgência foi corretamente indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os elementos apresentados pelo Parquet se baseiam em inspeções anteriores, sem comprovação de atualidade ou gravidade das falhas. Além disso, não houve prévia adoção de medidas administrativas, como a expedição de recomendação formal, conforme previsto no art. 201, §5º, XIII, “c”, do ECA. 6. A exclusão do Município de Cuiabá do polo passivo revela-se equivocada, porquanto o ente federativo exerce papel central na formulação, execução e fiscalização das políticas de acolhimento e, por essa razão admite-se a responsabilização solidária por eventuais omissões ou falhas sistêmicas no funcionamento da rede de proteção, ainda que o foco da representação recaia sobre entidade conveniada. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada exclusivamente quanto à exclusão do Município de Cuiabá do polo passivo, determinando sua inclusão como litisconsorte na representação para apuração de irregularidades em entidade de acolhimento. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto nos arts. 191 a 193 do ECA possui natureza cogente e constitui via adequada e exclusiva para apuração de irregularidades em entidades de atendimento, sendo inviável o uso da ação civil pública com esse fim. 2. A concessão de tutela de urgência para intervenção em entidade de acolhimento demanda prova concreta e atual de risco à integridade dos acolhidos, bem como a demonstração de que foram esgotadas as vias administrativas, especialmente a recomendação prevista no art. 201, §5º, XIII, “c”, do ECA. 3. O Município integra a estrutura de corresponsabilidade da política de acolhimento institucional e pode figurar no polo passivo de representação, especialmente diante de indícios de omissão fiscalizatória ou falha na articulação da rede de proteção infantojuvenil. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 86 a 90, 191 a 193, 201, §5º, “c”; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante: TJRS, Apelação Cível nº 70081677049, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 26.08.2021; TJMG, Remessa Necessária nº 0190283-18.2016.8.13.0313, Rel. Des. Armando Freire, j. 06.10.2020
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0849525-03.2016.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Movimento de Mulheres da Vila Dom Luís – MOVILA contra sentença que julgou improcedentes pedidos de renovação de certificado de funcionamento da entidade e de indenização por danos morais, em ação movida contra o Município de São Luís e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA). A decisão de primeiro grau entendeu não comprovadas as irregularidades no indeferimento e reconheceu a autonomia do CMDCA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de intimação para alegações finais e de instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa; ii) saber se é válida a sentença que rejeitou os pedidos sem oportunizar a produção de provas. III. Razões de decidir O art. 364 do CPC assegura às partes o direito de apresentar alegações finais, orais ou escritas, após a instrução. No caso concreto, não houve intimação para alegações finais nem deferimento de provas requeridas, caracterizando cerceamento de defesa. A jurisprudência reconhece que a supressão dessa fase implica nulidade absoluta da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução probatória, com oportunidade para produção de provas e apresentação de alegações finais. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para alegações finais e de oportunidade para produção de provas caracteriza cerceamento de defesa. 2. A sentença proferida nessas condições é nula e deve ser cassada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 364; ECA, arts. 90 e 91. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.