Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o uso de qualquer tipo de ação judicial para proteger os direitos previstos na lei, seguindo as normas gerais do Código de Processo Civil. Ele também estabelece que atos ilegais ou abusivos de autoridades podem ser questionados por meio de ação mandamental, segundo a lei do mandado de segurança.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1500006-27.2026.8.26.0161, Rel. Jorge Quadros, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 14/09/2026

    QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR POR 60 DIAS, SEM VENCIMENTOS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR, À ATRIBUIÇÃO DO CMDCA, À INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO ECA E À NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL, FUNDADA NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF) E NO ART. 212 DO ECA, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CMDCA.4. DESÍDIA PROFISSIONAL DEMONSTRADA POR PROVAS DOS AUTOS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO REGENTE (LEI MUNICIPAL 3.725/2018 E RESOLUÇÕES DO CONANDA). 5. INVIABILIDADE DO USO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO, DIANTE DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO 6. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS, APLICANDO-SE O PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ATRIBUIÇÃO DO CMDCA NÃO EXCLUI O CONTROLE JURISDICIONAL PARA APLICAR SANÇÃO A CONSELHEIRO TUTELAR DESIDIOSO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5271347-54.2026.8.09.0109, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E EPILEPSIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrente de alegado erro médico e violência obstétrica, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral e imediato de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia estrutural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC; (iv) verificar a adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência que determina o custeio de tratamento médico em ação indenizatória não configura decisão extra petita, pois constitui adiantamento dos efeitos da reparação integral prevista no artigo 949 do Código Civil. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo é mitigada em hipóteses que envolvem direito fundamental à saúde, especialmente diante de situação de hipervulnerabilidade e cancelamento unilateral do plano de saúde. 5. A probabilidade do direito está evidenciada por laudos médicos que demonstram a gravidade do quadro clínico e o nexo causal preliminar com encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de parto inadequadamente conduzido. 6. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência ou atraso no tratamento multidisciplinar compromete o desenvolvimento neurológico da criança, sendo essencial a intervenção precoce em razão da janela de neuroplasticidade. 7. A urgência é contínua e não afastada pela cronicidade da doença, intensificando-se diante da necessidade permanente de tratamento. 8. O risco de dano inverso, de natureza patrimonial, não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde, sendo eventual prejuízo financeiro reversível. 9. A limitação ao rol da ANS não prevalece diante de prescrição médica e necessidade comprovada, conforme orientação jurisprudencial. 10. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), são proporcionais e adequadas à efetividade da decisão, considerando a capacidade econômica da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para custeio de tratamento médico em ação indenizatória por erro médico não configura julgamento extra petita, pois antecipa os efeitos da reparação integral. 2. O prévio requerimento administrativo é dispensável em demandas que envolvem direito fundamental à saúde, especialmente em situações de urgência e hipervulnerabilidade. 3. A presença de laudos médicos que comprovem a gravidade do quadro e a necessidade de tratamento configura a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a tutela de urgência. 4. O direito à saúde da criança prevalece sobre o risco patrimonial da operadora de plano de saúde. 5. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica da parte obrigada, sendo legítima quando necessária à efetividade da decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 98; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 949; ECA, arts. 1º, 6º, 212, §1º, e 213, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5030437-46.2026.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 23.03.2026; TJGO, AI n. 5730406-53.2025.8.09.0072, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13.02.2026; TJGO, AI n. 5457516-66.2025.8.09.0051, Rel. Desª Maria Cristina Costa Morgado, j. 04.12.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0088510-13.2025.8.19.0000, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 5ª CÂMARA, DJEN 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em execução individual de sentença proferida na ação civil coletiva nº 0274257-43.2019.8.19.0001, reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime de contagem de prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente é aplicável à execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regime de contagem de prazo previsto no ECA que se aplica apenas aos procedimentos especiais nele disciplinados. Jurisprudência consolidada do STJ.4. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública que não se enquadra entre os procedimentos especiais do microssistema da infância e juventude. Aplicação das normas do CPC, nos termos do art. 212, §1º, do ECA. 5. Fazenda Pública que possui prazo próprio de 30 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.6. Município intimado em 30/04/2025 e impugnação apresentada em 26/05/2025. Tempestividade configurada.IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: arts. 152, §2º, e 212, §1º, do ECA; arts. 183, caput e § 2º, 535 e 536, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.697.508/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/04/2018; REsp n. 839.709/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02/09/2010; Agravo de Instrumento nº 0004556-79.2019.8.19.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Décima Sexta Câmara Cível, j. em 09/07/2019; Agravo de Instrumento nº 0090727-29.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. em 28/10/2025; e Apelação nº 0004267-16.2017.8.19.0066, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 17/09/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2267733-91.2025.8.26.0000, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO O CÁLCULO DO EXEQUENTE REFERENTE À MULTA POR ATRASO NA MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA DEVE ARCAR COM A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA MATRÍCULA POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA DA MULTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MULTA DIÁRIA É UM MEIO COERCITIVO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 536, § 1º, E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 213, § 2º, SENDO APLICÁVEL MESMO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.4. A JUSTIFICATIVA DO MUNICÍPIO PARA O ATRASO NA MATRÍCULA NÃO SE SUSTENTA, POIS A DOCUMENTAÇÃO FOI APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS, E A MULTA É DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA COMINATÓRIA É APLICÁVEL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MESMO CONTRA ENTES PÚBLICOS. 2. A JUSTIFICATIVA DE ATRASO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA QUANDO A OBRIGAÇÃO NÃO É CUMPRIDA NO PRAZO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 536, § 1º; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 213, § 2º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 219; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 212, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2141342-91.2025.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 08.08.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2135844-14.2025.8.26.0000, REL. EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, CÂMARA ESPECIAL, J. 06.10.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2270907-55.2018.8.26.0000, REL. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, CÂMARA ESPECIAL, J. 04.04.2019

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2296156-61.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Terceira Turma, DJEN 05/12/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM DIAS CORRIDOS E HOMOLOGANDO CÁLCULO DO CREDOR. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUE A MULTA DEVE SER COMPUTADA EM DIAS ÚTEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE HOUVE MORA ESTATAL E SE O PRAZO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DEVE SER COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS, CONSIDERANDO SUA NATUREZA, E (II) SE HOUVE EXCESSO NA EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. INCUMBIA AO AGRAVANTE PROVIDENCIAR A MATRÍCULA DA INFANTE ATÉ O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2020, CONTUDO, A MATRÍCULA SOMENTE FOI EFETIVADA EM 1º.12.2020. 4. VERIFICADA A DESÍDIA ESTATAL E, PORTANTO, O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, JUSTIFICA-SE A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 5. A NATUREZA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER É PROCESSUAL, CONSIDERANDO A PREVISÃO DE ÔNUS À PARTE E SEU PATRONO, ENSEJANDO SUA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, CONFORME JULGADOS DO COL. STJ.6. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212, §1º, DO ECA.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR QUE A CONTAGEM SEJA REALIZADA EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE JULGAMENTO: A CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE SER EM DIAS ÚTEIS. A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER APLICADA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 537, §1º, INCISOS I E II; ART. 219; ART. 523; ART. 536, §1º. ECA, ART. 212, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.708.348/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, J. 25.06.2019. STJ, RESP Nº 2.066.240/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15.08.2023. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2141342-91.2025.8.26.0000; RELATOR (A): HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE DIADEMA - VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV/IDOSO; DATA DO JULGAMENTO: 08/08/2025; DATA DE REGISTRO: 08/08/2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.