Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Em linguagem simples
A norma permite que os Estados e o Distrito Federal criem varas judiciais exclusivas e especializadas para atender à infância e à juventude. Cabe ao Poder Judiciário estruturar essas unidades de acordo com o tamanho da população e organizar seu funcionamento, incluindo serviços de plantão.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Conflito de Jurisdição 0900381-78.2025.8.12.0007, Rel. Emerson Cafure, Plenário, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPECIALIZADA. ART. 23 DA LEI N.º 13.431/2017. RESOLUÇÃO TJMS N.º 221/1994. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia em face do Juízo da 1ª Vara da mesma comarca, para definição da competência destinada ao processamento e julgamento de ação penal proposta em desfavor de adulto pela suposta prática do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Juízo da 1ª Vara declinou da competência em favor da 2ª Vara, ao passo que esta recusou a atribuição, por entender inexistir competência criminal especializada para o julgamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência atribuída à 2ª Vara da Comarca de Cassilândia para a jurisdição relativa à infância e adolescência, nos termos da Resolução TJMS n.º 221/1994, abrange o processamento e julgamento de ação penal instaurada contra adulto pela prática de crime cometido em desfavor de adolescente, à luz do art. 23 da Lei n.º 13.431/2017. III. Razões de decidir 3. A competência jurisdicional decorre de expressa previsão legal ou normativa, sendo vedada sua ampliação por interpretação extensiva, em observância ao princípio do juiz natural. 4. As atribuições da Vara da Infância e Juventude, disciplinadas pelos arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, restringem-se às matérias protetivas, cíveis e infracionais, não abrangendo, em regra, o processamento e julgamento de ações penais propostas contra adultos. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 23 da Lei n.º 13.431/2017 pressupõe a existência de unidade jurisdicional dotada de competência criminal especializada para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, circunstância inexistente na Comarca de Cassilândia. 6. A Resolução TJMS n.º 221/1994 atribui à 2ª Vara apenas a jurisdição relativa à infância e adolescência, sem lhe conferir competência criminal especializada para processar e julgar ações penais propostas contra adultos pela prática de crimes em desfavor de crianças ou adolescentes. 7. O precedente invocado pelo Juízo suscitado refere-se à ação cautelar de produção antecipada de prova destinada à realização de escuta especializada, hipótese processual distinta da presente e que não afasta a necessidade de previsão normativa expressa para a fixação da competência criminal especializada. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia para processar e julgar a ação penal. Tese de julgamento: "1. A atribuição da jurisdição relativa à infância e adolescência à Vara da Infância e Juventude não se confunde com competência criminal especializada para processar e julgar adultos acusados da prática de crimes contra crianças ou adolescentes. 2. Inexistindo previsão normativa expressa conferindo competência criminal especializada ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, compete ao Juízo criminal comum o processamento e julgamento da ação penal."
Publicação oficialTJBA, Recurso em Sentido Estrito 8056927-55.2025.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 03/10/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. DELITO COMUM PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS ESPECIALIZADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMERecurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de declínio de competência para uma das Varas dos Feitos Criminais contra Crianças e Adolescentes. O inquérito apura suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), cometido em 28.03.2025, tendo como vítima adolescente de 17 anos.A decisão recorrida entendeu que a competência das Varas especializadas se limita aos crimes expressamente previstos no ECA. O Ministério Público, em sentido contrário, invocou o art. 145 do ECA e o art. 227 da CF/1988 para defender a competência do juízo especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a condição de adolescente da vítima atrai a competência das Varas dos Feitos Criminais contra Crianças e Adolescentes, mesmo quando o delito imputado ao investigado está tipificado no Código Penal, e não no ECA. III. RAZÕES DE DECIDIRA competência das Varas especializadas deve considerar a condição peculiar da vítima como criança ou adolescente, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da CF/1988.O art. 145 do ECA deve ser interpretado sistematicamente com o art. 85 do Regimento Interno do TJ/BA e com a Lei nº 13.431/2017, que admite a criação de varas especializadas para atender vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal do delito.A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo especializado em casos análogos, fixando que o critério determinante é a condição da vítima e não a natureza do delito.A especialização busca evitar a revitimização e garantir acolhimento adequado, inclusive com estrutura multidisciplinar.A teoria do juízo aparente assegura a validade dos atos processuais já praticados, desde que ratificados pelo juízo competente, afastando risco de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso em Sentido Estrito provido. Declaração de competência de uma das Varas dos Feitos Criminais contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Salvador para o processamento do feito. Tese de julgamento: "A competência das Varas dos Feitos Criminais contra Crianças e Adolescentes é atraída pela condição da vítima como adolescente, ainda que o delito praticado esteja tipificado no Código Penal. A interpretação do art. 145 do ECA deve ser sistemática, alinhada ao art. 227 da CF/1988, à Lei nº 13.431/2017 e às normas regimentais que garantem a proteção integral da vítima infantojuvenil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 145; Lei nº 13.431/2017, art. 23; CPP, art. 157, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.10.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.