Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 61 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que os direitos e a proteção voltados ao trabalho do adolescente são definidos por leis específicas. Ao mesmo tempo, reforça que as normas desta lei continuam valendo e devem ser aplicadas em conjunto.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 61 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5125869-25.2020.8.21.0001, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 27/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por Capacitar Educacional Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das Deliberações nº 341/2016, 775/2018 e 776/2018 do Conselho Estadual de Educação, que resultaram na suspensão de matrículas e no descredenciamento de cursos técnicos e de EJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ilegalidade dos atos administrativos por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença por mudança de magistrado não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo garantido o acesso ao acervo probatório. 2. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada na ausência de prova da ilegalidade dos atos administrativos. 3. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera administrativa, com notificações e ofícios que permitiram à instituição de ensino apresentar suas manifestações e documentos. 4. As sanções aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação foram proporcionais e razoáveis diante das reiteradas irregularidades constatadas, não se tratando de medida desproporcional, mas de exercício regular do poder de polícia e fiscalização. 5. A alegação de tratamento desigual em relação a outra escola não foi comprovada, não havendo quebra de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade dos atos administrativos é presumida, cabendo à parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto, sendo as sanções aplicadas proporcionais e razoáveis diante das irregularidades constatadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 8.069/1990, arts. 53, 60, 61, 62, 63, 67, 69; Lei nº 7.394/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009457532, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 27-04-2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1400584-04.2025.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, Ret000037, DJEN 20/05/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS AVOENGOS - INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO AO AVÔ - ACOLHIDO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RECORRIDO - AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COM O PARECER. I - Posto em sistema de precedente pelo Tema nº 596 do Superior Tribunal de Justiça que 'a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu comprimento pelos pais'. II - Se o genitor propôs ação revisional de alimentos, pressupõe sua intenção de cumprimento da obrigação alimentar, o que afasta, em juízo rarefeito e provisório de tutela provisória de urgência, a obrigação alimentar avoenga, por ausência de subsidiariedade. III - Tendo os alimentos avoengos natureza complementar, embora não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário - é modalidade atípica, anômala ou especial de intervenção de terceiro, que se aproxima do litisconsórcio passivo facultativo ulterior - a convocação de todos os avós se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (arts. art. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, mormente, se somente consta na parte passiva do pedido de pensão o avô paterno, que tem vencimento líquido de aproximados dois mil reais e, não integra o polo passivo a avó materna, com soldo aproximado de doze mil reais. IV - Na ausência de subsidiariedade e da natureza complementar para fixação de alimentos avoengos é de ser revogada a concessão da tutela provisória de urgência por ausência da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC. V - A parte ativa da relação processual é menor (que é o titular do direito a ser tutelado no processo) e não sua genitora, que apenas representa-o em juízo, cujo efeito processual deste fato é que o contribuinte da taxa judiciária é da parte, ou seja, quem propõe ação judicial, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 3.779/2009. VI - Confirma que os olhos para aferição de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade são do contribuinte e, portanto e in casu, o incapaz, a redação do inciso I do art. 126 do Código Tributário Nacional - CTN, no sentido de que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Então, se menor, por força de lei (art. 60 e art. 61 da Lei n. 8.069/90), está proibido de exercer o trabalho (salvo como aprendiz), presume-se sua hipossuficiência financeira. VII - Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1417839-09.2024.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, DJEN 12/02/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. COM O PARECER. I - Pese o fato da compra de passagem aérea pela primeira Recorrente (genitora das demais Recorrentes), em valor vultoso, é de se acolher a alegação de que os valores decorreram da venda de imóvel recebido em herança, vez que a boa-fé se presume e a má-fé é que deve ser provada, corroborado pelo fato dos autos de que é beneficiária de bolsa assistência (bolsa família e vale gás), demostrando a veracidade de suas alegações mediante extratos bancários. II -Em relação ao pedido de gratuidade das demais Recorrentes (filhas menores de idade da primeira Recorrente), parte ativa da relação processual são menores de idade (quem são as titulares do direito a ser tutelado no processo) e, não, a sua genitora, quem apenas representa-as em juízo, cujo efeito processual deste fato é que o contribuinte da taxa judiciária é da parte, ou seja, quem propõe ação judicial, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 3.779/2009, o que se confirma pela redação do inciso I, do art. 126 do Código Tributário Nacional - CTN, no sentido de que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Então, se menores, por força de lei (art. 60 e art. 61 da Lei n. 8069/90), estão proibidos de exercer o trabalho (salvo como aprendiz), presumindo a hipossuficiência financeira. III - Recurso provido. Com o parecer

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.