Art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
XIII - intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Em linguagem simples
Este artigo lista as competências e deveres do Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes, estabelecendo uma série de hipóteses e medidas judiciais e administrativas sob sua responsabilidade. Ele também garante aos membros do órgão o livre acesso a locais onde haja menores e fixa regras sobre o sigilo de documentos.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Embargos de Declaração Cível 0826978-39.2021.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DE MENOR INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À TESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, MANIFESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREJUÍZO CONCRETO DEVIDAMENTE DELIMITADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE REMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A RENOVAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Firmino Ribeiro Soares, representado por Magno Kelsen Batista Soares, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível interposta por I. C. A. R. e pelo Espólio de Lauro Ribeiro Soares, acolhendo preliminar de nulidade processual decorrente da falta de intimação da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da herdeira incapaz, para a audiência de instrução e julgamento, cassando a sentença de procedência da usucapião extraordinária e determinando o retorno dos autos à origem para repetição do ato instrutório. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado relativamente: (i) à ausência de enfrentamento da tese de nulidade de algibeira e suposta aplicação seletiva de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à falta de pronunciamento acerca da manifestação expressa do Curador Especial nos autos sobre a desnecessidade de sua atuação; (iii) à obscuridade quanto ao caráter automático do prejuízo suportado pela menor incapaz; e (iv) à falta de exame da tese referente ao curso do prazo prescricional aquisitivo em face de absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). Pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de nulidade de algibeira e aplicar precedente sobre a imprescritibilidade de matérias de ordem pública; (ii) estabelecer se houve omissão a respeito da manifestação ulterior da Curadoria Especial; (iii) verificar se o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a demonstração do prejuízo concreto suportado pela menor ou se presumiu o dano de forma automática; e (iv) determinar se a ausência de exame do prazo prescricional aquisitivo configura vício no julgado ou decorre da cassação da sentença com remessa da matéria ao juízo de origem para evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à alegação de nulidade de algibeira, haja vista que o acórdão embargado assentou expressamente que a nulidade decorrente da falta de intervenção da Curadoria Especial em favor de menor incapaz constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, ressaltando a inexistência de comportamento contraditório, porquanto a nulidade foi tempestivamente arguida pela apelante em sede de embargos de declaração na origem, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor. 6. Não se cogita de omissão em relação à manifestação do Curador Especial nos autos, uma vez que a ratio decidendi do julgado colegiado repousou na realização da audiência de instrução e julgamento sem a prévia e regular intimação da Defensoria Pública nomeada como Curadora Especial da menor, oportunidade em que se produziu toda a prova oral que embasou o decreto de procedência da usucapião. 7. O acórdão embargado delimitou de forma minudente o prejuízo processual concreto sofrido pela incapaz, que foi privada da participação de sua defesa técnica em ato probatório determinante para a expropriação imobiliária em detrimento do patrimônio sucessório de seu genitor, afastando qualquer presunção puramente abstrata ou automática do dano processual. 8. A matéria atinente à suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva em desfavor de herdeira incapaz (art. 198, I, do Código Civil) não foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que a sua apreciação originária pelo Colegiado configuraria indevida supressão de instância; ademais, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a questão de mérito poderá ser livremente enfrentada pelo juízo a quo após a regularização da instrução. 9. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos decisórios e a tentativa de rediscutir a matéria julgada, o que desborda dos limites dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe ausência de pronunciamento sobre matéria fática ou jurídica relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão do julgamento. 2. Não se configura nulidade de algibeira quando a ausência de intimação da Curadoria Especial para a produção de prova oral em detrimento de menor incapaz é tempestivamente arguida na origem e decorre de matéria de ordem pública informada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A anulação da sentença por error in procedendo torna prejudicado o exame das teses de mérito recursal não apreciadas na origem, remetendo-se sua análise ao Juízo a quo para evitar supressão de instância. 4. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 227; CPC, arts. 72, I, 186, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; CC, arts. 198, I, e 1.238; ECA, art. 201, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.555/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011349-17.2022.5.03.0035, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 01ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por reclamante, reclamada e Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reconhecimento de vínculo e indenizatória decorrente de falecimento de trabalhador. O MPT suscitou nulidade por ausência de intervenção em 1º grau (interesse de incapaz), enquanto a reclamada arguiu preliminares de incompetência e ilegitimidade, já enfrentadas em acórdão anterior (preclusão). O Tribunal, ao analisar o feito, constatou a existência de herdeiros necessários não integrantes do polo ativo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo necessário unitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão pro judicato em relação a matérias de ordem pública (competência e legitimidade) já decididas em acórdão anterior; (ii) a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho em processos com interesse de menores incapazes; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário unitário entre herdeiros em ações que buscam a reparação patrimonial de direitos do de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão pro judicato (arts. 836 da CLT e 505 do CPC) quando a parte renova em sede recursal matérias de ordem pública anteriormente decididas em acórdão colegiado, sendo vedada a rediscussão. 4. O Tema 1389 do STF não se aplica a relações de trabalho desenvolvidas na informalidade, ausente prova de contrato civil formal, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho. 5. A nulidade por ausência de intervenção do MPT não se configura se o menor incapaz já se encontra devidamente assistido por seu representante legal (art. 793 da CLT), salvo colisão de interesses, não verificada no caso. 6. A pretensão de reparação de direitos patrimoniais do de cujus (verbas rescisórias e indenizações) constitui relação jurídica incindível, exigindo a presença de todos os herdeiros necessários no polo ativo, sob pena de nulidade processual (arts. 114, 115, I, e 116 do CPC). 7. Diante da natureza unitária do litisconsórcio, a eficácia da sentença depende da integração de todos os herdeiros, sendo dever do magistrado, em atenção ao princípio da instrumentalidade e ao devido processo legal, possibilitar a cientificação e o ingresso dos demais interessados, evitando-se a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do MPT rejeitada. De ofício, declarada a nulidade da sentença por defeito na formação do litisconsórcio ativo necessário unitário, com determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato se já enfrentadas e decididas em acórdão anterior, impedindo sua renovação em sede de recurso ordinário subsequente.A atuação do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória quando o menor incapaz litiga assistido pelo seu representante legal, inexistindo colisão de interesses.Tratando-se de ação visando o recebimento de verbas patrimoniais de de cujus, configura-se hipótese de litisconsórcio ativo necessário unitário entre os herdeiros, impondo-se a integração de todos ao polo ativo para assegurar a uniformidade da decisão e a eficácia da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793, 831, 836; CPC, arts. 114, 115, 116, 279, 505; Lei 75/93, art. 83, V; ECA, arts. 201, 202, 204. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389; TST, AIRR-0100557-72.2020.5.01.0282; STJ, AgInt no REsp 1666421/MG
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0800019-94.2025.8.06.0117, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/08/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DA SAÚDE. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A SER FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE DO MP/CE PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTS. 127 E 227 DA CF/88 E ARTS. 201 E 208 DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, NA FORMA DA LEI. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu a ação civil pública, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legitimidade do MP/CE, para atuar na defesa de direitos individuais e indisponíveis de crianças e adolescentes, em conformidade com o sistema de proteção integral e prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 208 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, o acesso à saúde, especialmente, por um paciente menor, hipossuficiente e com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) se insere, por sua natureza, no rol dos direitos individuais e indisponíveis, sendo dever institucional do MP/CE tutelá-lo (CF/88, art. 127). 4. E, essa legitimidade do Parquet é reforçada pelo ECA que, no art. 201, inciso V, reconhece a possibilidade de atuação dos seus membros, em tais casos, em que a "relevância social" decorre da própria condição de vulnerabilidade do(s) enfermo(s) in concreto. 5. Daí que, estando claro e manifesto o equívoco do Juízo a quo na extinção da ação civil pública, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC/2015, a declaração de nulidade do seu decisum é medida que se impõe a este Tribunal. 6. Oportuno destacar, porém, que não se faz viável a aplicação da "teoria da causa madura", porque, para a resolução do caso, ainda pode ser necessária a produção de outras provas, ainda que mínimas, no curso do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0826978-39.2021.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DE MENOR INCAPAZ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Lauro Ribeiro Soares contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Firmino Ribeiro Soares, julgou procedente o pedido para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, nº 1203, em Teresina/PI, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. O apelante alegou nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e da Curadoria Especial/Defensoria Pública para a audiência de instrução e julgamento, diante da existência de interesse de herdeira incapaz, bem como sustentou, no mérito, a ausência dos requisitos da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial da menor incapaz, para a audiência de instrução e julgamento, gera nulidade do ato instrutório e da sentença; (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento da nulidade processual, é possível apreciar o mérito da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intervenção do Ministério Público não configura, no caso, nulidade da sentença, conforme razões expostas na sessão de julgamento. 4. O Juízo de origem nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como Curadora Especial da menor impúbere, com fundamento no art. 72, I, do CPC, mas não expediu nem realizou sua intimação eletrônica para a audiência de instrução e julgamento. 5. A audiência de instrução e julgamento realizada sem a prévia e regular intimação da Curadoria Especial compromete o contraditório substancial, a ampla defesa e a validade da instrução probatória, pois impede a atuação técnica destinada à proteção dos interesses da incapaz. 6. O prejuízo processual mostra-se concreto, porque toda a prova oral utilizada como fundamento da sentença de procedência da usucapião foi produzida sem a participação da Curadora Especial da menor, em demanda com repercussão patrimonial relevante sobre bem pertencente ao espólio de seu genitor. 7. A nulidade não se sujeita à preclusão nem caracteriza nulidade de algibeira, pois envolve matéria de ordem pública e ausência de participação efetiva da Curadoria Especial em ato essencial à formação do convencimento judicial. 8. A nulidade da audiência de instrução e julgamento contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença de mérito, configurando error in procedendo que exige o retorno dos autos à origem para renovação do ato instrutório com regular intimação da defesa da menor incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a regular intimação da Defensoria Pública nomeada como Curadora Especial de menor incapaz viola o contraditório substancial e a ampla defesa. 2. A ausência de participação da Curadoria Especial em ato instrutório no qual se produz prova oral determinante para a sentença gera nulidade da audiência e dos atos subsequentes. 3. A nulidade fundada na ausência de atuação efetiva da Curadoria Especial em defesa de incapaz não se convalida por preclusão quando demonstrado prejuízo concreto ao representado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 178, II, 186, § 1º, e 487; CC, art. 1.238; Lei nº 10.257/2001, art. 12, § 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, item 28; ECA, art. 201, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.555/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2022, DJe 04.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 0542294-38.2014.8.13.0145, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2024, p. 07.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1002409-59.9267.3.001, Rel. Des. Leite Praça, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2011, p. 08.04.2011
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1028946-58.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor portador de Transtorno do Espectro Autista em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar, tendo o feito tramitado integralmente em primeiro grau sem intimação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público durante todo o trâmite do feito em primeiro grau configura nulidade processual absoluta, ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo e o prejuízo concreto decorrente da prolação de sentença de improcedência sem a participação ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público em feitos que envolvem interesse de incapaz é obrigatória por força dos arts. 127 e 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, do ECA e art. 178, inciso II, do CPC, não constituindo mera formalidade processual. O prejuízo ao incapaz é manifesto quando a ausência ministerial impede o acompanhamento da instrução e a sentença de improcedência é fundada justamente na ausência de produção de prova técnica essencial, cuja realização a atuação do Parquet poderia ter preservado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento com intimação obrigatória do Ministério Público. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida em processo que envolve interesse de menor absolutamente incapaz sem intimação do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do CPC. O prejuízo ao incapaz resta configurado quando a ausência de intervenção ministerial compromete a instrução processual e resulta em sentença de improcedência fundada na ausência de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.