Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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Em linguagem simples

Determina punição ao responsável por estabelecimento ou empresário que desrespeitar as regras da Lei sobre a entrada de crianças e adolescentes em locais de diversão ou a participação deles em espetáculos. A penalidade inclui multa e, em caso de reincidência, o fechamento do local por até quinze dias.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1973063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800535-02.2021.8.10.0002, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ECA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de multas administrativas impostas por infrações aos arts. 252, 253 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. Definir se, considerada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das multas administrativas previstas no ECA, já havia transcorrido a prescrição intercorrente quando proferida a sentença extintiva. III. Razões de decidir. As multas decorrentes de infrações administrativas previstas no ECA possuem natureza administrativa e submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Determinada a suspensão da execução, com término certificado em 10/06/2019, o quinquênio somente se completaria em junho de 2024. A sentença extintiva, proferida em 16/08/2022, antecedeu a consumação do prazo. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige, ainda, observância do contraditório. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800826-62.2024.8.19.0255, Rel. Sônia de Fátima Dias, 22ª CÂMARA, DJEN 25/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCÍVEL.DIREITODACRIANÇAEDO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃODECRIANÇASEMPROGRAMATELEVISIVOSEM PRÉVIOALVARÁJUDICIAL.PORTARIANº14/2004DOTJRJ. DISPENSA DA EXIGÊNCIA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE RETOQUE TÃO SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-sedeRepresentaçãoporInfraçãoAdministrativa ajuizadapeloMinistérioPúblico,sobaalegaçãodequeaemissora representada teria deixado de requerer prévio alvará judicial para a participação de crianças no quadro denominado "PapinhoCabeça",exibidonoprogramatelevisivo"Encontro comFátimaBernardes",oquecaracterizariainfração administrativa prevista no art. 258 da Lei nº 8.069/90. Requer a condenação da representada ao pagamento da multa prevista no ECA. 2. Sentençadeprocedênciadospedidos,paracondenara representada ao pagamento de multa no patamar de 10 salários mínimos,emfavordoFundoMunicipalparaaInfânciae Juventude do Rio de Janeiro. 3. Apelação interposta pela emissora representada, buscando a reforma da sentença para a improcedência do pedido autoral. 4. Apelaçãointerpostapelorepresentante,requerendoa condenação da parte representada ao pagamento de honorários sucumbenciaisemfavordoFundoEspecialdoMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual 2819/2017. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte representante ao pagamento das despesas processuais ehonoráriosadvocatícios,fixadosem10%sobre o valor da causa. Prejudicado o recurso da representante. 6. Embargos de declaração opostos pela Representante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, bem como à verificação do cabimento, ou não, da condenação do Ministério Público, ora Representante, ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inversão do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os Embargos de Declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, de forma que qualquer efeito infringente, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição e obscuridade, que leve a este resultado.9. Na hipótese, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado no index 72, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão a ser sanada. Na verdad

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0709627-05.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 19/08/2026

    Direito da criança e do adolescente. Auto de infração administrativa. Presença de adolescentes desacompanhados em evento. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, condenando o apelante ao pagamento de multa, em razão da presença de adolescentes desacompanhados em evento por ele promovido e da ausência de sinalização quanto à classificação etária. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cientificação pessoal do auto de infração, sem indicação expressa do órgão e da forma de apresentação de defesa, configura cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença; e (ii) saber se a divergência na denominação comercial atribuída ao evento é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante pelas irregularidades constatadas. III. Razões de decidir. 3. A cientificação pessoal do autuado, formalizada por escrito e por ele assinada, contendo o prazo para apresentação de defesa e a fundamentação legal das infrações imputadas, constitui ato apto a inaugurar validamente o prazo processual, não se cogitando de cerceamento de defesa. 4. A divergência na denominação comercial atribuída ao evento não afasta a identidade fática entre o evento fiscalizado e aquele efetivamente promovido pelo autuado, quando coincidentes o endereço, a data e a condição de locatário do espaço. 5. A multa fixada no patamar mínimo legal para cada uma das infrações previstas nos arts. 252 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela-se proporcional e razoável, à luz da gravidade das condutas apuradas. IV. Dispositivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 252 e 258. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2065483, 0701176-88.2025.8.07.0013, Rel. Desembargadora Sonória Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, j. 06/11/2025, DJe 18/11/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8001479-77.2024.8.05.0213, 2ª Câmara, DJEN 04/08/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CRIMINAIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA. EVENTO FESTIVO SEM ALVARÁ JUDICIAL PARA INGRESSO DE MENORES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE EM LOCAL VEDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ORGANIZADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente representação por infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando multa de 5 salários-mínimos a cada um dos organizadores do evento festivo denominado "Bloco Eguinhas", em razão da presença de adolescente em evento sem alvará judicial autorizando a entrada de menores. Os apelantes sustentam ilegitimidade passiva, alegam adoção de medidas preventivas para impedir o ingresso de menores e afirmam rompimento do nexo causal pela conduta dos responsáveis legais da adolescente. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da multa para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os organizadores do evento respondem pela infração administrativa prevista no art. 258 do ECA diante da presença de adolescente em local sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A infração administrativa prevista no art. 258 do ECA possui natureza objetiva, sendo suficiente a ocorrência do fato proibido - presença de menor em local vedado - independentemente da comprovação de dolo ou culpa do responsável pelo estabelecimento ou organizador do evento. O auto de infração lavrado por agente público goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A responsabilidade pela infração administrativa alcança todos aqueles que detêm ingerência sobre a organização e promoção do evento, configurando responsabilidade solidária entre os organizadores. A presença de adolescente em evento festivo sem alvará judicial para ingresso de menores configura violação às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, legitimando a aplicação da sanção administrativa. A dosimetria da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta. A comprovação de medidas preventivas adotadas pelos organizadores - divulgação da restrição etária, solicitação de autorização judicial, comunicação aos órgãos fiscalizadores, exigência de documento de identidade e contratação de segurança privada - evidencia tentativa de cumprimento da legislação e atenua a gravidade da infração. A constatação isolada de apenas uma adolescente no evento, bem como a inexistência de registros anteriores em mais de quinze anos de realização da festividade, afasta a reiteração da conduta e justifica a redução da multa para o mínimo legal. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 258; ECA, art. 194; ECA, art. 198, II; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50063115520248130223, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), j. 28.07.2025; TJMG, AC nº 00183326820138130342, Rel. Des. Judimar Biber, j. 28.01.2016

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.