Art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que a pessoa processada seja chamada oficialmente (citada) para apresentar defesa por escrito com provas e testemunhas no prazo de dez dias. Além disso, traz regras específicas para a realização dessa citação pessoalmente, para pessoas presas, por hora marcada em caso de ocultação ou por edital se estiver em local desconhecido.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1500947-21.2026.8.26.0405, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU OS APELANTES DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. OS RECORRENTES ALEGAM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PLEITEARAM A REFORMA DA R. SENTENÇA, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E VULNERABILIDADE SOCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (II) DETERMINAR SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR FOI FUNDAMENTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL FOI REALIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 158, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR FOI FUNDAMENTADA NO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO, COM BASE EM LAUDOS TÉCNICOS QUE INDICARAM A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SER FUNDAMENTADA EM ABANDONO MATERIAL E AFETIVO, E É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR À CRIANÇA UM AMBIENTE ESTÁVEL E PROTETOR
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800400-53.2022.8.10.0002, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO. GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. POSSE DE FATO E VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADOS. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERNO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR MANTIDA. MEDIDA PROTETIVA E REVERSÍVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela genitora, representada por Curadoria Especial da Defensoria Pública, contra sentença da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís que julgou procedente a Ação de Guarda cumulada com Suspensão do Poder Familiar proposta pela avó materna, deferindo a esta a guarda definitiva dos dois netos menores e mantendo a suspensão do poder familiar da mãe biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas; e b) estão preenchidos os requisitos para a manutenção da suspensão do poder familiar materno e a concessão da guarda à avó materna à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais e o laudo da equipe multidisciplinar do juízo forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Estando a genitora em local incerto e não sabido, citada por edital, afigura-se inócua a designação de audiência instrutória para depoimento pessoal de parte ausente, sendo legítima a dispensa de sua oitiva nos moldes do art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O Relatório Social elaborado pela Divisão Psicossocial atestou a excelência dos cuidados prestados pela avó materna, a consolidação dos laços afetivos no seio da família extensa, a regularidade escolar dos infantes e o manifesto desejo destes de permanecerem sob a guarda avoenga, em observância ao art. 33 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. 6. O abandono, a negligência habitual decorrente do uso de entorpecentes e a omissão nos deveres de sustento e proteção justificam a suspensão do poder familiar com base nos arts. 22 e 24 do ECA c/c arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II, do Código Civil, tratando-se de medida protetiva adequada e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de guarda e suspensão do poder familiar quando o conjunto probatório documental e pericial é conclusivo e a genitora se encontra em local incerto. 2. A consolidação da guarda fática pela avó materna, associada à omissão e negligência da genitora, autoriza a fixação da guarda e a suspensão temporária do poder familiar no melhor interesse dos infantes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.009; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 22, 24, 33, 100, 158, § 4º, 161, § 4º, e 198; Código Civil, arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II. Jurisprudência relevantes citados: STJ - REsp: 1587477 SC 2016/0051218-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020; TJMA, ApCiv 0000964-08.2011.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/12/2024. ACÓRDÃO A QUINT CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1503931-45.2025.8.26.0006, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, COM CONFIRMAÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA REQUERIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SENTENÇA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, E (II) PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL FOI REALIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 158, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A RECORRENTE PERMANECEU EM PARADEIRO IGNORADO E A CURADORIA ESPECIAL NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A NECESSIDADE DE PROVA ORAL.5. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR FOI FUNDAMENTADA NO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO, COM BASE EM LAUDO PSICOSSOCIAL QUE INDICOU A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS.6. A MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL É NECESSÁRIA ATÉ QUE SE ENCONTRE SOLUÇÃO QUE ASSEGURE CONVIVÊNCIA FAMILIAR ESTÁVEL E PROTETIVA.7. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS É PROPORCIONAL E NÃO FOI APRESENTADA PROVA DE IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SER FUNDAMENTADA EM ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. 4. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 22, 24, 33, § 4º, 158, § 4º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, II; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1020428-23.2023.8.26.0602, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 01/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. APELAÇÃO. ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 158, §4º, ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, AJUIZADA POR K.S.V. E M.P. DE O., EM FACE DE D.V.B. E D.F.R., VISANDO À ADOÇÃO DE E.V.B.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ALEGANDO FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA; (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ESPECIALMENTE PELA FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 158, §4º, DO ECA, NÃO CONSTITUINDO VÍCIO PROCESSUAL.4. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS E O ESTUDO TÉCNICO DEMONSTRAM A CONSOLIDAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO OS PAIS ESTÃO EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 158, §4º, DO CPC. 2. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICAM A ADOÇÃO, EVIDENCIADAS AS VANTAGENS À CRIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, DO ECA E DO ARTIGO 227, DA CF ".____________________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:ECA, ART. 158, §4º; CC, ART. 1.638; ECA, ART. 24; ECA, ART. 46, §1º; CF/1988, ART. 227; ECA, ART. 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:N/A
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1501021-54.2025.8.26.0003, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 17/07/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO DA GENITORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ACOLHIMENTO, DIANTE DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PARA FINS DE ADOÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. VALIDADE DA CITAÇÃO DA GENITORA POR EDITAL.3. CABIMENTO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. CITAÇÃO POR EDITAL DA GENITORA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, § 4º, DO ECA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS.5. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. ABANDONO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR.6. INEXISTÊNCIA DE FAMILIAR DISPONÍVEL PARA ASSUMIR A GUARDA.7. PRIORIDADE DO DIREITO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO FAMILIAR SADIO E PROTETIVO.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 22, 24, 39, §1º, 158, §4º, 163; CC, ART. 1.638, II E III.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2075321-07.2023.8.26.0000, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, CÂMARA ESPECIAL, J. 13/06/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008590-19.2021.8.26.0161, REL. FRANCISCO BRUNO, CÂMARA ESPECIAL, J. 16/11/2023. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2239393-45.2022.8.26.0000, REL. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, CÂMARA ESPECIAL, J. 14/02/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.