Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as regras que definem qual Conselho Tutelar tem a atribuição (competência) para atuar em cada situação são as mesmas previstas no artigo 147 da lei.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.