Art. 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, após uma decisão definitiva condenando o poder público, o juiz enviará cópias do processo à autoridade competente. Essa medida serve para apurar a responsabilidade pessoal e funcional do servidor ou agente que causou o problema por ação ou omissão.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5001017-17.2024.8.08.0011, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, j. 24/11/2025, DJEN 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com autismo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou honorários advocatícios por equidade e declinou da competência quanto ao pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso no ponto relativo aos danos morais, diante da alegada ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, ou por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, considerando tratar-se de demanda envolvendo direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve expor fundamentos capazes de impugnar especificamente a motivação da sentença, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC; a mera transcrição do trecho sentencial e pedido genérico de reforma não satisfazem o princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos utilizados pelo juízo de origem ao declinar da competência para analisar os danos morais, baseados nos arts. 216 do ECA e 64, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, por se tratar de proveito econômico inestimável, conforme decidido no AgInt no AREsp 1709731/MS e reafirmado no Tema Repetitivo 1313 (REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN). 6. A fixação por equidade harmoniza-se com a orientação segundo a qual demandas de saúde não comportam cálculo preciso de proveito econômico, dada a natureza personalíssima e constitucional do direito tutelado. 7. O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 500,00 para cada réu) observa proporcionalidade, considerando a baixa complexidade do feito, a tramitação célere e a inexistência de instrução probatória, evitando montante excessivo caso se aplicassem percentuais sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso no ponto em que violado o princípio da dialeticidade. 2. Nas demandas em que se pleiteia tratamento de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a natureza inestimável do proveito econômico. 3. A aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC mostra-se inadequada quando o valor da causa não corresponde, de forma mensurável, ao conteúdo econômico da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 64, §1º; 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11. ECA, art. 216. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1709731/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.10.2021; STJ, Tema 1313, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN; STJ, Tema 1.076; TJ-ES, Apelação Cível nº 50193427020218080035, Rel. Sérgio Ricardo de Souza; TJ-ES, Apelação Cível nº 50031173720238080024, Rel. Marianne Judice de Mattos; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.222021-5/001, Rel. Maria Inês Souza. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.