Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 207 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

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Em linguagem simples

Este artigo determina que nenhum adolescente acusado de ato infracional pode ser processado sem um defensor, mesmo que esteja ausente ou foragido. Caso o jovem não tenha advogado, cabe ao juiz nomear um profissional para acompanhar os atos do processo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 207 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 853521, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 23/10/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 207, §2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que pudesse justificar a anulação da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, §2º, do ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre o Código de Processo Penal. 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade. 5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.