Art. 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras que definem qual Conselho Tutelar tem a atribuição (competência) para atuar em cada situação são as mesmas previstas no artigo 147 da lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.