Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que menores de dezesseis anos devem ser representados e quem tem entre dezesseis e vinte e um anos deve ser assistido por pais, tutores ou curadores. Ela também determina que a Justiça nomeará um responsável específico (curador especial) para defender os interesses da criança ou adolescente caso haja conflito com seus responsáveis ou ausência de assistência.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1405343-74.2026.8.12.0000, Rel. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A MENORES INCAPAZES - ARTIGO 72, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADVOGADA CONSTITUÍDA PELA MÃE DOS MENORES, - CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO - DEVER DO ESTADO-JUIZ DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO INTEGRAL E A ISENÇÃO TÉCNICA - EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO A MEMBRO DO ESCRITÓRIO - COMUNHÃO DE INTERESSES PROFISSIONAIS - PETICIONAMENTO EM CONJUNTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz nomeará curador especial ao incapaz sempre que os seus interesses colidirem com os de seu representante legal ou quando carecer de isenção plena na representação técnica processual. Constatado o risco potencial à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das crianças (Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e ECA, artigos 17 e 18), a atuação judicial cautelosa que afasta os patronos e nomeia a Defensoria Pública como curadora especial constitui medida irretocável de proteção integral, desvinculada de juízo punitivo preliminar, mas calcada na cautela. O impedimento ético-processual reconhecido estende-se a advogado membro do escritório que, além de figurar na mesma procuração, atua de forma conjugada com a patrona afastada, porquanto a atuação integrada, a comunhão patrimonial e a unicidade estratégica inerentes à sociedade advocatícia impossibilitam o fracionamento da independência técnica necessária para tutelar os interesses dos menores. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1062802-37.2025.8.26.0100, Rel. Ricardo Hoffmann, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 03/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR INCAPAZ REPRESENTADO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 .TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTENTA O RECORRENTE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR INCAPAZ, REPRESENTADO PELA GENITORA, EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) DEFINIR SE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZAM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; (III) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (IV) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU QUE A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA ELETRONICAMENTE PELA GENITORA DO AUTOR, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL E DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.4. A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE OPERAÇÃO REALIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERTENCENTE A MENOR INCAPAZ PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.5. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS INCIDENTES DIRETAMENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, SUBSUMINDO-SE À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM NOME DE INCAPAZ.6. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONSTITUI VÍCIO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.7. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.413.542/RS, CONSIDERANDO QUE AS COBRANÇAS OCORRERAM APÓS 30/03/2021.8. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE OS VALORES DISPONIBILIZADOS PERMANECERAM EM PODER DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR, SEM COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO.9. A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DESCONTADOS E O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SENDO APLICÁVEL AO CASO A DISCIPLINA DO ART. 39, III, DO CDC RELATIVA À AMOSTRA GRÁTIS.10. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.368, APLICANDO-SE A TAXA SELIC ATÉ 29/08/2024 E, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS CALCULADOS PELA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.11. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “É NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR INCAPAZ SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, POR ULTRAPASSAR OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL PREVISTOS NO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É DEVIDA QUANDO AS COBRANÇAS OCORREREM APÓS 30/03/2021, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS DESCONTOS DECLARADOS INDEVIDOS, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 166, V, 368, 369, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, 884 E 1.691; CDC, ARTS. 39, III, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54-G; CPC, ARTS. 85, §§2º E 11, 98, §§2º E 3º, 927, III, 1.025 E 1.040; ECA, ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1.413.542/RS, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, TEMA REPETITIVO 1.368, RESP 2.199.164/PR; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.787.184/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 23.08.2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1010547-87.2025.8.26.0590, REL. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, J. 23.04.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1014993-06.2024.8.26.0482, REL. ROSANA SANTISO, J. 29.04.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008888-24.2025.8.26.0564, REL. ACHILE ALESINA, J. 24.09.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0027686-54.2026.8.19.0000, Rel. Valeria Dacheux Nascimento, 6ª CÂMARA, DJEN 29/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MENOR. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação envolvendo guarda e oferta de alimentos a menor, decretou a revelia das rés por ausência de contestação, afastando seus efeitos materiais, e determinou a nomeação de curador especial para representar a menor quanto aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação de revelia em ação que envolve direitos indisponíveis, sem a produção de seus efeitos materiais; (ii) estabelecer se é adequada a nomeação de curador especial para menor diante da ausência de apresentação de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, de modo que não se admite a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de contestação, apesar da regular intimação, autoriza a decretação da revelia, ainda que se trate de direito indisponível, hipótese em que não incidem seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. 5. A decretação da revelia, sem efeitos materiais, não acarreta prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa quando preservada a natureza indisponível do direito discutido. 6. A nomeação de curador especial é medida imposta pela legislação processual quando o incapaz não possui defesa efetiva ou há potencial conflito de interesses, conforme art. 72, I, do CPC e art. 142, parágrafo único, do ECA. 7. A ausência de apresentação de defesa pode caracterizar situação de risco ou conflito de interesses em prejuízo do menor, legitimando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. 8. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente orienta a adoção de medidas protetivas, inclusive a nomeação de curador especial para assegurar a adequada representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1501065-88.2024.8.26.0462, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 15/05/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME:1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, VISANDO A INSERÇÃO DE L.H.M. DOS S. EM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO, ALÉM DO CUSTEIO DE TRATAMENTOS PRESCRITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROVER O TRATAMENTO E REEMBOLSAR VALORES À INSTITUIÇÃO ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO ADOLESCENTE E (II) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO ADOLESCENTE, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 72 DO CPC E ARTIGO 142 DO ECA, RESULTANDO EM PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO ADOLESCENTE.TESE DE JULGAMENTO: NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO EFETIVO.CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 10, 72, 322, 324, 344, 345; ECA, ART. 142.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005534-07.2023.8.26.0161, REL. DES. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 09.02.2024.TJSP, RN Nº 1006011-56.2022.8.26.0099, REL. DES. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, CÂMARA ESPECIAL, J. 03.02.2023.TJSP, AP Nº 1000384-70.2020.8.26.0607, REL. DES. MAGALHÃES COELHO, J. 31.08.2021

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5114415-18.2026.8.09.0051, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/04/2026, DJEN 05/05/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de origem que versam sobre pedido de alvará para alienação de bens do espólio, visando o recolhimento do ITCMD. A decisão agravada determinou o depósito judicial de valores recebidos por representante de herdeira menor, autorizou alvarás para pagamento de ITCMD e honorários advocatícios (estes a serem rateados entre as herdeiras), indeferiu pedido de sobrestamento do feito, nomeou curador especial à herdeira menor e determinou perícia contábil. A agravante, herdeira menor representada por sua genitora, busca a suspensão do processo original, argumenta que o rateio de honorários advocatícios é indevido e afirma a inexistência de conflito de interesses com sua genitora que justifique a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo originário deve ser sobrestado devido à tramitação de ação declaratória de união estável que pode impactar o valor do ITCMD; (ii) saber se é devido o rateio dos honorários advocatícios para a herdeira menor, que não contratou diretamente os serviços; e (iii) saber se existe conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora que justifique a nomeação de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a suspensão implicaria o risco de oneração do patrimônio da menor com juros e multa sobre o ITCMD, sendo que eventual pagamento a maior do tributo é passível de restituição. 4. É cabível o rateio dos honorários advocatícios, pois os serviços prestados beneficiaram ambas as herdeiras na regularização do inventário e na alienação dos bens, com anuência da genitora da menor, evitando enriquecimento sem causa. 5. Configura-se conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora, o que legitima a nomeação de curador especial, uma vez que a genitora não depositou valores da menor em conta judicial e ajuizou ação declaratória de união estável com potencial de impactar negativamente o quinhão hereditário da filha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A suspensão de processo de alvará para recolhimento de ITCMD, em razão de ação declaratória de união estável, é indevida quando implicar risco de oneração do patrimônio da herdeira menor com juros e multas, sendo a restituição de eventual indébito tributário assegurada. 2. É cabível o rateio proporcional de honorários advocatícios entre herdeiras, incluindo a menor representada por sua genitora, quando a atuação profissional beneficiar o espólio na regularização do inventário e alienação de bens, mediante anuência da representante. 3. Configura-se conflito de interesses entre a herdeira menor e sua genitora, justificando a nomeação de curador especial, quando a genitora não deposita valores da menor em conta judicial e instaura ação que pode impactar o quinhão hereditário da filha." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º, 4º, 5º, 142, p.u.; CPC, arts. 4º, 6º, 72, I, 79, 80, II, III, V, 81, 139, IV, 313, 370, 464, 465, § 1º, 628, § 2º; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 72; CTN, art. 161, § 1º; Código Tributário Estadual (MS), art. 278, § 3º; Decreto Judiciário nº 1.068/2021, arts. 2º, 3º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MS, APL: 00194835720108120001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2020, DJ 08/09/2020; STF, RE 870.947 - Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR – Tema 905; STJ, Súmula 162; STJ, Súmula 188

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.