Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

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Em linguagem simples

Estabelece que o processo contra o adolescente internado provisoriamente tem o prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias para ser concluído.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1043173-69.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026

    HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Atos infracionais equiparados aos crimes de sequestro e cárcere privado e de roubo majorado pelo concurso de pessoas – Internação provisória – Pedido de revogação ou de substituição por medida menos gravosa – Impossibilidade – Decisão fundamentada – Indícios suficientes de autoria e materialidade – Gravidade concreta – Necessidade imperiosa demonstrada (arts. 108, parágrafo único, 122, I, e 174 do ECA) – Condições pessoais favoráveis insuficientes – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada, com recomendação. 1. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria e materialidade. Eles se apoiam no auto de apreensão, no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e das testemunhas e nos termos de reconhecimento fotográfico e de objeto. 2. A necessidade imperiosa da medida decorre do modo de execução: a vítima teve a liberdade restringida e os bens subtraídos, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com indicativo de vinculação a facção criminosa. Trata-se de gravidade concreta, e não abstrata, na hipótese do art. 122, I, do ECA. 3. A decisão tratou em conjunto adolescentes que agiram no mesmo contexto fático. Isso não configura falta de individualização, porque a autoria de cada um se apoia em elementos próprios. A proteção pessoal do adolescente (art. 174 do ECA) é fundamento legítimo e, no caso, acessório. 4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a internação provisória. A alegação sobre o estado da vítima vem de notícia jornalística e exige exame de provas, o que não cabe na via eleita. 5. O art. 184 do ECA autoriza decretar a internação provisória no recebimento da representação. As mesmas circunstâncias concretas mostram que medida em meio aberto é insuficiente (art. 122, § 2º, do ECA). 6. O prazo de 45 dias foi observado. Não há notícia de que a audiência de apresentação tenha ocorrido, o que justifica recomendar ao juízo de origem a estrita observância do prazo improrrogável do art. 183 do ECA

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0203274-37.2023.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. CABIMENTO. RECURSO DE F. A. M. D. S. CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINTO DE OFÍCIO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE C. E. A. D. S. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Processo de Apuração de Ato infracional, instaurado em desfavor de CARLOS EMANUEL ALENCAR DE SOUSA e FRANCISCO ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. 4. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, sem que se configure violação ao princípio da não culpabilidade. Do contrário, o cumprimento imediato de medida socioeducativa via à proteção da criança, nos termos do art. 227 da CF. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 6. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista, mantendo-se a lógica de que a apelação contra sentença que determina o cumprimento provisório de medida socioeducativa somente possui, em regra, efeito devolutivo, motivo pelo qual nego o pedido de efeito suspensivo. 7. Quanto ao cabimento da medida de internação, dispõe o art. 121 do ECA que "a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", sendo cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. 8. Imputa-se ao recorrente a prática de ato infracional infracionais equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). Tal fato já justifica a medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. IV. DISPOSITIVO. 9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Francisco Alexsandro Marques Da Silva. Julgo, de ofício, extinta a execução da medida socioeducativa ao correpresentado Carlos Emanuel Alencar de Sousa. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 100, parágrafo único, inc. VI, do ECA; Art. 227 da CF; Art. 108 do ECA; Art. 183 do ECA; Art. 215 do ECA; Art. 122 do ECA; Art. 121, § 2º, incs. I, II e IV, do CP; Art. 122, I, do ECA; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 208510 BA 2024/0457711-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025; STJ - HC: 31770 SP 2003/0206000-8, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 31/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 563; STJ - AgRg no HC: 856671 SP 2023/0345905-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 506.416/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019; STJ, HC 469.636/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3044485-81.2026.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Processo de Apuração de Ato infracional, instaurado em desfavor de M. C. D. A. N., devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos atos infracionais equiparado ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB c/c art. 103 da Lei nº 8.069/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. 4. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, sem que se configure violação ao princípio da não culpabilidade. Do contrário, o cumprimento imediato de medida socioeducativa via à proteção da criança, nos termos do art. 227 da CF. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 6. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista, mantendo-se a lógica de que a apelação contra sentença que determina o cumprimento provisório de medida socioeducativa somente possui, em regra, efeito devolutivo, motivo pelo qual nego o pedido de efeito suspensivo. 7. Quanto ao cabimento da medida de internação, dispõe o art. 121 do ECA que "a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", sendo cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. 8. Imputa-se ao recorrente a prática de ato infracional infracionais equiparado ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB c/c art. 103 da Lei nº 8.069/90). Tal fato já justifica a medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 100, parágrafo único, inc. VI, do ECA; Art. 227 da CF; Art. 108 do ECA; Art. 183 do ECA; Art. 215 do ECA; Art. 122 do ECA; Art. 121, § 2º, incs. I, II e IV, do CP; Art. 122, I, do ECA; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 208510 BA 2024/0457711-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025; STJ - HC: 31770 SP 2003/0206000-8, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 31/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 563; STJ - AgRg no HC: 856671 SP 2023/0345905-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 506.416/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019; STJ, HC 469.636/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0810040-66.2022.8.12.0021, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 16/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELAÇÕES - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EFEITO SUSPENSIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS NECANDI - CONCURSO DE AGENTES - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por adolescentes contra sentença que julgou procedente a representação e lhes aplicou medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). Os recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo, suscitam preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de nulidade da sentença por vício citra petita, postulam a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, a substituição da medida de internação por medida em meio aberto e o reconhecimento de excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (2.1) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender o cumprimento da medida socioeducativa de internação; (2.2) estabelecer se o lapso temporal entre o ato infracional e a sentença ocasiona perda superveniente do interesse de agir; (2.3) determinar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento expresso das teses defensivas; (2.4) definir se o conjunto probatório demonstra a autoria, o dolo homicida e a responsabilidade dos adolescentes pelo ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado; (2.5) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta; e (2.6) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação e a ocorrência de excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica e ressocializadora, sendo admissível seu imediato cumprimento após a sentença, independentemente da interposição de apelação, inexistindo violação ao princípio da presunção de inocência. 4. O princípio da atualidade não estabelece prazo decadencial para a pretensão socioeducativa nem conduz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, desde que a prestação jurisdicional permaneça útil e o adolescente esteja sujeito à jurisdição da Vara da Infância e Juventude. 5. O dever constitucional de fundamentação exige motivação suficiente da decisão judicial, sem impor o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos, desde que a fundamentação adotada afaste, de forma lógica, as teses incompatíveis com a conclusão alcançada. 6. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas pelos laudos periciais, boletim de ocorrência, autos de apreensão, relatório de investigação, depoimentos testemunhais e pelas declarações dos próprios adolescentes. 7. Nos atos infracionais praticados em concurso de agentes, basta a demonstração da adesão consciente à empreitada criminosa, sendo desnecessária a individualização do golpe que ocasionou diretamente o resultado morte. 8. A intensidade das agressões, a superioridade numérica dos agentes, o emprego de meio cruel e o fato de a vítima ter sido incendiada ainda com vida evidenciam o animus necandi e afastam a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta. 9. A medida socioeducativa de internação mostra-se proporcional à extrema gravidade concreta do ato infracional, às circunstâncias da execução e à necessidade de ressocialização dos adolescentes, observados os arts. 112, § 1º, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios do SINASE. 10. O prazo previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se exclusivamente aos casos de internação provisória, não se configurando excesso de prazo quando a restrição de liberdade decorre de medida socioeducativa imposta em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A) A apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa de internação não possui, em regra, efeito suspensivo. B) O decurso do tempo entre a prática do ato infracional e a sentença não extingue o processo nem afasta o interesse de agir sem demonstração concreta da inutilidade da prestação jurisdicional. C) A fundamentação suficiente da sentença afasta alegação de nulidade por vício citra petita, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas. D) A adesão consciente à empreitada criminosa em concurso de agentes autoriza a responsabilização de todos os participantes pelo resultado morte. E) O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias objetivas da execução do fato. F) A medida socioeducativa de internação é adequada quando o ato infracional é cometido com extrema violência e revela elevada gravidade concreta. G) O prazo do art. 183 do ECA restringe-se à internação provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; ECA, arts. 100, parágrafo único, VIII, 112, § 1º, VI, 113, 121, §§ 2º e 5º, 122, I e II, 183 e 190, I; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.04.2016 (Info 583); STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; STJ, HC 257.226/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), j. 21.05.2013, DJe 27.05.2013; STJ, HC 198.653/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.04.2013, DJe 30.04.2013

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200951-98.2024.8.06.0107, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/06/2026

    APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Processo de Apuração de Ato infracional, instaurado em desfavor de JOSÉ OTÁVIO DA SILVA LOPES, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos atos infracionais equiparado aos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. 4. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, sem que se configure violação ao princípio da não culpabilidade. Do contrário, o cumprimento imediato de medida socioeducativa via à proteção da criança, nos termos do art. 227 da CF. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 6. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista, mantendo-se a lógica de que a apelação contra sentença que determina o cumprimento provisório de medida socioeducativa somente possui, em regra, efeito devolutivo, motivo pelo qual nego o pedido de efeito suspensivo. 7. Quanto ao cabimento da medida de internação, dispõe o art. 121 do ECA que "a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", sendo cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. 8. Imputa-se ao recorrente a prática de ato infracional infracionais equiparado ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 62, I, todos do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Tal fato já justifica a medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 100, parágrafo único, inc. VI, do ECA; Art. 227 da CF; Art. 108 do ECA; Art. 183 do ECA; Art. 215 do ECA; Art. 122 do ECA; Art. 121, § 2º, incs. I, II e IV, do CP; Art. 122, I, do ECA; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 208510 BA 2024/0457711-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025; STJ - HC: 31770 SP 2003/0206000-8, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 31/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 563; STJ - AgRg no HC: 856671 SP 2023/0345905-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 506.416/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019; STJ, HC 469.636/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.