Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

Estabelece que entidades não governamentais só podem funcionar após obter registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com validade de até quatro anos. O artigo detalha as situações em que esse registro deve ser negado, como falta de estrutura adequada, irregularidades legais ou desrespeito às normas dos conselhos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1041807-29.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 03/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REGISTRO DE ENTIDADE NO CMDCA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS. PODER FISCALIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se pleiteia a renovação de registro de entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), indeferido em razão de inadequações estruturais constatadas em vistoria in loco. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o registro da entidade em razão de inadequações estruturais apontadas pelo CMDCA. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, bem como prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao CMDCA competência para registrar e fiscalizar entidades de atendimento, com base em critérios específicos voltados à proteção integral do público infantojuvenil (Lei nº 8.069/1990, arts. 90 e 91). 5. A existência de alvarás expedidos por órgãos de vigilância sanitária e de segurança não afasta a competência do Conselho para exigir adequações estruturais específicas, adequadas às necessidades de crianças e adolescentes, especialmente em situação de vulnerabilidade. 6. As exigências relativas à salubridade, acessibilidade e organização dos espaços físicos encontram respaldo no art. 91, § 1º, “a”, do ECA, devendo ser interpretadas à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 7. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 8. A controvérsia envolve matéria fática complexa, cuja análise demanda instrução probatória incompatível com o mandado de segurança. 9. Configura-se o periculum in mora inverso, pois a concessão da liminar poderia expor crianças e adolescentes a risco, prevalecendo o dever estatal de proteção integral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fiscalizar e exigir adequações estruturais de entidades de atendimento decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente e não é afastada pela existência de alvarás de outros órgãos, sendo incabível a concessão de liminar em mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo e presente o risco inverso à proteção de crianças e adolescentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.069/1990, arts. 90 e 91, § 1º, “a”

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0849525-03.2016.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Movimento de Mulheres da Vila Dom Luís – MOVILA contra sentença que julgou improcedentes pedidos de renovação de certificado de funcionamento da entidade e de indenização por danos morais, em ação movida contra o Município de São Luís e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA). A decisão de primeiro grau entendeu não comprovadas as irregularidades no indeferimento e reconheceu a autonomia do CMDCA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de intimação para alegações finais e de instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa; ii) saber se é válida a sentença que rejeitou os pedidos sem oportunizar a produção de provas. III. Razões de decidir O art. 364 do CPC assegura às partes o direito de apresentar alegações finais, orais ou escritas, após a instrução. No caso concreto, não houve intimação para alegações finais nem deferimento de provas requeridas, caracterizando cerceamento de defesa. A jurisprudência reconhece que a supressão dessa fase implica nulidade absoluta da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução probatória, com oportunidade para produção de provas e apresentação de alegações finais. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para alegações finais e de oportunidade para produção de provas caracteriza cerceamento de defesa. 2. A sentença proferida nessas condições é nula e deve ser cassada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 364; ECA, arts. 90 e 91. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.