Art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II – a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VII - a promoção de estudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educação, correção ou disciplina; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX – a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
X - a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XI - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidos no inciso II deste caput , para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Em linguagem simples
Determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuem de forma conjunta para combater castigos físicos e tratamentos cruéis, incentivando uma educação sem violência. O artigo lista várias ações obrigatórias para atingir esse objetivo, como a realização de campanhas educativas, a capacitação de profissionais e a criação de parcerias entre órgãos públicos e entidades.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0007407-95.2023.8.16.0045, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE MENOR E DESACATO. EXERCÍCIO REFULAR DO PODER FAMILIAR. VIOLÊNCIA INADMISSÍVEL. ECA. DESACATO. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de lesão corporal contra descendente (art. 129, § 9º, na forma do art. 29, do Código Penal), imputado a ambos, e a corré pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal, por duas vezes), em concurso material, delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra criança do sexo feminino. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a participação do corréu nas agressões, diante da alegação de que dormia no momento dos fatos; (ii) saber se a conduta da corré configura mero exercício regular do poder familiar, a título de correção disciplinar, apta a afastar a tipicidade do crime de lesão corporal; e (iii) saber se o estado de exaltação emocional da corré afasta o dolo e, por conseguinte, a tipicidade dos crimes de desacato. III. Razões de decidir 3. O julgamento observa as diretrizes da proteção integral e da prioridade absoluta da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, alinhado ao 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030). 4. A tese de correção disciplinar não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a Lei nº 13.010/2014, ao inserir os arts. 18-A, 18-B e 70-A no ECA, veda o emprego de castigo físico como método educativo; a imposição de castigos corporais não integra o exercício do poder familiar, conforme os arts. 227 da CF e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. A participação do corréu está demonstrada pela narrativa firme e individualizada da vítima, corroborada pelo laudo pericial quanto às lesões na região frontal e auricular, incompatíveis com as agressões admitidas pela corré, restritas a nádegas, coxas, pernas e braços, de modo que o relato materno, longe de exculpá-lo, reforça sua autoria. 6. O crime de desacato exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a função pública, não sendo descaracterizado por eventual estado de exaltação emocional; os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública e coerentes entre si, são idôneos a lastrear a condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CP, arts. 29, 69, 129, § 9º, e 331; Lei nº 13.010/2014; ECA, arts. 4º, 18-A, 18-B e 70-A; CADH, art. 19; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp nº 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, ApCrim nº 0000449-68.2024.8.16.0042, Rel. Desª. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, ApCrim nº 0000428-67.2025.8.16.0136, Relª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0029905-09.2025.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 19/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. SUSPENSÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. LAUDO PSICOLÓGICO UNILATERAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DIOGO FELIPE SILVA OLIVEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM 21/12/2025, QUE DEFERIU LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR Nº 202514901691, SUSPENDENDO A OBRIGAÇÃO DO MENOR G.A.O. DE PASSAR AS FÉRIAS ESCOLARES COM O GENITOR AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO UNILATERAL E ALEGAÇÃO DE TRAUMA DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE OS GENITORES OCORRIDO EM 19/11/2025.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ATUAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, À LUZ DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 71/2009; (II) SE O LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR, PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO, ERA SUFICIENTE PARA SUSPENDER REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL ESTABELECIDO POR ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO; (III) SE HAVIA PERICULUM IN MORA INVERSO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO; E (IV) SE A CONDUTA DA GENITORA CONFIGURA INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PLANTÃO JUDICIÁRIO DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE A SITUAÇÕES DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA E OBJETIVAMENTE COMPROVADA, CONSOANTE O ART. 1º, ALÍNEA F , DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 71/2009. NO CASO, O SUPOSTO CONFLITO DEFLAGRADOR OCORREU EM 19/11/2025, MAS A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 20/12/2025 MAIS DE 30 DIAS DE INÉRCIA DA PARTE , O QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PLANTÃO. A GENITORA DISPÔS DE TEMPO HÁBIL PARA PROVOCAR O JUÍZO NATURAL, MAS OPTOU POR BUSCAR O PLANTÃO ÀS VÉSPERAS DO RECESSO FORENSE, CONFIGURANDO USO DO PLANTÃO COMO SUCEDÂNEO DO JUÍZO NATURAL.2. O LAUDO PSICOLÓGICO QUE EMBASOU A DECISÃO AGRAVADA FOI ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO UNILATERALMENTE PELA GENITORA, SEM CIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DO GENITOR, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE PREVIAM DECISÕES COMPARTILHADAS. SUA FRAGILIDADE É REFORÇADA PELO FATO DE QUE AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A AUTORIA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA GENITORA NÃO FORAM ADEQUADAMENTE APURADAS, EXISTINDO CONTRAPROVA CONSISTENTE (GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA, DEPOIMENTO EM ÁUDIO DE TESTEMUNHA OCULAR) INDICANDO A DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SIMULAÇÃO. 3. O PERICULUM IN MORA INVERSO É MANIFESTO: A SUSPENSÃO DAS VISITAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS IMPORTA EM DANO IRREPARÁVEL AO VÍNCULO PATERNO-FILIAL, SUBTRAINDO AO GENITOR O PERÍODO MAIS RELEVANTE DE CONVIVÊNCIA ANUAL SEM QUALQUER AMPARO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR TORNARIA O AGRAVO ABSOLUTAMENTE INÚTIL AO SEU PROPÓSITO.4. OS AUTOS REVELAM NOTÍCIAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, TAIS COMO: HISTÓRICO DE OBSTRUÇÃO REITERADA AO EXERCÍCIO DA CONVIVÊNCIA PATERNA, RECURSO AO PLANTÃO COMO INSTRUMENTO DE CONVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO CRIADA UNILATERALMENTE, E EXPOSIÇÃO DO MENOR A CONTEÚDO PROCESSUAL SIGILOSO, REVELADA PELA VERBALIZAÇÃO DE EXPRESSÕES ADULTAS E REFERÊNCIAS A TESTEMUNHAS DO PROCESSO.5. A NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DO COMPORTAMENTO DO MENOR APÓS O RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA DOCUMENTADA POR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E REGISTROS AUDIOVISUAIS INFIRMA A TESE DO TRAUMA INTRANSPONÍVEL E DEMONSTRA QUE A RESISTÊNCIA DO MENOR ERA SITUACIONALMENTE INDUZIDA, NÃO ORIGINADA DA RELAÇÃO COM O PAI.6. O DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (ART. 227, CF; ARTS. 4º, 19 E 70-A DO ECA; LEI Nº 12.318/2010) NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR COGNIÇÃO SUMÁRIA, SEM CONTRADITÓRIO, COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.