Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

Determina que a morte dos pais adotivos não devolve a guarda e a responsabilidade legal da criança aos seus pais biológicos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1030161-69.2023.4.01.3600, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 39º EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 43. ALEGAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485/STF. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança requerida para anulação da questão 43 da prova objetiva do 39º Exame de Ordem Unificado. A parte apelante sustenta que, além da alternativa indicada no gabarito oficial, outra resposta também seria juridicamente correta, com fundamento nos arts. 39, § 1º, e 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega erro grosseiro e violação à regra editalícia segundo a qual cada questão objetiva possui uma única resposta correta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada existência de duas alternativas corretas configura erro grosseiro ou ilegalidade objetiva apta a autorizar a intervenção judicial; (ii) saber se a resposta indicada pela banca examinadora contraria de forma manifesta os arts. 39, § 1º, e 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (iii) saber se a alegada pluralidade de respostas corretas caracteriza violação ao edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O controle jurisdicional permanece admissível diante de ilegalidade objetiva, erro material ou erro grosseiro, desde que sua constatação não dependa de nova avaliação técnica ou jurídica acerca do acerto das alternativas apresentadas pela banca examinadora. 5. O art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. A alternativa considerada correta pela banca, contudo, não afirma o restabelecimento automático do poder familiar, mas a necessidade de a mãe biológica candidatar-se à adoção mediante procedimento próprio. 6. A própria parte apelante reconhece inexistir vedação legal expressa à possibilidade de a mãe biológica candidatar-se à adoção. Não se verifica, portanto, incompatibilidade direta e inequívoca entre o gabarito oficial e o dispositivo legal invocado. 7. O reconhecimento de que a alternativa defendida pela parte apelante também seria correta exigiria interpretação sobre o alcance da irrevogabilidade da adoção, os efeitos jurídicos da morte do adotante e a possibilidade de constituição de novo vínculo mediante adoção, o que configura reexame do conteúdo da questão e substituição do critério adotado pela banca examinadora. 8. A jurisprudência do TRF1 orienta que a intervenção judicial em questões de prova objetiva pressupõe demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material ou erro grosseiro, não sendo possível reconhecer tese alternativa ao gabarito oficial quando a pretensão depende de avaliação jurídica do conteúdo da questão. 9. A previsão editalícia de uma única resposta correta não autoriza, por si só, a revisão judicial. Para reconhecer sua violação seria necessário concluir previamente, mediante nova apreciação das alternativas, que existem efetivamente duas respostas corretas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Tema 485 do STF. 10. Ausente ilegalidade manifesta ou erro grosseiro objetivamente verificável, não cabe ao Poder Judiciário atribuir pontuação mediante revisão do conteúdo jurídico da questão elaborada pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.