Art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo organiza o procedimento legal para a gestante ou mãe que manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção à Justiça da Infância e da Juventude. A norma lista uma série de etapas e condições, como o atendimento por equipe técnica, a busca de familiares aptos, a realização de audiência, prazos específicos e o direito ao sigilo sobre a entrega.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2086404, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024
CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM- NASCIDO PARA ADOÇÃO. DIREITO AO SIGILO DO NASCIMENTO E DA ENTREGA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO SUPOSTO GENITOR E À FAMÍLIA AMPLA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19-A, §§ 3º, 5º E 9º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). RESOLUÇÃO Nº 458 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publicação oficialSTJ, HC 776461, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2022
HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF. 2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 3. O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 4. De outro lado, o consentimento para colocação em família substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar. 5. A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido, é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3023524-25.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM-NASCIDO PARA ADOÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO MATERNO. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. SIGILO PERANTE A FAMÍLIA EXTENSA. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE ACOLHIMENTO. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara em face do Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral, nos autos de procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção, em que a genitora, residente em Jijoca de Jericoacoara, deu à luz em Sobral, manifestou intenção de entregar o filho para adoção sob sigilo, inclusive perante a família extensa, e a criança permaneceu institucionalmente acolhida na Casa São Francisco, em Sobral. O Juízo de Sobral declinou da competência em razão do domicílio materno e de questões relacionadas ao Sistema Nacional de Adoção, enquanto o Juízo de Jijoca de Jericoacoara sustentou a competência daquele juízo por ser o local de acolhimento do neonato e de execução das medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar o procedimento de entrega voluntária para adoção deve ser determinada pelo domicílio da genitora ou pelo local em que o recém-nascido se encontra institucionalmente acolhido; e (ii) estabelecer se aspectos relacionados à operacionalização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento justificam o deslocamento da competência para comarca diversa daquela em que se encontra a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema especial de proteção à criança e ao adolescente orienta a definição da competência territorial pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, de modo que a distribuição territorial do processo deve favorecer a efetividade das medidas protetivas. O princípio do juízo imediato, extraído do art. 147 do ECA e interpretado à luz do melhor interesse da criança, privilegia o órgão jurisdicional com maior proximidade da realidade vivenciada pelo infante e melhores condições de acompanhar e fiscalizar as providências necessárias à sua proteção. In casu, a permanência do recém-nascido em acolhimento institucional em Sobral constitui elemento de conexão mais estreito com a controvérsia do que o domicílio materno (Jijoca de Jericoacoara), pois é naquela comarca que a criança recebe cuidados cotidianos e onde se executam concretamente as medidas de proteção. Nesse contexto, a competência do Juízo da Infância e Juventude de Sobral assegura maior proximidade com a entidade de acolhimento, facilita a realização de estudos e avaliações psicossociais, permite o acompanhamento imediato da situação do recém-nascido e favorece a atuação efetiva da rede de proteção. O procedimento de entrega voluntária para adoção, disciplinado pelo art. 19-A do ECA, exige especial celeridade para reduzir ao mínimo indispensável o período de acolhimento institucional e permitir a definição segura da situação jurídica e familiar da criança. A manifestação da genitora pela preservação do sigilo, inclusive perante a família extensa, aliada à inexistência de estrutura de acolhimento adequada para bebês em Jijoca de Jericoacoara, reforça a necessidade de processamento do feito na comarca em que a criança está efetivamente acolhida. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio do juízo imediato, quando vinculado ao melhor interesse da criança e do adolescente, prevalece sobre regras gerais de competência e autoriza a fixação da competência no foro da guarda ou do acolhimento fático do infante. Portanto, a conjugação do nascimento do infante em Sobral, do acolhimento institucional na mesma comarca, da localização da entidade responsável pelos cuidados cotidianos, do pedido de sigilo formulado pela genitora e da inexistência de unidade adequada para bebês em seu domicílio justifica a competência do Juízo da Infância e Juventude de Sobral. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido. Juízo suscitado declarado competente. Tese de julgamento: 1. O princípio do juízo imediato autoriza a fixação da competência no foro em que a criança se encontra institucionalmente acolhida quando esse juízo possui maior proximidade com sua realidade concreta e melhores condições de assegurar a efetividade das medidas protetivas. 2. O domicílio dos pais ou responsáveis, previsto no art. 147, I, do ECA, não prevalece de forma automática quando as circunstâncias concretas demonstram que o melhor interesse da criança recomenda a atuação do juízo do local de acolhimento. 3. A operacionalização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento não constitui critério autônomo de definição da competência jurisdicional nem gera direito subjetivo dos pretendentes habilitados à tramitação do procedimento em determinada comarca. 4. A competência para o procedimento de entrega voluntária para adoção deve favorecer a celeridade, a proteção integral, a prioridade absoluta e a redução do período de acolhimento institucional da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 66, II; ECA, arts. 19-A e 147, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383; STJ, PET no CC nº 215.127/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, CC nº 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 01.02.2011; STJ, EDcl no CC nº 171.371/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.08.2020, DJe 18.08.2020; STJ, CC nº 172.725/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, CC nº 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.05.2012; STJ, CC nº 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.09.2019
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3024230-42.2025.8.06.0000, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A CASAL NÃO INSCRITO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 50, § 13, DO ECA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO ANTE A TENRA IDADE DO INFANTE E O CURTO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU DE MANEIRA CLARA, SUFICIENTE E COERENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÉVIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RISCO QUE NÃO SE LIMITA À INTEGRIDADE FÍSICA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO EM TESE DA RELATIVIDADE DO CADASTRO E SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA ADOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE NATUREZA CAUTELAR. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M. V. D. S. S., N. S. S. e A. C. em face de acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara de Direito Privado (ID 36071467) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da Medida de Tutela de Urgência de Busca e Apreensão nº 3004339-04.2025.8.06.0075 (ID 181735922), para deferir a medida liminar de busca e apreensão do infante A. U. C., determinando sua colocação sob a guarda provisória do primeiro casal habilitado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) ou, subsidiariamente, em acolhimento institucional provisório. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado quanto: a) à necessidade de prévia instrução probatória na origem (estudo psicossocial e oitiva da genitora biológica); b) à ausência de risco concreto e imediato à integridade da criança; c) ao impacto da retirada do infante à luz do direito à convivência familiar (art. 19 do ECA); d) à observância dos princípios da proporcionalidade e intervenção mínima; e e) à ausência de prévia ação de destituição do poder familiar e ao devido processo legal. Alegam ainda contradição interna entre o reconhecimento do caráter relativo do cadastro de adoção e a determinação de acolhimento do menor. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes, especificamente quanto aos fundamentos que autorizaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do menor entregue à margem do procedimento legal de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado examinou com clareza, higidez lógica e profundidade todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia recursal, demonstrando que a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) funda-se em juízo de cognição sumária, sendo plenamente dispensável a exaustão da instrução probatória ou a realização prévia de estudos psicossociais definitivos quando evidenciada a plausibilidade da burla ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e a ausência de enquadramento nas exceções do art. 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O perigo de dano restou cabalmente justificado no voto condutor, explicitando-se que a noção de risco não se restringe à integridade física imediata, mas abrange o perigo jurídico e psicossocial decorrente do prolongamento de guarda de fato ilegal, voltada a forjar vínculo socioafetivo artificial em detrimento do cadastro regular e com violação ao princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88). 7. Não subsiste a alegada contradição interna, porquanto o Colegiado expressamente consignou que a flexibilização do cadastro de adoção é excepcionalíssima e pressupõe a existência de vínculo afetivo consolidado e duradouro, circunstância afastada motivadamente no caso concreto diante da tenra idade do infante (recém-nascido quando ajuizada a demanda e com apenas oito meses ao tempo do julgamento colegiado) e do curto lapso de convivência com os pretensos adotantes. 8. A adoção de medida de proteção e busca e apreensão de menor em situação irregular prescinde do ajuizamento prévio ou do trânsito em julgado de ação de destituição do poder familiar, tendo natureza cautelar para cessar a vulnerabilidade da criança e garantir sua colocação regular no sistema protetivo. 9. A insurgência dos embargantes consubstancia mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Câmara Julgadora, pretendendo a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; ECA, arts. 19, 19-A, 25, parágrafo único, 50, § 13, 98, II, 100, parágrafo único, IV e VII, 101 e 197-E; CF/88, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/03/2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000412-21.2026.8.26.0286, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/07/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA. ADOÇÃO AVOENGA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, AVÓ MATERNA DA CRIANÇA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO DE ADOÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/LEGITIMIDADE ÚTIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AVOENGA, DIANTE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO E DA VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO POR ASCENDENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO RESGUARDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS GENITORES, PROTEGE A CRIANÇA E ASSEGURA SOLUÇÃO CÉLERE E SEGURA QUANTO À SUA SITUAÇÃO JURÍDICA.4. OS GENITORES MANIFESTARAM O DESEJO DE ENTREGAR A CRIANÇA PARA ADOÇÃO E RECUSARAM A INSERÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSA, O QUE DEVE SER RESPEITADO.5. A PRETENSÃO DA APELANTE CONTRARIA O REGIME JURÍDICO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA.6. ALÉM DISSO, O ART. 42, § 1º, DO ECA VEDA EXPRESSAMENTE A ADOÇÃO POR ASCENDENTES.7. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 485, VI. ECA, ARTS. 19-A, 42, § 1º, E 166. RESOLUÇÃO CNJ Nº 485/2023.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1096904-25.2024.8.26.0002, REL. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, CÂMARA ESPECIAL, J. 21.03.2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1026340-58.2023.8.26.0001, REL. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 30.07.2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000014-69.2022.8.26.0333, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 12.12.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.